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Processo 2015292-20.2025.8.26.0000Processo 2067187-54.2024.8.26.0000Processo 2327316-75.2023.8.26.0000Processo 2232774-31.2024.8.26.0000Processo 1006039-37.2024.8.26.0072Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Adriano Antônio da SilvaAffair System Tecnologia LtdaAnderson Aparecido dos SantosAnderson Iris Souza VazCarlos Gabriel Braga SilvaCooperativa de Crédito CredicitrusEspólio de Shirlei Fernandes RochaFábio André Correia os oficiantes emo Recuperacional para decidir medidas urgentes. Além dissoos oficianteso em outras ocasiõeso com base nas Certidões de Habilitação de Créditoo ao não considerar que a modificação da lista promovida pelo Administrador Judicial acarretaria impactos diretos e imedo para apresentar nova relação de credores retificada. Indefiro o pedido. A documentação que fundamentou a análise do ado estabelece em sua cláusulaos Oficiantes.o competente para a análise de toda e qualquer matéria que envolva os interesses das referidas empresaso recuperacional impor ao poder público a aceitação de determinado documento em substituição ao previsto em edital. Recuo da Recuperação Judicial intervir na contratação das Recuperandas com o Poder Público. Sendo assim 20/03/205520/03/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 41.011/41.012; 43.858/43.865; 44.709/44.712 (últimas decisões) 1) Fls. 45.348/45.349 (Affair System Tecnologia LTDA. Em Recuperação Judicial); 45.350/45.363 (Nexans Brasil S/A): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2) Fls. 44.695/44.697 (4ª Vara do Trabalho de Caxias); 44.698/44.704 (31ª Vara do Trabalho de São Paulo); 44.795/44.803 (25ª Vara do Trabalho de São Paulo); 44.982/44.984 (4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul); 45.254/45.260 (3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre); 45.297/45.302 (2ª Vara do Trabalho de Bauru); 45.308/45.312 (2ª Vara do Trabalho de São Carlos); 45.335/45.347 (80ª Vara do Trabalho de São Paulo); 45.680/45.687 (Vara do Trabalho de Montenegro): Ciência às Recuperandas. Ao administrador judicial para responder aos juízos oficiantes em 10 dias, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 44.121/44.693 (Lauranice de Fátima Pereira Silva e Carlos Tadeu Mazza Mendes); 45.275/45.296 (Anderson Aparecido dos Santos); 44.963/44.964 (Carlos Gabriel Braga Silva); 44.965/44.967 (Espólio de Shirlei Fernandes Rocha); 44.985/45.000 (Maik de Souza Filgueira); 45.313/45.320 (Roberto Andrade Freitas); 45.364/45.370 (Milton de Oliveira Santos Junior): Após a publicação da 2ª Lista de Credores, o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 20.080/20.090 informando que, nos termos do Provimento CGJT no 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entende pela possibilidade de receber, administrativamente, apenas os pedidos de habilitação de créditos de natureza trabalhista. Desse modo, fica o Administrador Judicial autorizado para apresentar, oportunamente, petição de inclusão de créditos trabalhistas. 4) Fls. 44.705/44.708 (Kleiton Gomes Evangelista requer a intimação do Administrador Judicial para manifestação acerca do pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor Peterson Felipe Santana, bem como sobre os efeitos do acordo celebrado entre Itaú Unibanco S/A e Washington Umberto Cinel, esclarecendo eventual impacto na classificação e pagamento dos créditos submetidos ao plano de recuperação. Além disso, o credor requer que sejam assegurados seus direitos como credor, de modo a garantir que qualquer tratativa, homologação ou movimentação que envolva créditos e garantias não venha prejudicar sua posição processual e o recebimento de seu crédito na forma legalmente prevista); 45.443 (Peterson Felipe Santana requer retificação da lista de credores, alegando erro material em seu nome): Ao Administrador Judicial, para manifestação em 10 dias. 5) Fls. 44.713/44.714 (Expedido ofício ao STJ prestando informações no interesse do julgamento do CC 214.850-SP); 44.719/44.725 (Recebido ofício do STJ comunicando decisão proferida no bojo do Conflito de Competência n° 214489/SP, através da qual o CC não foi conhecido e a decisão liminar foi revogada); 44.804/44.810 (Recebido ofício do STJ comunicando decisão liminar proferida no bojo do Conflito de Competência n° 215102/SP, a qual suspendeu os atos executórios praticados contra as Recuperandas, liberando os valores penhoras e designando o Juízo Recuperacional para decidir medidas urgentes. Além disso, solicitou informações no interesse do julgamento): Às Recuperandas para, caso queiram, se manifestarem sobre o ofício de fls. 44.804/44.810 em 5 dias. Após, ao administrador judicial, em igual prazo. 