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Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 Banco Bradesco S/AKaryne Moura Barbosa Santos o competente. Dê-se ciência.o se manifestou sobre o pedido da credora Karyne Moura Barbosa Santos.Lei 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Última decisão às fls. 5478/5749. 2. As habilitações e divergências de crédito, inclusive trabalhistas, deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Aquelas protocoladas nos autos principais serão desconsideradas. 3. Fls. 5752/5753: requer a recuperanda a homologação do acordo firmado com a credora CLA - Centro Logístico Anhanguera Ltda. nos autos da ação de despejo nº 1010659-73.2022.8.26.004 (fls. 5601/5614). A Administradora Judicial anuiu com a homologação do acordo às fls. 5669/5671, no que foi acompanhada pelo Ministério Público às fls. 5682/5684, que ainda observou que o crédito possui natureza híbrida, mas a parte transacionada se refere a crédito extraconcursal. Destarte, AUTORIZO a celebração do acordo nos autos da ação de despejo, devendo a homologação ser requerida diretamente ao juízo competente. Dê-se ciência. 4. Fls. 5754/5755: o credor Banco Bradesco S/A requer a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Às fls. 6013/6015 a Administradora Judicial informou já ter realizado a alteração, que constará do próximo quadro de credores atualizado. Em igual sentido a auxiliar do juízo se manifestou sobre o pedido da credora Karyne Moura Barbosa Santos. 5. Fls. 5768/5769: Ricardo Pereira Chaves noticia cessão de crédito. Conforme manifestação da Administradora Judicial de fls. 6013/6015, o pedido foi previamente indeferido pela falta de apresentação da documentação. Reapresentada a pretensão, intimem-se os interessados para que apresentem a documentação comprobatória de que Bernardo Nobel First possuía poderes para assinatura do termo de cessão conforme apresentado. 6. Fls. 6013/6015: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial. As providências cabíveis foram determinadas ao longo desta decisão. 7. Fls. 6018/6020: manifestação do Ministério Público. 8. Ultimadas as providências acima, ciência ao Ministério Público. 9. Oportunamente, tornem conclusos. Int.