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Processo 0003019-69.2014.8.26.0116 JOANA DARC FERREIRA art. 805artigo 854
Remetido ao DJE Relação: 0519/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Tendo em vista que já houve outras tentativas de penhora de valores via SisbaJud, sem sucesso, considerando a implantação da nova funcionalidade, defiro nova pesquisa, na modalidade "teimosinha", conforme requerido, devendo o Ofício Judicial aferir se as custas foram recolhidas corretamente. O executado, caso entenda ser essa medida executiva mais gravosa, poderá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (art. 805, parágrafo único do CPC). Providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: A Jordanense Tintas Ltda; Joana Darc Ferreira Zaon; Fábio Antônio Zanon. Valor atualizado: R$ 700.782,25 Caso encontrados apenas valores irrisórios (até 1% do valor atualizado do débito ou até R$ 50,00, o que for menor), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie, desde logo, a liberação. Em caso de indisponibilidade excessiva, providencie-se, no prazo máximo de 24 horas, o imediato desbloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, e desbloqueado eventual excesso, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre as matérias previstas no §3º do mencionado artigo. Somente se não apresentada a manifestação supra, ou se devidamente rejeitada, providencie-se a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial. Tendo em vista que o novo sistema Sisbajud ampliou o rol de instituições bancárias/financeiras abrangidas na pesquisa de ativos financeiros, desnecessário o oficiamento dos bancos virtuais (fintechs) e empresas intermediárias de meio de pagamentos (PagSeguro, MercadoPago, etc.), pois já abrangidas na referida pesquisa judicial supracitada. Realizadas as pesquisas, levante-se o sigilo sobre a petição que as requereu e a decisão que as deferiu. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 05 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP), Elias Nejar Badú Mahfud (OAB 166697/SP)