6) Fls. 44.715/44.718 (Recuperandas manifestam-se acerca da decisão de fls. 43.858/43.865): Ciente. 6.1. Item 2 da decisão: As Recuperandas prestam esclarecimentos acerca dos ofícios trabalhistas, bem como requerem o levantamento de valores. Observo que o Administrador Judicial já respondeu os Juízos oficiantes, conforme petição de fls. 44.970/44.981. Ciente, portanto, das respostas. Defiro o pedido de levantamento dos valores. À z. Serventia, para expedição de MLE. 6.2. Item 11 da decisão: As Recuperandas esclarecem que, nos termos das Cláusulas 13.2.1 e 33 do Plano homologado e conforme já decidido por este D. Juízo em outras ocasiões, todas as comunicações acerca de dados bancários e opções de pagamento devem ser enviadas pelos credores por correspondência registrada, com aviso de recebimento, ou courrier, ou para o e-mail institucional: [email protected]. Ciência aos credores Mauro Paixão de Freitas, Amílcar de Jesus Dias e Franciele Monteiro Vidal. Além disso, especificamente em relação ao credor Amílcar de Jesus, as Recuperandas esclarecem que a escolha de pagamento por leilão reverso não é válida neste momento, uma vez que a modalidade não foi convocada ainda. Desse modo, não tendo o credor indicado uma das opções previstas na Cláusula 13.2. no prazo previsto, o saldo de seu crédito foi automaticamente alocado para a condição prevista na Cláusula 13.2 (ii) do Plano. Ciência ao credor. 6.3. Item 14, subitem b, da decisão: As Recuperandas prestam considerações acerca do ofício de fls. 38.979/38.984. Intime-se o Administrador Judicial para providenciar resposta em 10 dias. 7) Fls. 44.726/44.733 (Ofício encaminhando decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento n° 2015292-20.2025.8.26.0000 interposto pelo Banco Inter S/A em face da decisão que suspendeu o procedimento de consolidação da propriedade por 20 dias para evitar prejuízo às Recuperandas); 44.969 (Ofício informando o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o REsp interposto contra V. Acórdão proferido no âmbito do Agravo de Instrumento n° 2067187-54.2024.8.26.0000); 45.372/45.399 (Ofício informando o trânsito em julgado do V. Acórdão proferido no âmbito do Agravo de Instrumento n° 2327316-75.2023.8.26.0000, diante da desistência do REsp 2212734/SP (2025/0169008-0) pelo Banco do Brasil): Ciente das comunicações do 2° grau do TJSP. 8) Fls. 44.734/44.765 (As Recuperandas requerem a intimação da Administração Judicial para ciência e eventual manifestação acerca da modificação do termo final da condição resolutiva prevista na Cláusula 30, item "iii", do Plano homologado conforme autorizado pela Cláusula 30.1 ; e das medidas que estão sendo tomadas para pagamento da primeira parcela devida aos credores trabalhistas): Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar no prazo de 10 dias. 9) Fls. 42.265/43.855 (Item 4 que solicita a retificação do crédito do Banco Bradesco S.A.) Fls. 44.811/44.959 (Administrador Judicial apresenta Lista Consolidada de Credores); 45.265/45.270(Recuperandas opõem Embargos de Declaração em face do item "5" da decisão de fls. 44.709/44.712, que autorizou a inclusão de vários créditos trabalhistas na recuperação judicial, e, consequentemente, a nova consolidação da lista pelo AJ); 45.400/45.408 (Recuperandas complementam os embargos): Antes de analisar os pedidos apresentados pelas Recuperandas quanto à decisão de fls. 44.709/44.712, registro que no item 4 da manifestação do administrador judicial de fls. 42.265/43.855 consta pedido