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Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. I. Verifico erro material na decisão de fls. 134-135, que homologou a desistência de pessoa alheia aos autos. Diante disso, corrijo de ofício o seu conteúdo, para que faça constar a homologação da desistência de PEDRO TERNI, conforme manifestação de fls. 129. Providencie o cartório a baixa de parte. II. A executada apresentou embargos questionando, em suma, o dever de fornecimento de informes nestes autos. Ocorre que a decisão embargada já fundamenta e esclarece as situações nas quais a FESP, conforme definido no cumprimento coletivo, tem o dever de apresentar os informes ou extratos financeiros. Desse modo, a manifestação da executada não passa de inconformismo com o quanto decidido, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de questionamento pela via dos embargos. A FESP deveria, portanto, ter utilizado dos meios recursais adequados para manifestar seu inconformismo. Ademais, a própria decisão embargada já alerta a executada da possibilidade de aplicação de multa no caso de questionamentos sobre o tema. Por todo o exposto, não conheço dos embargos da executada pois, apesar de tempestivos, são manifestamente protelatórios. Consequentemente, aplico à executada multa de 2% do valor a ser apurado nessa execução, em favor da exequente, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC. III. Intimada a apresentar informes ou extratos financeiros (conforme decisão de fls. 11.651-11.653 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053) nestes autos, a executada não cumpriu integralmente com a obrigação. Diante disso, manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos do presente incidente os informes ou extratos restantes. No silêncio, tornem conclusos para novas providências. Int.