PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
13 min de leitura
Processo 1002238-36.2018.8.26.0101Processo 2240386-83.2025.8.26.0000Processo 0024607-68.2023.8.26.0100Processo 2047317-62.2020.8.26.0000Processo 1031170-66.2020.8.26.0100Processo 2348470-81.2025.8.26.0000Processo 2349100-40.2025.8.26.0000Processo 2354008-43.2025.8.26.0000 Rosana Faura CarrielServiço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI o. Dê-se ciência a todos os interessados. Fls.o do trânsito em julgado do recurso. Dê-se ciência a todos os interessados. Fls.o para pagamentoo deverá ser intimado para análise da eventual essencialidade do bem e possibilidade de indicação de outro bemo de retrataçãoo intimado a AJ acerca desta petição das Devedoras. Nesse sentidoVara Cível do Foro Regional II Santo AmaroVara do Trabalho de CaçapavaCâmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São PauloVara Cível da Comarca de CaçapavaLei nº 11.101/2005art. 61 30/09/202503/02/201614/06/2017
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 40.679/40.693: última decisão. Fls. 40.725/40.726: trata-se de ofício oriundo da Execução de Título Extrajudicial nº 1002238-36.2018.8.26.0101, ajuizado pela Recuperanda Wow em face de Deltafer Gerenciamento de Resíduos Industriais e Transportes Eireli, no qual é informada a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 1.646.164,92, por ordem do Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro, São Paulo, diante do resultado do Agravo de Instrumento nº 2240386-83.2025.8.26.0000, referente aos autos desta Recuperação Judicial. Tendo sido intimada pelo ato ordinatório de fl. 40.727, a Administradora Judicial, às fls. 40.770/40.773, asseverou ser necessária, previamente, a manifestação das Recuperandas acerca da questão. Intimem-se as Recuperandas para se manifestarem sobre o conteúdo do ofício de fls. 40.725/40.726, no prazo de 5 dias. Fls. 40.749/40.750: requerimento de juntada de substabelecimento com reserva de poderes. Proceda à Z. Serventia, o devido cadastro, da patrona indicada, nestes autos. Fls. 40.751/40.759: trata-se de pedido de habilitação de crédito, relativo a crédito extraconcursal, referente a valores de FGTS e de honorários sucumbenciais. Dê-se ciência ao credor, Sr. Caio Eduardo Magalhães, de que estes autos do processo de Recuperação Judicial não são o meio competente para pedidos de habilitação de crédito, os quais, considerando-se a atual fase processual, deverão ser ajuizados por meio de Incidente Processual de Crédito apartado, vinculado ao presente feito. Este magistrado sinaliza, ainda, que, caso o crédito em referência possua, de fato, natureza extraconcursal, segundo alegado pelo credor, conforme a Lei nº 11.101/2005, não estará sujeito a este procedimento. De qualquer forma, referidas questões, dentre elas a natureza do crédito, poderão ser avaliadas no necessário Incidente a ser ajuizado. Fls. 40.760/40.761: manifestação da credora DVR Power Administração e Empreendimentos Ltda., em resposta à petição de fls. 34.258/34.263 das Recuperandas, alegando-se que optou, de forma tempestiva, pela escolha de opção de pagamento em relação ao seu crédito. Considerando-se o transcurso entre a referida petição e a aludida petição das Devedoras, que fora apresentada em 2024, intimem-se as Recuperandas a se manifestarem sobre as alegações trazidas, neste momento, pela credora. Fls. 40.770/40.773: parecer da Administradora Judicial, na qual aduziu que, em análise aos documentos de fls. 40.370/40.374, observou que as Recuperandas, de fato, realizaram a transação tributária com a Fazenda Nacional União Federal, conforme o comprovante que fora colacionado aos autos, tendo sinalizado que continuará acompanhando a questão relativa à equalização do passivo tributário das Devedoras, bem como que as informações acerca dos débitos tributários, permanecerão sendo relatados nos Relatórios Mensais de Atividades. Ciente este juízo. Dê-se ciência a todos os interessados. Fls. 40.774/40.775: trata-se de petição da credora Rosana Faura