de retificação do crédito do Banco Bradesco S.A., em razão de erro material na divergência apresentada pelo credor, tendo deixado de listar faturas de cartão de crédito já presentes na 1ª Lista de Credores no valor total de R$ 25.567,56, majorando o crédito do credor para o montante de R$ 5.128.125,70 na Classe III. Consigno que no item 16.4 da decisão de fls. 21.158/21.166 analisei pedido semelhante, quando um crédito inexistente e irrisório no contexto desta recuperação judicial foi listado em favor do Banco Santander S.A., sendo autorizada a sua exclusão. No mesmo contexto e buscando evitar o ajuizamento de uma impugnação desnecessária, autorizo o administrador judicial a retificar o erro material contido no crédito detido pelo Banco Bradesco S.A. Nos termos do item 5 da decisão de fls. 44.709/44.712, deferi a inclusão/retificação dos créditos trabalhistas sujeitos a esta recuperação judicial, que foram analisados administrativamente pelo auxiliar deste Juízo com base nas Certidões de Habilitação de Crédito (CHCs) e Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs) enviados pelos credores conforme petição de fls. 42.265/43.855. Em razão da mencionada autorização, o Administrador Judicial apresentou a Lista Consolidada de Credores da RJ até 06 de agosto de 2025 às fls. 44.811/44.959. Ocorre que as Recuperandas interpuseram embargos de declaração, defendendo que houve omissão por parte deste Juízo ao não considerar que a modificação da lista promovida pelo Administrador Judicial acarretaria impactos diretos e imediatos na execução ordenada do Plano. Isso porque elas teriam planejado o pagamento dos credores trabalhistas com base na última lista consolidada apresentada pelo AJ, qual seja, a do dia 20/03/2055 (Pré-AGC), de modo que a inclusão, neste momento, de vários créditos dificultaria significativamente o cumprimento do Plano. Assim, as Recuperandas requerem a autorização para que os pagamentos dos créditos trabalhistas já em curso continuem a ser realizados com base na lista do dia 20/03/2025 (Fls. 34.938/35.076), pugnando ainda para que o auxiliar apresente quadro comparativo entre as duas listas. Por fim, as Recuperandas noticiaram a identificação de créditos listados já adimplidos por seus clientes perante a Justiça do Trabalho, por força do redirecionamento de demandas trabalhistas e do reconhecimento de responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, requerem a intimação do auxiliar deste Juízo para apresentar nova relação de credores retificada. Indefiro o pedido. A documentação que fundamentou a análise do administrador judicial foram os TRCTs emitidos pelas próprias recuperandas, bem como CHCs provenientes de reclamações trabalhistas já transitadas em julgado. Portanto, as Recuperandas já tinham meios para ter conhecimento de todo o seu passivo, cabendo realizar o devido planejamento. Além disso, a petição do administrador judicial de fls. 42.265/43.855 consignou que o trabalho administrativo para inclusão dos créditos contou com a colaboração das Recuperandas, fato este não contestado. Ora, se o trabalho para inclusão dos créditos descritos na petição de fls. 42.265/43.855 foi apoiado pelo próprio, não há como deixar de ser considerado o passivo trabalhista da Lista Consolidada pelo AJ. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração de fls. 45.265/45.270. Sobre a manifestação de fls. 45.400/45.408, intime-se o Administrador Judicial para se manifestar no prazo de 10 dias. 10) Fls. 44.960/44.962 (Amarilis de Mattos Romanholi); 45.138/45.139 (Marcos Jonathas Nascimento Souza); 45.141/45.144 (Marcos Francisco); 45.250/45.253 (Willyams Gabriel de Medeiros); 45.271/45.273 (Leandro Alfaia de Araujo); 45.275/45.296 (Anderson Aparecido dos Santos); 45.304 (Jackson Silva Barbosa); 45.305 (Sergio Amancio da Silva); 45.306 (Adriano Antônio da Silva); 45.307 (Maik de Souza Filgueira) 45.699 (Rogério de Oliveira Sales): Os referidos credores informaram seus dados bancários para fins de pagamento. Acontece que o plano aprovado e homologado por este Juízo estabelece em sua cláusula 33 que todas as comunicações endereçadas às Recuperandas devem ser feitas por correspondência registrada, com aviso de recebimento, ou courrier a ser enviada no endereço disponibilizado ou no e-mail [email protected]. Tendo os credores tomado todas as medidas descritas no PRJ para o correto envio dos dados bancários, cabe às Recuperandas o controle dos dados recebidos. Ciência aos credores. 