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Processo 1006435-42.2023.8.26.0268Processo 1011297-17.2019.8.26.0100Processo 1001235-14.2025.8.26.0291 Câmara de Direito PrivadoForo de Itapecerica da Serra - 2ª VaraForo Central Cível - 18ª Vara Cívelart. 734art. 18 do CPCArtigo 252art.485artigo 370artigo 357 22/07/202527/03/2020
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque, é patente a legitimidade passiva da LATAM, tendo em vista que firmou acordo comercial com a VOEPASS por meio do qual a LATAM comercializou bilhetes aéreos em seu próprio nome que seriam, contudo, operacionalizados pela terceira, acordo denominado CODESHARE, por meio do qual as companhias aéreas compartilham o mesmo voo, os mesmos padrões de serviço e os mesmos canais de venda. O fato de ter cedido parte do trajeto para empresa parceira não desonera a LATAM da responsabilidade pelos danos causados aos consumidores, que têm garantido o direito de se voltarem contra todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do que preceitua os artigos 7º e 25, do CDC, ficando-lhe ressalvado, entretanto, o direito de regresso contra o real causador do dano. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Transporte aéreo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Irresignação da corré LATAM. Arguição de ilegitimidade passiva em razão da operacionalização do voo pela VOEPASS. Inocorrência. Companhias aéreas que firmaram acordo de "codeshare" por meio do qual compartilham voos, padrões de serviço e canais de venda. Apelante que integra a cadeia de consumo e responde pelos danos causados aos consumidores. Artigos 7º e 25 do CDC. Responsabilidade objetiva (art. 734 do Código Civil). Chegada ao destino com 48 (quarenta e oito) horas de atraso. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Caracterização. Prova do efetivo prejuízo sofrido pelo passageiro e de sua extensão. Quantum que deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Indenização fixada em R$ 5.000,00, montante suficiente para reparar os danos experimentados. Precedentes da Corte. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006435-42.2023.8.26.0268; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025) (grifei). De outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa de Thayna. Isso porque, conforme demonstra, a passagem não foi custeada por ela, mas por terceiro. De fato, a própria requerente confessa que os trechos foram comprados por seu pai (fls.02). Assim, em que pese a relação familiar, não pode a autora pleitear danos materiais se a sua esfera patrimonial, na prática, não foi afetada pela conduta da ré. Além dos mais, a autora também não apresentou nenhuma prova de que recebeu em cessão eventual crédito que poderia ter seu pai contra a ré, ainda que em relação aos acontecimentos narrados na inicial. Desse modo, seguindo a regra do art. 18 do CPC, não possui a autora direito a pleitear em nome próprio eventual direito pertencente a seu pai. A propósito: AÇÃO INDENIZATÓRIA Sentença de improcedência Recurso da parte autora Transporte aéreo - Trechos de ida e volta adquiridos conjuntamente Não comparecimento da passageira para um dos trechos de ida (no show) ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEMANDA Documentos juntados aos autos que demonstram que a nova passagem não foi custeada pela autora, mas por terceiro - A própria autora-apelante confessa que os trechos foram comprados por seu pai - Em que pese a relação familiar, não pode a autora-apelante pleitear danos materiais se a sua esfera patrimonial, na prática, não foi afetada pela conduta da ré Ilegitimidade ativa corretamente reconhecida Sentença mantida - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS Na hipótese dos autos entendeu o magistrado que, embora tenha existido irregularidades contratuais por parte da ré, em especial em relação ao cancelamento de passagens devido à caracterização de 'no show', a autora-apelante não demonstrou em que medida tal fato afetou sua esfera de individualidade e dignidade Caso concreto em que a autora-apelante tomou conhecimento do cancelamento mais de três semanas antes da data do voo de retorno originariamente contratado - A compra do novo bilhete aéreo foi feita logo após a comunicação de cancelamento, mantendo praticamente inalterada a programação de volta da autora Mero aborrecimento. Dano moral não caracterizado Decreto de improcedência da demanda - Sentença confirmada - RATIFICAÇÃO DO JULGADO Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011297-17.2019.8.26.0100; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) (grifei). Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa de Thayna para julgar extinto o feito em relação a ela, com fundamento no art.485, VI, do CPC. Pela causalidade, condeno a autora Thayna ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa. Permanecerá, todavia, no polo ativo do feito o autor Ricardo. Por fim, conforme informado a fls.65, promova-se a retificação do polo passivo para que passe a constar como requerida a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira clara e objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Outrossim, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em audiência, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência e no número de três, no máximo, para cada fato, nos termos do parágrafos 5º e 6º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se.