Carriel indicando dados bancários para o pagamento de seu crédito trabalhista. Deverá a credora indicar seus dados bancários às Recuperandas, via e-mail, com cópia à AJ, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial. Fls. 40.776/40.803 e 40.859/40.867: trata-se de manifestações apresentadas pelas Devedoras, nas quais informaram o adimplemento de diversos credores, conforme determinado na decisão de fls. 40.679/40.693, tendo requerido a juntada de comprovantes de pagamentos, bem como se manifestaram acerca da comunicação de fls. 40.629/40.665, relativa à penhora no rosto destes autos, proveniente do Cumprimento de Sentença nº 0024607-68.2023.8.26.0100, ajuizado pelo Serviço Social da Indústria SESI, para o adimplemento de crédito no valor de R$ 1.410.431,21, atualizado até 30/09/2025. Intime-se a Administradora Judicial para se manifestar sobre as petições retro, no prazo de 15 dias. No mais, requereram as Recuperandas a concessão do prazo adicional de 30 dias, para se manifestarem sobre o teor do ofício recebido às fls. 40.470/40.471, oriundo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP, que solicita a indicação de bens passíveis de substituição àqueles penhorados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010431 -53.2021.5.15.0119, alegando-se que estão em fase final de entabulação de acordo com o credor trabalhista. Tendo em vista a notícia de possível acordo, concedo o prazo adicional de 30 dias, pleiteado pelas Devedoras. Fls. 40.804/40.814: petição de Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda. requerendo a juntada de instrumento de mandato. Intime-se o Requerente a indicar em quais folhas destes autos se encontram os seus atos constitutivos e/ou proceder a devida juntada dos documentos. Fls. 40.816/40.817: trata-se de petição apresentada por Farmaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., informando a ausência do pagamento de seu crédito, conforme determinado na decisão de fls. 40.679/40.693, requerendo-se a convolação deste feito em Falência, de acordo com os artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se as Recuperandas a se manifestarem, no prazo de 5 dias. Fls. 40.831/40.842: trata-se de petição de Risso Express Transportes de Cargas Ltda. EPP, requerendo que as publicações sejam realizadas em nome do Dr. Marcelo Rosenthal, OAB/SP 163.855. Deverá o Requerente apresentar seus atos constitutivos e o devido instrumento de mandato e/ou indicar as folhas dos autos nas quais referidos documentos se encontram. Fls. 40.853/40.858: trata-se de petição da credora Solution Controles Industriais Ltda. indicando dados bancários para o pagamento de seu crédito. Deverá a credora indicar seus dados bancários às Recuperandas, via e-mail, com cópia à AJ, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial. Fls. 40990/41.284: comunicação acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2047317-62.2020.8.26.0000, que havia sido interposto pelo Banco Bradesco S.A., em face a decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial, tendo o Tribunal dado provimento em parte ao recurso, a fim de determinar o emprego da Tabela Prática/TJSP, em lugar da TR. Posteriormente, o Recurso Especial interposto foi admitido e provido, a fim de que o período de 2 anos de fiscalização das Devedoras seja contado a partir da concessão da Recuperação Judicial, na forma do art. 61 da Lei nº 11.105/2005. Ciente este Juízo do trânsito em julgado do recurso. Dê-se ciência a todos os interessados. Fls. 41.285/41.296: a Requerente GR Serviços e Alimentação Ltda. se apresenta aos autos, informando que possui crédito extraconcursal em face das Recuperandas, relativo à Execução de Título Extrajudicial nº 1031170-66.2020.8.26.0100, tendo requerido que as empresas sejam intimadas para o pagamento e que a AJ, também, seja intimada, para adotar as medidas cabíveis. Pois bem. Tratando-se de crédito extraconcursal, o qual, como bem aduzido pelo Requerente não se sujeita a estes autos, não há o que se falar em determinação deste juízo para