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Processo 0012677-39.2019.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São Paulo artigo 85, §8ºartigo 1ºartigo 917, § 3ºartigo 1286
Remetido ao DJE Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. Em atenção ao questionamento formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo no tocante à execução dos honorários advocatícios de sucumbência que deverão ser arcados pela parte autora da presente demanda, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo o valor em R$ 70,00 para cada autor, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita. Ademais, frise-se que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, eventual cumprimento de sentença referente à execução da referida verba honorária deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Aguarde-se por 30 dias a adoção de tais providências. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB 83480/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP), Glauco Leal Nogueira (OAB 378109/SP)