PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1501613-93.2025.8.26.0425 FELIPE SOARES DA SILVA o do processo de conhecimento. Servirá a presente decisãoartigo 50, §3ºLei nº 11.343/06artigo 524-Aart. 524-Aartigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0124/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de FELIPE SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Determino, desde já, a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 524-A, das NSCGJ. Comunique-se o teor da deliberação quanto a destruição da droga imediatamente à Autoridade Policial responsável, conforme preconiza o art. 524-A do mesmo Diploma, devendo essa determinação ser cumprida pela serventia do Juízo do processo de conhecimento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Advogados(s): Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP)