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Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Elaine Geruza Silva SantosFazenda Pública do Estado de São PauloHamilton Fabricio de MelloIdeilma de Souza LeonardiJoana da Graça da Costa SouzaJosé Victor Ribeiro Pereira MendesMaria Eduarda de Medeiros FerroMunicípio de Vitória o para que o Banco do Brasil transfira os valores eventualmente disponíveis. Quanto ao itemo universal da falência. Decido. Manifeste-se o Fundo Alternative Assets I. ApósJosé Lucio Munhoz requer sua exclusão das futuras publicações processuaisVara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de VitóriaLei nº 6.024/1974 18/12/202425/09/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 14976/14979. 2 - Fls. 14986/14987 (Hamilton Fabricio de Mello e Outro); Fls. 14999/15000 (Pedro Henrique de Medeiros Ferro e Maria Eduarda de Medeiros Ferro); Fls. 15025/15026 (João Gabriel Ferro de Araújo e Elaine Geruza Silva Santos): Da indicação de dados bancários, ao Fundo Assets I, para as anotações necessárias. 3 Fls. 14989/14992 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I): Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 14976/14979, alegando omissões nos itens 4.5 e 8 da referida decisão. Quanto ao item 4.5, o Fundo sustenta que a negativa de transferência direta dos imóveis do Rio de Janeiro/RJ para a ENF SPE Logística e Industrial Ltda. ignorou o fato de que esta é uma sociedade de propósito específico constituída pelo próprio Fundo para tal finalidade, conforme já teria sido permitido em decisões anteriores. No que concerne ao item 8, o Fundo argumenta que a retenção de R$ 5.000.000,00 em conta judicial para a Administradora Judicial carece de fundamento, uma vez que a remuneração desta já foi paga e a decisão anterior de fls. 14835/14841, item 9, teria deferido o levantamento da totalidade do saldo. Pede o acolhimento dos embargos para que seja determinada a transferência dos imóveis à ENF SPE Logística E Industrial Ltda. e a expedição de MLE da totalidade do saldo remanescente, com destaque apenas da multa no importe de R$100.000,00. Decido. 3.1 Quanto ao pedido de levantamento do valor de R$ 5.000.000,00, a Administradora Judicial, em sua manifestação de fls. 15043/15045, expressamente informou não se opor aos embargos de declaração "no que tange ao pedido de levantamento do valor que se encontra depositado, a título de reserva de honorários da Administradora Judicial". Desse modo, acolho os embargos de declaração nesse ponto para determinar a expedição de MLE em favor do Fundo Alternative Assets I da totalidade do saldo remanescente, com o destaque apenas da multa no importe de R$ 100.000,00 em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 3.2 Em relação ao pedido de expedição de ofício para determinar o registro da transferência da propriedade dos imóveis de matrículas nº 24.944, 24.945, 24.946, 24.947, 24.948 e 24.949 em favor de ENF SPE Logística E Industrial Ltda., acolho o pedido formulado. Conforme os argumentos apresentados, a decisão de fls. 14163/14167 já havia autorizado o registro da transferência da propriedade para o Fundo Alternative Assets I ou sociedade de propósito específico constituída pelo Fundo para essa finalidade, conforme previsto no Plano de Realização Extraordinária de Ativos, sem que haja sucessão do adquirente em dívidas ou passivos de qualquer natureza da Massa Falida, devendo ser canceladas eventuais averbações/registros de ônus ou gravames incidentes sobre os ativos. No caso, a ENF SPE Logística E Industrial Ltda. é sociedade de propósito específico constituída pelo próprio Fundo Alternative Assets I para o recebimento de ativos imobiliários desta falência, caracterizando, em última análise, transferência em benefício do próprio Fundo. Ressalte-se, também, que o requerente informa a existência de limitação regulatória que impede a aquisição de propriedade imobiliária diretamente por fundo de investimento em direitos creditórios. Assim, considerando a existência de previsão nesse sentido no Plano de Realização Extraordinária de Ativos e as limitações regulatórias existentes, acolho os embargos de declaração para autorizar o registro da propriedade diretamente em favor da sociedade de propósito específico constituída pelo Fundo Alternative Assets I para essa finalidade. Portanto, oficie-se ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, determinando o registro da transferência da propriedade dos imóveis de matrículas nº 24.944, 24.945, 24.946, 24.947, 24.948 e 24.949 em favor de ENF SPE Logística E Industrial Ltda. (CNPJ 47.080.030/0001-19). Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo interessado com posterior comprovação nos autos. 4 Fls. 14993/14998 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I): Trata-se de manifestação em que o Fundo de Investimento aborda diversos pontos da decisão de fls. 14976/14979. Em relação ao item 4.6 (depósitos de aluguéis), o Fundo relata dificuldades em obter informações do Banco do Brasil e do depositante e requer a expedição de ofício por este Juízo para que o Banco do Brasil transfira os valores eventualmente disponíveis. Quanto ao item 4.7 (herdeiros de Aldenora dos Reis Pinheiro Cutrim), o Fundo informa que considera suficientes os documentos apresentados pelos herdeiros Rouselene Maria Pinheiro Cutrim e Wellington Sebastião Pinheiro Cutrim para comprovar a titularidade de 75% do crédito e que realizará o pagamento desse percentual. No tocante ao item 9 (Joana da Graça da Costa Souza), o Fundo refuta a alegação da credora de valor devido maior, afirmando que o pagamento realizado está em conformidade com o crédito habilitado no QGC e que juros moratórios são devidos apenas até a data da liquidação extrajudicial, conforme lei e plano homologado. Para o item 10 (Pedro Henrique de Medeiros Ferro e Maria Eduarda de Medeiros Ferro), o Fundo esclarece que os pagamentos são feitos em até 30 dias após a indicação bancária e, dado que os peticionantes não são credores habilitados diretamente, requer a intimação destes para que comprovem a sucessão mediante inventário ou partilha. Por fim, sobre o item 11 (Maria Amélia Silva Cavalcante), o Fundo informa que os créditos da credora já foram integralmente quitados e que os valores remanescentes se referem a juros não devidos, conforme a Lei nº 6.024/1974 e o Plano. Decido. 4.1. - Ciência aos credores e demais interessados dos esclarecimentos prestados. 4.2. - Intimem-se os herdeiros de Aldenora dos Reis Pinheiro Cutrim para ciência de que o Fundo realizará o pagamento de 75% do crédito em favor dos herdeiros Rouselene Maria Pinheiro Cutrim e Wellington Sebastião Pinheiro Cutrim. 4.3. - Ciência à credora Joana da Graça da Costa Souza) de que não houve pagamento a menor, mas sim em conformidade com os valores habilitados no Quadro Geral de Credores, uma vez que juros moratórios são devidos apenas até a data da liquidação extrajudicial. 4.4. - Ciência aos credores Pedro Henrique de Medeiros Ferro e Maria Eduarda de Medeiros Ferro de que os pagamentos são feitos em até 30 dias após a indicação bancária. 4.5. - Ciência à credora Maria Amélia Silva Cavalcante de que os créditos já foram quitados em 18/12/2024, conforme comprovantes de fls. 14001/14002. 4.6. - Ante as dificuldades relatadas para obtenção de informações e diante da possibilidade de reabertura da conta bancária para recebimento de valores, oficie-se ao Banco do Brasil para que informe se há valores disponíveis que teriam sido depositados a título de aluguel na antiga conta bancária da Massa Falida (agência nº 1189-4, conta corrente nº 500000-9). Havendo valores disponíveis, determino a transferência da quantia em favor do Fundo Alternative Assets I. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo interessado com posterior comprovação nos autos. 5 Fls. 15005/15006 (Administrador Judicial): A Administradora Judicial requer a alteração da representação da massa falida perante a Receita Federal do Brasil, com a intimação do Fundo de Investimento Alternative Assets I para que informe os dados do novo responsável legal. Adicionalmente, requer a intimação do Fundo para manifestar-se sobre os pagamentos de créditos de Ideilma de Souza Leonardi e Fátima Regina Domenici Dalado, bem como para esclarecer quais documentos estariam pendentes. Decido. 5.1 Em relação ao pedido de alteração da representação da massa falida perante a Receita Federal do Brasil e intimação do Fundo de Investimento Alternative Assets I para informar os dados do novo responsável legal, dada a relevância da matéria para o encerramento do processo, manifeste-se o Fundo Alternative Assets. Prazo: 15 dias. 5.2 Intime-se o Fundo de Investimento Alternative Assets I para manifestar-se sobre os pagamentos de créditos de Ideilma de Souza Leonardi e Fátima Regina Domenici Dalado, e para esclarecer documentos pendentes. 6 Fls. 15007 (José Lucio Munhoz): O advogado José Lucio Munhoz requer sua exclusão das futuras publicações processuais, alegando que sua intervenção foi pontual e que o tema específico já foi decidido. Decido. Proceda a serventia com o descadastramento do Dr. José Lucio Munhoz do cadastro de partes e procuradores dos presentes autos, conforme requerido. 7 Fls. 15009/15010 (José Victor Ribeiro Pereira Mendes): O arrematante de imóveis em Vitória/ES pleiteia a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Vitória/ES para o cancelamento da averbação de alienação SUSEP e outras averbações/indisponibilidades existentes nas matrículas dos imóveis arrematados. Requer também a expedição de ofício por malote digital à 1ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória/ES para o imediato levantamento de arrestos sobre os imóveis, informando que o Município de Vitória deverá habilitar seu crédito nestes autos falimentares, em virtude da natureza originária da aquisição e da competência do juízo universal da falência. Decido. Manifeste-se o Fundo Alternative Assets I. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 8 Fls. 15043/15045 (Administrador Judicial): A Administradora Judicial requer a extinção da falência argumentando que o edital para credores foi publicado em 25/09/2025 (fls. 14948/14950) com prazo de 5 anos para pagamento de créditos, que o incidente de prestação de contas foi aprovado e que os dois incidentes de impugnação de crédito pendentes estão suspensos sem obstar o encerramento, pois os direitos dos credores estão assegurados. Alega que a continuidade da falência geraria novos ônus fiscais não assumidos pelo Fundo Alternative Assets I e que a única pendência sob sua responsabilidade (multa da Royal Empreendimentos) pode ser executada em autos apartados. A Administradora Judicial também manifesta não se opor aos embargos de declaração de fls. 14989/14992 quanto ao levantamento da reserva de honorários, dado o compromisso do Fundo. Conclui que a finalidade da falência foi atingida e não há utilidade prática em sua continuidade indefinida. Os credores Espólio de Paulo Bauer e Rui Dupont se opuseram ao encerramento do feito, tendo em vista a pendência de julgamento de seus incidentes de habilitação de crédito (Fls. 15046/15048). Decido. Ciência aos credores. Sobre o pedido de encerramento do feito, manifeste-se o Fundo Alternative Assets I. Prazo: 15 dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se.