11) Fls. 44.970/44.981 (Administrador Judicial manifesta-se sobre a decisão de fls. 43.858/43.865): Ciente das providências tomadas junto ao Juízos Oficiantes. 12) Fls. 45.001/45.003 (Recuperandas manifestam-se sobre a decisão de fls. 44.709/44.712): Ciente dos esclarecimentos prestados pelas Recuperandas quanto aos ofícios descritos no item 2 da decisão de fls. 44.709/44.712. Verifico que o Administrador Judicial já providenciou as devidas respostas às comunicações, conforme fls. 45.232/45.249. 13) Fls. 45.004/45.137 (Recuperandas requerem que seja declarada, com urgência, a inexigibilidade da apresentação de seus índices financeiros e contábeis para renovação dos contratos celebrados com o Poder Público, especialmente considerando a essencialidade dos recursos que serão auferidos à manutenção de seu fluxo de caixa e superação da crise financeira existente. Subsidiariamente, requerem que, como forma alternativa de cumprimento do requisito de apresentação dos demonstrativos contábeis, seja autorizada a substituição de tal documentação por declaração a ser formalizada pelo Administrador Judicial atestando a capacidade operacional e econômica do Grupo Handz para a renovação de contratos e habilitação em novos processos de licitação): No item 30 da decisão de fls. 19.190/19.198, analisei pedido das Recuperandas de dispensa de apresentação de demonstrativos contábeis para fins de participação em processos licitatórios junto ao Poder Público. A decisão foi combatida através do Agravo de Instrumento de nº 2232774-31.2024.8.26.0000, no qual o E. TJSP manteve o pronunciamento judicial, conforme ementa abaixo reproduzida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS PARA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. Insurgência contra decisão que rejeitou o pedido das recuperandas de dispensa de apresentação de documentos contábeis para participação em procedimento licitatório e, também, a possível substituição destes documentos por simples declaração da administradora judicial acerca da capacidade econômica do grupo. A questão da dispensa da apresentação de demonstrativos contábeis para participar de processos licitatórios com o Poder Público deve ser examinada em sede própria, ou seja, na esfera administrativa e, se necessário, pelos caminhos judiciais apropriados para isso. O fato de as agravantes encontrarem-se em processo de recuperação judicial não torna o referido Juízo competente para a análise de toda e qualquer matéria que envolva os interesses das referidas empresas, notadamente eventual exigência por parte do poder público. O pedido subsidiário também não merece acolhimento, pois não cabe ao juízo recuperacional impor ao poder público a aceitação de determinado documento em substituição ao previsto em edital. Recurso desprovido. Pelas mesmas razões, entendo que não cabe ao Juízo da Recuperação Judicial intervir na contratação das Recuperandas com o Poder Público. Sendo assim, indefiro o pedido. 14) Fls. 45.146/45.231 (Cooperativa de Crédito Credicitrus requer que seja proferida decisão com força de ofício, a ser entregue diretamente ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP, para o fim de: a) informar a inexistência de impedimento quanto à conversão da hipoteca em alienação fiduciária, porquanto, além de tratar-se de acordo que tem por objeto a satisfação de crédito não sujeito à Recuperação Judicial, o ativo em questão não é essencial para a continuidade das atividades das Recuperandas e tampouco possui destinação específica prevista no Plano de Recuperação Judicial homologado; e b) autorizar a celebração do acordo nos termos propostos pelas Partes, permitindo sua regular homologação nos autos da Ação de Execução Extrajudicial nº 1006039- 37.2024.8.26.007); 45.261/45.264 (Cooperativa de Crédito Credicitrus requer a juntada de documento faltante): Noticiam as partes a celebração de acordo nos autos da Ação de Execução Extrajudicial nº 1006039-37.2024.8.26.0072, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP, cujo objeto recai sobre créditos detidos pela instituição financeira e que já tiveram reconhecida, por este Juízo, sua não sujeição aos efeitos da presente recuperação judicial. No pacto firmado, foi convencionada a conversão da hipoteca anteriormente constituída sobre o imóvel de matrícula nº 31.503, registrado perante o Oficial de Registro de Imóveis de Alegrete/RS, avaliado em R$ 21.452.000,00, em alienação fiduciária em favor da Credicitrus. O Administrador Judicial, instado a se manifestar (fls. 45.229/45.231), opinou favoravelmente ao pleito, destacando que a obrigação garantida não se submete ao processo de recuperação e que houve a homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na Impugnação de Crédito. Ademais, cumpre observar que o art. 66 da Lei nº 11.101/2005 veda a oneração ou alienação de bens ou direitos do ativo permanente sem autorização judicial. Todavia, no caso concreto, não se trata de instituição de nova garantia sobre bem livre e desembaraçado, mas sim de mera substituição da forma de garantia real, em benefício do mesmo credor, cujo crédito já se encontra excluído da recuperação. Com efeito, não há dilapidação de ativo destinado ao cumprimento do plano aprovado. Diante do exposto, considerando que (i) a não sujeição dos créditos da Credicitrus foi reconhecida em decisão transitada em julgado; (ii) o imóvel em questão já estava gravado em favor da mesma credora; (iii) o bem possui destinação específica no plano; e (iv) há manifestação favorável do Administrador Judicial, DEFIRO o pedido, autorizando a celebração do acordo na Execução nº 1006039- 37.2024.8.26.007 e informando ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP que inexiste impedimento à conversão da hipoteca em alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 31.503 do CRI de Alegrete/RS, em favor da Cooperativa de Crédito Credicitrus. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela Credicitrus ao d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP. 15) Fls. 45.232/45.249(Administrador Judicial manifesta-se sobre a decisão de fls. 44.709/44.712): 15.1. Item 2 da decisão: AJ informa as providências tomadas junto aos Juízos Oficiantes. Ciente. 15.2. Item 8 da decisão: AJ acusa o recebimento administrativo do pedido de habilitação de crédito requerido às fls. 44.003/44.006 pela credora Michele Souza. Ciência à credora, tendo em vista que já deferi a inclusão administrativa de créditos após a 2ª lista, nos termos do Provimento CGJT no 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ainda, quanto à petição de fls. 44.049 do credor Peterson Felipe Santana, o auxiliar informa a existência do crédito de R$ 19.284,30, listado na Classe I, em favor do referido credor, e que, ainda que este não possua interesse em aderir ao PRJ, a novação dos créditos prevista no art. 59 da LRF obriga todos os credores sujeitos à recuperação judicial. Ratifico o entendimento do Administrador Judicial, visto que todos os credores sujeitos estão obrigados à novação prevista no Plano de Recuperação Judicial homologado, por força do art. 59 da Lei 11.101/2005. Ciência ao credor da decisão, bem como do e-mail para o qual os dados bancários devem ser enviados, qual seja, [email protected]. 16) Fls. 45.323/45.334 (Anderson Iris Souza Vaz, Fabio Magelo da Silva e Gleison da Silva requerem a intimação das Recuperandas para que façam o pagamento dos créditos) Fls. 45.691/45.698 (Fábio André Correia requer esclarecimentos quanto ao pagamento efetuado): Intimem-se as Recuperandas para manifestação acerca do pagamento dos referidos credores. 1Fls. 45.411/45.442 (Dohler América Latina LTDA. requerem habilitação de crédito); 45.446/45.679 (Dohler América Latina LTDA. requer a sub-rogação e habilitação de crédito): Intime-se o Administrador Judicial para manifestação em 10 dias. Int.