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Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Marcelo Garcia CapassiMario Unti Junior o. No maisde José Luiz da Silva Lemos TalibertiVara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiroart. 4ºartigo 131Lei nº7.661/45 18/10/2024
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. 1. Histórico processual: Falência TV Manchete. Última decisão às fls. 16765, que apenas suspendeu a ordem de leilão do imóvel matrícula n. 57.564. Assim, a última decisão, a partir das quais há pendências, encontra-se às fls. 16646. 2. Cessões de crédito Fls. 16665/16667: Priority informa cessão do crédito antes pertencente a Hildebrando Pereira Lima, e ainda, apresenta lista consolidada dos créditos recentemente adquiridos. Fls. 16678: Ciência do Sr. Síndico sobre a cessão trazida. Fls. 16716/16720: Lourdes informa que é credora do crédito de Hildebrando Pereira Lima, em 50% de seus valores, em razão do resultado de ação de divórcio. Fls. 16766/16767: Priority concorda com as alegações de Lourdes de que é titular de 50% dos créditos de Hildebrando Pereira Lima, requerendo a homologação parcial da cessão, no limite de 50%. Fls. 16768/16769: Priority informa cessão de crédito trabalhista de Patricio Ramon Atria Navarro, e ainda, apresenta lista consolidada dos créditos recentemente adquiridos. Fls. 1670/16706: cessão de crédito de Christiani do credor Mario Unti Junior. Fls. 16788/16792: Sr. Síndico apresenta apontamentos e ciência, assim como concordante o Ministério Público em suas duas últimas manifestações. Decido: Diante da ciência e concordância do Sr. Síndico, homologo as cessões noticiadas, observando-se, quanto a Lourdes, que é destinatária de 50% dos créditos de Hildebrando Pereira Lima, sendo homologada em favor da Priority a cessão de apenas 50% do crédito, o que o Sr. Síndico já apresentou ciência para destinação de pagamentos. 3. Dados bancários/MLEs e habilitações: Fls. 16786/16787, fls. 16685, fls. 16696, fls. 16734, fls. 16738, fls. 16740/16741, fls. 16759, fls. 16838/16839, fls. 16843, fls. 16846/16847, fls. 16647/16648, fls. 16681, fls. 16687/16688 e fls. 16799, fls. 16804/16805: ciente, ciência ao Sr. Síndico quando do direcionamento dos pagamentos. Decido: Atente-se a z. serventia às atualizações das habilitações em sistemas nos termos requeridos. Fls. 16710: Credor Marcelo Garcia Capassi afirma que já houve determinação judicial para inclusão do seu crédito no QGC, sem que tenha sido feito pelo Sr. Síndico. Sobre o tema, Sr. Síndico às fls. 16790 afirma ciência, e que houve anotação no QGC da reserva, porém o crédito não é contemplado na conta de liquidação, pois necessária a habilitação, conforme já decidido às fls. 11.387/91, em 2021, porém sem habilitação até a presente data. Decido: Reitero a decisão de fls. 11387/91, notadamente às fls. 11389, que determinou que o credor providenciasse o necessário. Como nada foi feito desde então, correta a reserva em QGC, mas a não previsão em conta de rateio do credor Marcelo Garia Capassi. Nada a alterar. Fls. 16827/16828: habilitação dos herdeiros de Manoel Pinto de Lima, requerendo retificação de patronos e da destinação dos pagamentos, à viúva e herdeiro. Decido: Sobre o tema, manifeste-se o síndico e, em seguida, o Ministério Público. Isso não impede a homologação das contas de rateio, pois se refere, no limite, à destinação dos valores, mas não aos valores em si. 4. Contas de rateio Fls. 16652/16653: apresentação pelo síndico. Aponta que o ativo apenas será suficiente para pagamento dos encargos da massa e credores trabalhistas por rateio. Fls. 16675/16676: credor Mario Moreira de Oliveira afirma que ainda não levantou seu crédito, como constou da conta de rateio. O Sr. Síndico, às fls. 16679, reitera que o crédito já foi levantado, conforme fls. 6879/80. Decido: Assim, ciência ao credor, pois há nos autos comprovação do levantamento, nada a retificar. Fls. 16677/16679: síndico informa erro material na manifestação por ele juntada pelo contador, pois os pagamentos devem incorporar remuneração da conta judicial a partir de 18/10/2024. Informa ciência da cessão entre Simetrio Capital e Luiz Fernando Amaral Vieira. Apresenta ciência da petição de Fittipaldi Internacional Marketing. Apresenta ciência ao pedido do advogado de José Luiz da Silva Lemos Taliberti, concordando com seu pedido de levantamento de honorários. O Ministério Público concorda com pedido de José Luiz da Silva Lemos Taliberti (fls. 16746) Ato ordinatório de fls. 16737 deu ciência às partes da conta de liquidação. Decido: Ciência da retificação dos cálculos periciais para a data 18/10/2024. Defiro o pagamento a José Luiz da Silva Lemos Taliberti, conforme concordância do Síndico e do Ministério Público. Os demais temas igualmente já contêm ciência do Sr. Síndico, e concordância do Ministério Público, sem outras impugnações, sendo, assim, concordante o Juízo. No mais, à míngua de impugnação que não tenha sido esclarecida pelo Sr. Sindico, homologo a conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial/perito contador às fls. 16652/16653, autorizando o início dos pagamentos. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Oficie-se à União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos de sua titularidade. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos., indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01.01.2018 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico, diretamente. O síndico, por sua vez, deverá encaminhar para o e-mail deste juízo ([email protected]), no prazo de 30 dias relação dos credores (incluindo o próprio síndico e peritos) que foram contemplados pela conta de rateio da qual constem os dados pessoais, informações bancárias, o valor do crédito devido e a indicação da folha dos autos na qual se encontra a procuração atualizada de cada um dos credores, podendo retirar os autos para esse fim. Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. Após os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias, (i)apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº7.661/45; (ii)comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (iii)manifestar-se em termos de encerramento, o que, ciente o Juízo, deverá restar prejudicado em razão da pendência do leilão do principal imóvel e ativo da massa. 5. Leilão Fls. 16683/16684: BLOCH noticia efeito suspensivo ao Recurso Especial, a revogar a decisão de fls. 16646, item 3, além de requerer reconsideração quanto à realização do leilão nos moldes do regramento pelo Decreto. Fls. 16699/16700: leiloeiro traz datas e edital do leilão. Fls. 16763/16764: notícia de reclamação n. 210717-50.2025.8.26.0000, em que concedido o efeito suspensivo, para anular o edital de leilão do imóvel de matrícula n. 57.564. Fls. 16765: decisão já acima referida que suspendeu o leilão. Decido: Nada a deliberar, aguarde-se revogação do efeito suspensivo ou julgamento do recurso pendente para viabilizar a retomada do leilão, se o caso. 6. Crédito União Fls. 16793/16795: ofício da 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, requerendo penhora no rosto dos autos do crédito da União. Decido: ciência ao Sr. Síndico e Ministério Público. Intime-se.