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Processo 0001161-43.2001.8.26.0541 o deferiu o desbloqueio dos valores excedentes
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Observando-se estritamente o quanto decidido na decisão de fls. 2927/2929, verifica-se que o juízo deferiu o desbloqueio dos valores excedentes, mantendo apenas o montante necessário à satisfação da obrigação, conforme fundamentação acerca do excesso de execução e da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. Além disso, fixou o valor da dívida em R$88.858,70, concedendo prazo de cinco dias para pagamento e determinando o cumprimento de outras formalidades processuais. A manifestação do Ministério Público de fls. 2966/2969 está em consonância com o decidido, ao informar o valor atualizado do débito em R$112.594,72, requerendo a certificação do montante ainda bloqueado e a intimação dos coexecutados para quitação do valor faltante. Tais pedidos encontram respaldo na decisão proferida, a qual visou ao cumprimento da obrigação de forma proporcional e adequada. Diante do exposto, defiro todos os pedidos formulados pelo Ministério Público, considerando que estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão mencionada, cabendo à Serventia adotar as providências necessárias. Além disso, determino a comprovação da assinatura do executado Antônio César Marques Whitaker na procuração de fl. 2946, tendo em vista que o documento encontra-se sem assinatura. Assim, a parte deverá providenciar a regularização no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.