PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0012759-60.2025.8.26.0053 artigo 536
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1-) Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para que cumpra(m) a obrigação de fazer no prazo de 40 (quarenta) dias, conforme decisão transitada em julgado. 2-) Em seguida, abra-se vistas à(s) parte(s) exequente(s). Prazo de 10 (dez) dias. 3-) Por fim, tornem conclusos. Intime-se.