pagamento, devendo o credor se valer dos meios de direito que entender cabíveis, para satisfação de seu crédito junto à execução na qual ele é perseguido. É certo que em caso de penhora de bens naqueles autos, este juízo deverá ser intimado para análise da eventual essencialidade do bem e possibilidade de indicação de outro bem, considerando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor e o efetivo cumprimento do Plano, mesmo que, neste caso, o período de stay já tenha se escoado há tempos. Nestes termos, indefere-se o pedido do Requerente, devendo ele se valer das vias adequadas para perseguição de seu crédito extraconcursal. Fls. 41.297/41.298, 41.301/4.1304 e 41.323/41.325: trata-se de comunicações do E. Tribunal, informando os despachos liminares proferidos nos recursos de Agravo de Instrumento de nºs 2348470-81.2025.8.26.0000, 2349100-40.2025.8.26.0000 e 2354008-43.2025.8.26.0000. Mantenho as decisões , por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciente este magistrado, dê-se ciência a todos os interessados. Fls. 41.323/41.325: sobre a requisição de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n.2354008-43.2025.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Desembargador(a) Relator(a) Dr(a). Fortes Barbosa , 1 ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as seguintes: O agravante insurge-se contra a decisão de fls.39663/39668, pela qual este Juízo, consoante as razões já nela expressamente expostas, desenquadrou a credora da condição de Credora Colaboradora estabelecida no Plano de Recuperação Judicial homologado, determinando que fosse enquadrada em sua classe de origem . No caso, trata-se de ação de recuperação judicial em que a credora Dagny Empreendimentos e Participações S.A foi inicialmente enquadrada como credora Colaboradora, na forma prevista na Cláusula 6.7.6 do Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas. Contudo, após o inadimplemento das Recuperandas, a credora ajuizou o processo de Reintegração de Posse (nº 1010295-17.2016.8.26.0100), em tramitação perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP, para retomada do imóvel. A Ação de Reintegração de Posse (processo nº 1010295-17.2016.8.26.0100), foi distribuída em 03/02/2016, ao passo que o processo recuperacional foi autuado em 14/06/2017, ou seja, posteriormente à ação judicial em que a Credora buscou a tutela jurisdicional para que ver reintegrada a posse do imóvel em razão do descumprimento na obrigação de pagamento dos alugueres por parte das Recuperandas. A Ação de Reintegração de Posse culminou no despejo das Recuperandas do seu antigo parque fabril e na reintegração de posse pela Credora em outubro de 2020. As Recuperandas informaram que realizaram o pagamento dos aluguéis devidos até setembro/2020, e na medida em que a reintegração de posse do imóvel onde se localizava o antigo parque fabril foi consumada em outubro de 2020, a Credora Dagny Empreendimentos e Participações S/A, deixou de se enquadrar na condição de Credora Colaboradora estabelecida no Plano de Recuperação Judicial homologado. A Credora apresentou discordância acerca do posicionamento adotado pelas Recuperandas, no que tange ao seu desenquadramento da condição de Credora Colaboradora, requerendo que seja determinado que as Devedoras paguem o saldo do crédito concursal, observados os termos da cláusula 6.7.6 do Plano (fls.25.423/25.431) A cláusula 6.7.6, que diz respeito aos credores colaboradores, exige que, para tal classificação, o credor mantivesse ao longo do processo recuperacional a vigência desses contratos firmado com as Recuperandas, e dentre eles, os contratos de locação de Imóveis. No que se refere ao enquadramento da credora DAGNY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. na condição de Credora Colaboradora, inicialmente, transcreve-se o estabelecido na cláusula 6.7.6 do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, encartado especificamente no trecho de folha 10.298, no qual tem-se a informação de que: 6.7.6. Os credores colaboradores