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Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Aline Blecha MarianoAssociação Fazenda Vila Real de ItuFazenda Pública do Estado de São PauloJoana da Graça da Costa SouzaLucon AdvogadosPedro Henrique de Medeiros FerroRouselene Maria Pinheiro CutrimWellington Sebastião Pinheiro Cutrim o e petição conjunta para transferência do valor depositado. Decido. Considerando que a destinação da verba referente à o as medidas adotadas e o resultado.o sobre como proceder para o cumprimento do items e Associação Fazenda Vila Real de ItuVara Federal do Trabalho de Belém. Requer o pagamento da diferença de R
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 14835/14841. 2 - Fls. 14868/14869 (Fazenda Pública do Estado de São Paulo): Trata-se de requerimento de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para a quantia de R$ 100.000,00, referente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme determinação anterior deste Juízo e petição conjunta para transferência do valor depositado. Decido. Considerando que a destinação da verba referente à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do Estado já foi determinada em decisão anterior de fls. 14280/14281, e havendo concordância da Administradora Judicial, bem como recomendação do Ministério Público, defiro o pedido. Providencie a serventia a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 3 - Fls. 14870 (Éder Pucci): proceda a serventia com o descadastramento do Dr. Éder Pucci do cadastro de partes e procuradores dos presentes autos, conforme requerido. 4 - Fls. 14871/14880 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I): Trata-se de manifestação em que: (i) informa sobre o pagamento de créditos, a juntada de minuta de edital para credores remanescente; (ii) noticia a distribuição de incidente sigiloso com acordos confidenciais; (iii) apresenta lista com as pendências que impedem o encerramento da falência; (iv) apresenta esclarecimentos e requerimentos específicos relacionados à transferência de imóveis e aos valores de aluguéis. Decido. 4.1 - Em relação aos pagamentos de créditos de Aline Blecha Mariano, Motorauto S.A. e Regina Lúcia Bezerra Martins, o Fundo Alternative Assets I informa que os comprovantes já foram juntados às fls. 14739/14742. 4.2 - No tocante à minuta do Edital de Ciência aos Credores Remanescentes, publique-se o edital de fls. 14947/14950. 4.3 - Quanto à juntada dos acordos firmados com De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, Lucon Advogados e Associação Fazenda Vila Real de Itu, o Fundo Alternative Assets I informa que realizou a juntada em incidente processual específico, com acesso restrito, conforme determinado. Por ora, nada a deliberar nestes autos. 4.4 - No que diz respeito às pendências que impedem o encerramento da falência, o Fundo Alternative Assets I elenca uma série de questões. Em particular, a discussão sobre a transferência dos imóveis localizados em Itu/SP (matrículas nº 3.527, 5.852, 5.853, 5.854 e 6.078) enfrenta resistência do Oficial de Registro de Imóveis, que exige georreferenciamento, CCIR e ITR, e argumenta que aquisição tem natureza originária. A análise das exigências formuladas pelo cartório de registro de imóveis, notadamente quanto à qualificação do título e possibilidade ingresso no fólio real, é questão que extrapola os limites de cognição desta falência. Havendo discordância com as exigências, deve o interessado solucionar a questão na via própria, seja judicial ou administrativa. 4.5 - Em relação aos imóveis recém-identificados no Rio de Janeiro/RJ (matrículas nº 24.944, 24.945, 24.946, 24.947, 24.948 e 24.949), o Fundo Alternative Assets I solicita sua imediata transferência à ENF SPE LOGISTICA E INDUSTRIAL LTDA. A decisão anterior de fls. 14835/14841 (item 11.4) determinou a arrecadação e a averbação da existência do processo falimentar nas respectivas matrículas. Logo, não há possibilidade de transferência direta dos bens para terceiros. Os imóveis devem se transferidos para o Fundo Alternative Assets I. 4.6 - Sobre os valores de aluguéis referentes aos meses de maio e junho/2025 depositados na antiga conta bancária da Massa Falida, o Fundo Alternative Assets I, considerado os esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial às fls. 14907, item 5, informando o encerramento definitivo da conta e a provável devolução dos valores aos depositantes, deverá o interessado diligenciar junto ao Banco do Brasil e ao depositante para verificar o paradeiro dos valores e informar a este Juízo as medidas adotadas e o resultado. 4.7 - Quanto ao pedido referente aos herdeiros de Aldenora dos Reis Pinheiro Cutrim (Rouselene Maria Pinheiro Cutrim e Wellington Sebastião Pinheiro Cutrim), o Fundo Alternative Assets I não se opõe ao pagamento de 50% do crédito, mas solicita que os herdeiros informem se houve inventário e partilha de bens da falecida e apresentem os documentos que comprovem o quinhão destinado a cada um. Em nova manifestação às fls. 14962, os credores informam que não houve abertura de inventário e pugnam pelo pagamento. Dada a nova manifestação, ao Fundo Assest I para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 5 - Fls. 14906/14909 (Administradora Judicial): Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Informe o(a) agravante se foi concedido efeito suspensivo ao agravo.o cumprimento da determinação, sob pena de instauração de medidas executivas. 6 - Fls. 14923/14931 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 7 - Fls. 14932 (Aline Blecha Mariano): A credora Aline Blecha Mariano requer a juntada do comprovante de depósito em sua conta bancária e informa que seu nome foi excluído dos interessados no processo. Decido. Questão já apreciada no item 4.1 desta decisão. 8 - Fls. 14936/14946 (Consulta da Serventia): A Chefia de Seção Judiciária consulta este Juízo sobre como proceder para o cumprimento do item 9 da decisão de fls. 14835/14841, especificamente sobre o levantamento do saldo remanescente das contas judiciais, diante da reserva de R$ 5.000.000,00 para a Administradora Judicial e da não localização do depósito de R$ 100.000,00 para a Fazenda Estadual. Decido. Em consulta realizada ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça na presente data, verifico que ter havido o depósito da multa referente ao valor de R$ 100.000,00 como parcela 137 junto à conta judicial 4700127721127. No mais, deverá a Serventia proceder com a expedição de MLE em favor do Fundo Assets I com o destaque da quantia de R$ 5.000.000,00 e da multa no importe de R$ 100.000,00. 9 - Fls. 14951/14960 (Joana da Graça da Costa Souza): A credora informa que o valor de R$ 16.746,55 recebido diverge dos cálculos atualizados de seu crédito, que totalizam R$ 26.195,18, expedidos pela 7ª Vara Federal do Trabalho de Belém. Requer o pagamento da diferença de R$ 9.448,63. Decido. Considerando que a credora apresenta novos cálculos e requer o pagamento de uma diferença em relação ao valor já recebido, intime-se o Fundo Alternative Assets I para que se manifeste sobre o pedido e os cálculos atualizados apresentados pela credora. Após, ao Ministério Público. 10 - Fls. 14966 (Pedro Henrique de Medeiros Ferro e outros): trata-se de pedido para que o Fundo Assets I observe o prazo de pagamento estabelecido no plano. Decido. Intime-se o Fundo Assets I para que apresente os devidos esclarecimentos, sobretudo, no tocante ao cronograma de pagamentos. 11 - Fls. 14968/14971 (Maria Amélia Silva Cavalcante): do pedido formulado pela credora, manifeste-se o Fundo Assets I. Após, nova conclusão. Intime-se.