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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 330/333: Nada a deliberar. Conforme decisão de fls. 325/326, os valores devem ser objeto de ofício(s) requisitório(s), protocolados mediante peticionamento intermediário. Tendo em vista a certidão de fls. 329, aguarde-se o pagamento dos valores nos RPVs. Intime-se.