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Processo 1502474-39.2024.8.26.0482 Lucas Gabriel TofanelliVictor Gomes da Silva artigo 311, § 2ºartigo 29Lei nº 13.105/15art. 387 30/12/199528/04/1998
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar LUCAS GABRIEL TOFANELLI, inscrito no RG nº 43.420.666 SSP/SP e no CPF nº 449.017.088-21, nascido aos 30/12/1995, filho de Janaína Jussara Nunes Tofanelli e Estevão Tofanelli Sobrinho (fls. 111), e VICTOR GOMES DA SILVA, inscrito no RG nº 53.979.284 SSP/SP e no CPF nº 469.037.168-74, nascido aos 28/04/1998, filho de Márcia Alvino Gomes e Roberto Carlos Miranda da Silva (fls. 120), pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de 03 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e a pagar 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, devidamente atualizado. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, faculto aos réus recorrerem em liberdade, ressalvadas, obviamente, outras ordens de prisão. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais. Tratando-se, contudo, de pessoas presumivelmente pobres, concedo-lhes o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Por falta de elementos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, CPP). Para controle, anoto que os réus estão assistidos por Defensores constituídos (fls. 142 e 213) e o veículo já foi entregue à vítima (fls. 28 e 82). Transitada em julgado, expeçam-se mandados de prisão, guias de recolhimento e certidões de sentença (Prov. CG nº 05/2022), e façam-se as devidas anotações no Sistema Informatizado Oficial e comunicações ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C.