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Processo 1001391-23.2014.8.26.0053Processo 2151535-83.2016.8.26.0000Processo 1011842-96.2024.8.26.0590Processo 0005702-48.2023.2.00.0000Processo 1007697-91.2025.8.26.0127 Fazenda Pública do Estado de São PauloJosé Ferreira da Silva Filho decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela delesdo da Fazenda Públicao não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da jusdos Especiaisde Direitodos Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttpse deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessas interessadosvara da fazenda diante do que determina o Tema repetitivo 1029 do STJ. Falta de título executivo a lastrearForo de São Vicente -Vara da Fazenda Públicalei 9099/95art. 356 do CPC 01/03/201315/01/201407/05/2025
Declarada Decadência ou Prescrição Vistos. É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95. Fundamento e decido. JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO propõe ação contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PREVIDÊNCIA SPPREV pleiteando a condenação da requeridas ao pagamento das diferenças remuneratórias de ALE do período de 01/03/2013 a 15/01/2014, com reflexos no quinquênio, sexta-parte e demais verbas, nos termos do mandado de segurança n. 1001391-23.2014.8.26.0053. Entretanto, o feito não merece prosseguimento. O art. 356 do CPC determina: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos doart. 355". O pedido em discussão está prejudicada pelo escoamento do prazo prescricional sobre as parcelas reclamadas pelo autor, em consonância com a Súmula nº 85 do C. STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Em casos semelhantes, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. PROCESSUAL. Ação fundada no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, à Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP (antes denominada Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo AORRPM). Autor que ao propor ação perante o Juizado da Fazenda Pública, abre mão do título executivo formado em vara da fazenda diante do que determina o Tema repetitivo 1029 do STJ. Falta de título executivo a lastrear a presente ação. Situação que permite o reconhecimento da prescrição do período pleiteado. A Lei Complementar nº 1.197/2013 dispôs sobre a absorção do ALE nos vencimentos dos integrantes da polícia militar (art. 1º, III), revogando a LCE nº 689/1992, e produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013 (vide artigo 7º, inciso I). Consequentemente, 50% do valor atinente ao ALE foi absorvido pelo salário padrão e 50% pela RETP. Vantagem devidamente absorvida aos vencimentos e/ou proventos do recorrente. "Vencimentos" corresponde à soma do salário base (vencimento) com as demais verbas pagas em caráter permanente, sendo a RETP gratificação de caráter geral. Observância da tese jurídica firmada no IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (tema 05). Pleito formulado pelo autor que gera efeito repique que é vedado constitucionalmente. Sentença de procedência reformada. Aplicação do Tema 100 do STF diante da caracterização do repique vedado constitucionalmente. Recurso provido para julgar improcedente a ação.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1011842-96.2024.8.26.0590; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025)". Quanto ao pleito pela justiça gratuita, por se tratar juridicamente de taxa judiciária(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso em tela, o autor aufere renda mensal superior a três salários-mínimos, motivo que leva a crer que ele conseguirá suportar as custas do processo. Assim, fica indeferido o pedido apresentado, garantindo-se ao peticionário, no curso da ação até a análise do mérito, a apresentação de novas provas de sua capacidade financeira que justifiquem novo pedido de gratuidade. Verifique a zelosa serventia a necessidade de retirada da tarja processual de justiça gratuita. Diante do exposto, reconheço ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTA a ação com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9099/95). Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. Carapicuíba, 22 de julho de 2025.