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Processo 0030884-66.2024.8.26.0100 10/06/202407/02/2025
Remetido ao DJE Relação: 0543/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 363/367: A executada apresentou impugnação à penhora, sustentando a excessividade da multa cominatória no valor de R$ 56.000,00, alegando desproporcionalidade entre o objeto da ação e o montante penhorado, bem como violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O exequente se manifesta em sentido contrário (fls. 372/373), arguindo preclusão da matéria por já ter sido decidida anteriormente em três ocasiões, além de sustentar a legitimidade da multa diante do prolongado descumprimento da tutela de urgência. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a questão relativa à proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória já foi objeto de apreciação em decisões anteriores proferidas nestes autos (fls. 295/297 e 306/307), conforme se depreende das manifestações das partes. A matéria encontra-se precluído nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, não sendo possível sua rediscussão. No mérito, ainda que assim não fosse, a multa aplicada revela-se adequada e proporcional à conduta da executada. Conforme se extrai dos autos, a executada permaneceu em mora no cumprimento de tutela de urgência relacionada a reparo de poste de energia elétrica que apresentava riscos de segurança pelo período de aproximadamente oito meses (de junho de 2024 a fevereiro de 2025), mesmo após sucessivas intimações e majorações da multa. Nota-se dos autos de origem que o protocolo da decisão de tutle afoi feito em 10/06/2024 para cumprimento em 10 dias, mas, de acordo com a exequente, a tutela só veio a ser cumprida em 07/02/2025, informação não negada pela executada. A natureza da obrigação descumprida - reparo urgente em infraestrutura elétrica com potencial risco à segurança - justifica plenamente a severidade da medida coercitiva aplicada. O valor da multa deve ser suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, considerando sua capacidade econômica e a relevância do bem jurídico tutelado. No caso concreto, tratando-se de concessionária de serviço público de grande porte, o valor estabelecido mostra-se adequado ao fim a que se destina, não configurando enriquecimento sem causa, mas sim medida necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Isso posto, REJEITO a impugnação à penhora oferecida pela executada, mantendo íntegro o bloqueio realizado no valor de R$ 56.000,00. Suspendam-se os autos até comunicação acerca do trânsito em julgado dos autos principais. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP)