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Processo 2269854-92.2025.8.26.0000Processo 0035980-87.1996.8.26.0506Processo 0001621-61.1998.8.26.0597 Cristiano FernandesDAVID DE SOUZA DE ALMEIDADORIVALDO RENIERFLORIPES DOS REIS LOPESGenivaldo da CunhaGumercindo Gonçalves BarbosaJosé Bernardo de SouzaJOSÉ CARLOS MIRANDA o. Sobreveioo. A serventia e o Banco do Brasil comprovaram a execução dos pagamentos aos credores trabalhistasos de origem das respectivas reclamações e penhoraso da execução organizar o quadro e distribuir o produto da arrematação entre os credoresos trabalhistas de origemos Federaisos trabalhistasos Federais no prazo assinaladoque atuou no mesmo processoReginaldo Martins de AssisReginaldo Martins de Assis formulado às fls.Câmara de Direito Privado 02/10/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Encontra-se instaurado concurso singular de credores nos presentes autos, tendo a decisão de fls. 2525/2526 fixado a ordem de preferência (art. 908 do CPC), com acolhimento dos créditos trabalhistas e fiscais e afastamento da natureza preferencial dos honorários sucumbenciais indicados no item 3 de fls. 2478, por possuírem natureza quirografária e sujeição à regra do art. 908 do CPC. 1. Fls. 2884/2887: Ciência às partes referente ao credor Sebastião Bessa. 2. Fls. 2888/2906: Ofícios determinando o cumprimento da decisão de fls. 2879/2880 com transferência inicial dos valores devidos aos credores trabalhistas e fiscais. 3. Já confirmadas as transferências em relação aos credores Vinicius Fernandes (fls. 2936/2939), Floripes dos Reis Lopes (fls. 2940/2944), Ronaldo Luiz Lunardello (fls. 2945/2947), Eramos Carlos Martins (fls. 2952/2955), David de Souza de Almeida (fls. 2956/2958), Cristiano Fernandes e Rogério Paim Maia (fls. 2959/2961), Genivaldo da Cunha (fls. 2962/2963), Marcos Alexandre da Cunha (fls. 2971/2973) e Antonio Sabido de Almeida (fls. 2974/2978). 4. Cobre-se urgente cumprimento em relação aos devedores faltantes: José Bernardo de Souza (fl. 2888) Gumercindo Gonçalves Barbosa (fl. 2889) Paulo Donizeti Moda (fl. 2893) José Roberto Gregório (fl. 2902) José Carlos Miranda (fl. 2903) Waldeci José dos Santos (fl. 2904) Dorivaldo Renier (fl. 2906). 5. Fls. 2911/2912: Exequente nonagenário. Anote-se a superprioridade na tramitação do feito. Remeto-me à decisão de fls. 2808/2809, aguardando-se o pagamento conforme a ordem de credores. 6. Fls. 2913/2914: Remeto-me ao item 3 da decisão de fls. 2783/2786, consignando que o Agravo de Instrumento 2269854-92.2025.8.26.0000 reconheceu a preclusão da questão e manifestou não ser o caso de preferência do crédito (É certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a preferência de créditos de honorários advocatícios, porém a preferência é reconhecida quando os honorários se referem a créditos de advogado que atuou no mesmo processo, o que não ocorre no presente (...) fl. 2933). A decisão de fls. 2783/2786 manteve integralmente o quadro e, de modo específico, rejeitou o reconhecimento de preferência aos créditos do advogado Reginaldo Martins de Assis, consignando, ainda, que dois dos créditos por ele apontados não se acham garantidos por penhora sobre o bem arrematado; e, quanto ao terceiro, que a averbação R14 refere-se aos créditos da exequente Coopercitrus, sem natureza preferencial (fls. 2482), sendo acessórios os honorários à condenação principal (REsp 1.890.615/SP - citado na decisão). O agravo de instrumento interposto pelo referido credor não foi conhecido por intempestividade, restando prejudicado o agravo interno (AI nº 226985492.2025.8.26.0000/50000, 13ª Câmara de Direito Privado, acórdão de 02/10/2025, fls. 2918/2934), de modo que subsistiu incólume a ordem concursal deste Juízo. Sobreveio, às fls. 2913/2916, petição subscrita por Reginaldo Martins de Assis, instruída com decisão/ofício da 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto (processo nº 002212456.1996.8.26.0506), que reconhece a natureza alimentar dos honorários e solicita reserva em rosto destes autos, com pedido de transferência de numerário para vinculação àquele feito. Às fls. 2917/2918, o Espólio noticia o não conhecimento do agravo e ressalta a eficácia restrita da ordem emanada por outro Juízo. A serventia e o Banco do Brasil comprovaram a execução dos pagamentos aos credores trabalhistas (fls. 2938/2978), com remessa dos valores aos juízos de origem das respectivas reclamações e penhoras, conforme já determinado. Consta, ainda, ofício do Banco do Brasil (PSO Catanduva) solicitando informações complementares para operacionalização dos depósitos junto à Justiça Federal/TRF3 (créditos fiscais) - fls. 2967/2970. No concurso singular decorrente da alienação judicial do bem (CPC, art. 908), compete a este Juízo da execução organizar o quadro e distribuir o produto da arrematação entre os credores, observadas as preferências legais e, na sua falta, a anterioridade das penhoras (CPC, art. 908, § 2º, e art. 889). As decisões de fls. 2525/2526 e 2783/2786 deliberaram expressamente sobre a natureza não preferencial dos honorários sucumbenciais do peticionante, e o acórdão no AI nº 226985492.2025.8.26.0000/50000, publicado em 02/10/2025, não conheceu do recurso por intempestivo, mantendo-se hígida a deliberação (fls. 2918/2934). Logo, a matéria está preclusa no âmbito destes autos. A decisão/ofício oriunda da 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto (fls. 2915/2916) tem eficácia no respectivo processo e não tem o condão de, por si, reordenar o concurso singular já decidido nestes autos, sobretudo após a preclusão e o não conhecimento do agravo. No concurso singular, a reserva por penhora no rosto não supera a classificação legal nem converte crédito acessório (honorários de sucumbência) em preferencial quando o principal não o é (decisão de fls. 2783/2786; REsp 1.890.615/SP, citado). Os honorários de sucumbência são acessórios do crédito principal. Assim, seguem a sua natureza e classificação, não podendo preceder o próprio crédito que lhes deu origem. Nesse sentido, a fundamentação já lançada às fls. 2783/2786, que remete ao entendimento do STJ (REsp 1.890.615/SP), e a regra do art. 908 do CPC (preferências legais e, na ausência, anterioridade das penhoras). De igual modo, as preferências legais no concurso singular atingem os créditos trabalhistas e fiscais (conforme itens acolhidos em fls. 2477/2478 e decisão de fls. 2525/2526), e não se estendem, por si, aos honorários no contexto extraconcursal de processo distinto. (Precedente citado nos autos: REsp 1.603.324/SC - fls. 2476). Conforme comprovantes bancários (fls. 2938/2978), os créditos trabalhistas vêm sendo transferidos aos juízos trabalhistas de origem, na esteira das decisões de fls. 2525/2526 e 2783/2786, bem como do despacho de fls. 2853. Para os créditos fiscais (9ª Vara Federal - processos 000429563.2015.4.03.6102 e 000780028.2016.4.03.6102; 1ª Vara Federal - processo 000466120.2006.4.03.6102), o Banco do Brasil requereu parâmetros/guia para destinação via CEF/TRF3 (fls. 2967/2970 e 2950/2951). Impõese, pois, suprir as informações faltantes diretamente com os Juízos Federais, para vinculação correta e efetivação dos depósitos judiciais respectivos, na ordem já estabelecida. Ante o exposto: 7. Indefiro o pedido de reconhecimento de natureza preferencial aos honorários sucumbenciais do advogado Reginaldo Martins de Assis formulado às fls. 2913/2916, mantida integralmente a ordem concursal já fixada às fls. 2525/2526 e 2783/2786. 8. Esclareço que a decisão/ofício da 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto (fls. 2915/2916) não altera a classificação e a ordem de pagamento neste concurso singular, razão pela qual eventual reserva decorrente de penhora no rosto subordinase à classificação do crédito principal e à ordem destes autos. 9. Consigno a existência do acórdão proferido no AI nº 226985492.2025.8.26.0000/50000, publicado em 02/10/2025, que não conheceu do agravo interposto contra a decisão que afastou a preferência (fls. 2918/2934). 10. Juntese aos autos a decisão/ofício de fls. 2915/2916, expedindose ofícioresposta à 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto, com cópia desta decisão, para ciência de que o concurso singular está definitivamente ordenado neste Juízo, com afastamento da natureza preferencial dos honorários sucumbenciais do interessado (fls. 2525/2526 e 2783/2786), mantida a sujeição à ordem do art. 908 do CPC. 11. Homologo as transferências já efetivadas aos juízos trabalhistas (fls. 2938/2978), determinando à serventia que certifique nos autos o saldo remanescente após a última movimentação bancária. 12. Oficiese, com urgência, à 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto (processos 000429563.2015.4.03.6102 e 000780028.2016.4.03.6102) e à 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto (processo 000466120.2006.4.03.6102), solicitando o envio dos dados essenciais para o depósito judicial via CEF/TRF3 (identificação correta de autor, réu, depositante, estado/município de jurisdição, agência, meio e forma de recolhimento - GRU/depósito judicial -, e valor atualizado com memória), no prazo de 10 (dez) dias. 13. Com o retorno, providencie a serventia, de imediato, a transferência dos valores na ordem dos itens fiscais acolhidos (fls. 2478, itens 1 a 3), observada a prioridade definida em fls. 2525/2526 e 2783/2786. 14. Em caso de inércia dos Juízos Federais no prazo assinalado, intimese a União/PGFN para, em 5 (cinco) dias, suprir os dados necessários e apresentar as guias correspondentes. 15. Após as transferências fiscais, certifiquese novamente o saldo e intimemse o exequente e os demais credores constantes do quadro de fls. 2480/2483 para manifestação em 5 (cinco) dias, visando à continuidade da entrega dos valores conforme a ordem concursal vigente. 16. Novas postulações de preferência dos honorários do interessado somente serão apreciadas na hipótese de decisão superveniente de instância superior com eficácia vinculante e incidência sobre o presente concurso, ou se demonstrada modificação fática/jurídica relevante e não preclusa. 17. Em prosseguimento e observância à ordem de credores, oficie-se à 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto solicitando o valor atualizado do débito discutido nos autos 0035980-87.1996.8.26.0506, ficando desde já autorizada a transferência, após a comunicação de cumprimento, nos termos do parágrafo anterior. 18. Os credores Sicoob Cocred e Laert Alves Natel se encontram habilitados nos autos e deverão igualmente informar seus créditos atualizado. Após tornem conclusos para análise da suficiência do saldo. Int.