que tenham celebrado contratos de direito de uso de superfície, ou locação de bens imóveis com as Recuperandas, os quais tenham mantido a vigência destes contratos durante o processo de recuperação judicial e aberto mão da atualização dos créditos concursais, desde que tais créditos tenham se originado destes contratos, terão o seu Crédito Concursal sem atualização, pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela devida no 5º dia útil do mês de agosto de 2019 e as demais sempre no 5º dia útil do mês subsequente.. Nesse contexto, a decisão agravada considerou que a medida que a reintegração de posse foi consumada, a Credora DAGNY deixou de se enquadrar na condição de Credora Colaboradora, conforme estabelecido no Plano de Recuperação Judicial homologado. Logo, tal fato ensejou no retorno da Credora à sua classe de origem, e, consequentemente, às condições de pagamento estabelecidas à sua classe. Com relação ao crédito em aberto existente em favor da Credora, ainda que não haja previsão no Plano de Recuperação Judicial para o pagamento proporcional do mês da reintegração de posse, a decisão considerou que a Recuperanda deveria adimplir com o equivalente aos dias anteriores à reintegração, com o cálculo pro rata, haja vista que, naquele momento anterior à reintegração, a Credora estava em pleno cumprimento do disposto nas condições da cláusula 6.7.6 do Adito ao Plano homologado, fazendo jus ao recebimento do valor proporcional. Por ocasião do juízo de retratação, foi mantida a decisão hostilizada. Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. Fls. 41.299/41.300: trata-se de petição do Banco Original S.A. na qual alega que as Recuperandas não procederam ao pagamento de seu crédito, requerendo-se a convolação da Recuperação Judicial em Falência, nos termos do art. 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005. As Recuperandas, por sua vez, em petição de fls. 41.334/41.423, aduziram que, com a reclassificação do Banco para a opção de pagamento B2, este recebeu valores a maior, os quais deverão ser devolvidos ou abatidos nas parcelas subsequentes. Intime-se a AJ para se manifestar, no prazo de 15 dias. Fl. 41.305: petição de Francisco Ramos e Caroline Narcon Pires de Moraes, na qual reiteraram a petição de fls. 40.386/40.393, requerendo o cadastro do novo patrono da Requerente aos autos. Proceda à Z. Serventia, com o necessário. Fls. 41.306/41.316: trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por Nadia Matanja Los, o qual se indefere. Isso porque, conforme já dito por este magistrado, estes autos não são o meio competente para pedidos de habilitação de crédito, os quais, considerando-se a atual fase processual, deverão ser ajuizados por meio de Incidente Processual de Crédito apartado, vinculado ao presente feito. Fl. 41.321: exclua a Z. Serventia, o Dr. Jonathan Zago Appi, do cadastro destes autos. Fls. 41.326/41.332: dê-se ciência à Administradora Judicial acerca do termo da audiência realizada entre as Recuperandas e a credora Tetra Pak. Fls. 41.424/41.487: a AJ apresenta o Relatório de Cumprimento do Plano, relativo aos meses de setembro e outubro. Ciência ao Ministério Público, aos credores e a todos os demais interessados. Fls. 41.488/41.489: trata-se de petição apresentada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI, requerendo a intimação das Recuperandas, acerca da petição de fls. 40.629/40.665, nos termos da decisão de fls. 40.679/40.693. Conforme mencionado no início desta decisão, as Recuperandas se manifestaram sobre a petição do SENAI em sua manifestação de fls. 40.776/40.803, tendo este juízo intimado a AJ acerca desta petição das Devedoras. Nesse sentido, por ora, nada mais a deliberar, devendo ser aguardado o parecer da Administradora Judicial. Com a realização das determinações supra, retornem os autos conclusos, para prosseguimento do feito e das novas medidas que se fizerem necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público, do inteiro teor desta decisão. Intimem-se e Cumpra-se, com urgência.