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Processo 1502141-83.2023.8.26.0624Processo 2097803-12.2024.8.26.0000Processo 0019289-17.2006.8.26.0451 Alexandre Martho Fernandes o do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Tatuío para solicitação da vinda da ordemComarca de TatuíCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 10, § 10Lei nº 11.101/2005Lei nº 14.112/2020artigo 189-Aart. 5ºart. 189-Aart. 10, §10artigo 84 23/01/202128/08/202423/01/2024
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Às fls. 7656/7666, o Administrador Judicial apresentou a retificação do plano de rateio dos valores existentes em conta judicial, em cumprimento à decisão de fls. 7520, que determinou a atualização dos créditos até a data dos depósitos judiciais, considerando-os por seus valores nominais, para posterior acréscimo dos consectários legais pela instituição financeira depositária. A nova planilha contempla o rateio do montante de R$ 2.449.653,34, apurado em agosto de 2019. Às fls. 7709/7713, o Administrador Judicial manifestou-se em atenção ao despacho de fls. 7687/7688. Informou que a planilha de rateio já contempla todas as habilitações e manifestações pertinentes. Arguiu a ocorrência de decadência do direito de habilitação do credor Alexandre Martho Fernandes, com fundamento no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, porquanto o pleito foi formulado após o transcurso do prazo legal. Ao final, reiterou o pedido de expedição dos mandados de levantamento em favor dos credores extraconcursais, fornecendo os respectivos dados bancários. Às fls. 7718/7721, o Leiloeiro nomeado peticionou requerendo a designação de datas para a realização de leilão eletrônico e presencial de bens móveis arrecadados, apresentando minuta de edital para aprovação. Às fls. 7740/7741, a credora extraconcursal NEW TRADE FOMENTO MERCANTIL LTDA. manifestou sua concordância com as informações prestadas pelo Administrador Judicial, requerendo a homologação do quadro de credores de fls. 7657/7666 e a determinação do imediato levantamento dos valores que lhe são devidos. Peticionou, ademais, pela apreciação do pedido de tramitação prioritária do feito, com fulcro nos artigos 79 e 189-A da Lei nº 11.101/2005. Às fls. 7746/7747, aportou aos autos ofício oriundo do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Tatuí/SP, referente ao Processo nº 1502141-83.2023.8.26.0624, solicitando informação acerca da efetivação de penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos da massa falida, no valor de R$ 12.841,60. É o relatório. Decido. A. Das Questões Preliminares e Incidentais A.1. Da Prioridade de Tramitação A credora NEW TRADE FOMENTO MERCANTIL LTDA. reitera o pedido de prioridade na tramitação do feito, com base nos artigos 79 e 189-A da Lei nº 11.101/2005. O artigo 189-A, incluído pela Lei nº 14.112/2020, estabelece que os processos de falência terão tramitação prioritária. Trata-se de norma processual de aplicação imediata, que visa garantir a efetividade e a celeridade do processo falimentar, em consonância com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Acolho, portanto, o pedido para anotar a prioridade de tramitação do presente feito, nos termos do art. 189-A da Lei nº 11.101/2005. A.2. Da Habilitação Retardatária e da Decadência O Administrador Judicial aponta a decadência do direito do credor Alexandre Martho Fernandes de habilitar seu crédito, com fundamento no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005. O dispositivo, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/01/2021, fixa o prazo decadencial de 3 (três) anos, contados da publicação da sentença de quebra, para que o credor apresente pedido de habilitação ou reserva de crédito. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos, tem se posicionado no sentido de que, para as falências decretadas antes da vigência da nova lei, o termo inicial do prazo decadencial é a data de início de sua vigência. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Decisão que indeferiu o pleito de declaração de decadência dos créditos que não foram objeto de habilitação depois de transcorrido o prazo de 3 anos de vigência da Lei n.º 14.112/2020. Prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005 antes inexistente. Aplicabilidade imediata com termo inicial na data da vigência da lei que o instituiu. Segurança jurídica. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2097803-12.2024.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) Dessa forma, o prazo decadencial para as habilitações retardatárias no presente feito findou-se em 23/01/2024. Conforme informado pelo Administrador Judicial, a manifestação do referido credor ocorreu após tal marco, sem a devida propositura de incidente de habilitação retardatária. Acolho, pois, a manifestação do Administrador Judicial para reconhecer a decadência do direito do credor Alexandre Martho Fernandes de pleitear a habilitação de seu crédito nestes autos. B. Da Homologação do Plano de Rateio e Pagamento dos Credores O Administrador Judicial apresentou o plano de rateio retificado (fls. 7657/7666), cumprindo a determinação judicial anterior. A planilha detalha os valores a serem pagos, iniciando-se pelos créditos extraconcursais, em estrita observância à ordem de preferência estabelecida pelo artigo 84 da Lei nº 11.101/2005. O referido artigo dispõe que "Serão considerados créditos extraconcursais e pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a [...]". Instados a se manifestar à fl. 7724, os interessados não apresentaram impugnações fundamentadas aos cálculos. Verifica-se que o plano de rateio foi elaborado em conformidade com as normas legais e as decisões proferidas nos autos, discriminando de forma clara os valores devidos, a data-base para atualização e a destinação do saldo para a classe subsequente. Assim, a homologação do plano é medida que se impõe, para que se possa dar início aos pagamentos e prosseguir com o encerramento da falência. Ante o exposto: 1) DEFIRO a tramitação prioritária do feito. Anotada, nos termos do art. 189-A da Lei nº 11.101/2005. 2) RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito do credor Alexandre Martho Fernandes à habilitação de seu crédito nestes autos, com base no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005. 3) HOMOLOGO o plano de rateio apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 7657/7666, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 4) Após o decurso do prazo recursal, tornem conclusos para deliberação quanto aos levantamentos na forma da partilha. 5) INTIME-SE o administrador judicial para que se manifeste sobre o pedido de leilão (fls. 7718/7721). 6) CERTIFIQUE a serventia se foi recepcionado o pedido de penhora no rosto dos autos mencionado pelo Juízo do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Tatuí/SP (fls. 7746/7747), bem como se já foi determinada/realizada sua anotação. Do contrário, fica desde logo deferida a expedição de ofício àquele Juízo para solicitação da vinda da ordem/termo de penhora. Intimem-se, abrindo também vista ao Ministério Público.