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Processo 0017308-40.2023.8.26.0100 o as prestações ou juros a ele devidos à medida que forem vencendo.art. 835 do CPCart. 855
Remetido ao DJE Relação: 0489/2025 Teor do ato: 1. Fls. 142/153: O art. 835 do CPC prevê expressamente a possibilidade de a penhora recair sobre outros direitos. Ademais, de acordo com o art. 855, do mesmo diploma, todos os créditos e bens futuros do executado são penhoráveis, efetivando-se mediante simples intimação do terceiro que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros a ele devidos à medida que forem vencendo. 2. Ante o exposto, defiro a penhora de 20% dos vencimentos/recebíveis percebidos pelo executado EDUARDO RIYAD AZZAM, CPF: 073.039.878-19, pela empresa/empregadora VIBRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOSDE BORRACHA LTDA, CNPJ nº 61.243.507/0001-60, até o limite de R$ 122.766,48 (planilha de fls. 108). 4. Expeça-se de oficio à VIBRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOSDE BORRACHA LTDA, CNPJ nº 61.243.507/0001-60, a fim de que bloqueie e transfira para os autos o percentual de 20% sobre eventuais valores mensais pagos em favor do executado EDUARDO RIYAD AZZAM, CPF: 073.039.878-19. 5. Servirá a presente decisão por cópia digitada como ofício para ser entregue pelo exequente diretamente à empresa oficiada sobredita. 6. As respostas deverão ser encaminhadas exclusivamente para o e-mail desta Vara, com expressa indicação do processo a que se refere: [email protected]. Intime-se. Advogados(s): Iliana Graber de Aquino (OAB 43046/SP), Bruna Navarro Cruci (OAB 331244/SP)