PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 1089327-03.2025.8.26.0053 Marcia ConstâncioNelson Pereira da Silva Cruz Azul de São Paulo o deprecadoart. 5ºart. 300Art. 12art. 1oart. 10artigo 334art. 186artigo9º
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCIA CONSTÂNCIO e NELSON PEREIRA DA SILVA em face da CRUZ AZUL DE SÃO PAULO HOSPITAL E MATERNIDADE e da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, em que há pedido de tutela de urgência visando à imediata realização da cirurgia indicada à inicial, com ressarcimento dos custos ao encargo da CBPM vez que o coautor Nelson Pereira da Silva é policial militar aposentado e possui como sua dependente a Sra. Marcia, que fora atacada por um cachorro quando passeava na rua, resultando a queda que causou fratura grave em sua clavícula. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (fl. 09). 1-) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o impetrante deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal referente aos últimos três meses; ou b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; ou c) cópia das declarações de bens e rendimentos enviados à Receita Federal dos três últimos anos. No mesmo prazo, deverá o patrono acostar aos autos o instrumento de mandato regularmente assinado. 2-) Com efeito, estabelece o art. 300 do Código Processual Civil que o magistrado poderá conceder a tutela antecipada de urgência quando presentes cumulativamente o periculum in mora e o fumus boni iuris. Evidente que a urgência decorre do contexto narrado à inicial, no qual a autora está sofrendo fortes dores decorrentes de uma fratura na clavícula, verificada por meio do exame de tomografia, tendo sido lhe indicada a necessidade de intervenção cirúrgica, motivo pelo qual o segundo coautor pagou 02 (duas) diárias para a internação da autora por meio do cartão de crédito, no entanto, mesmo tendo sido incluída na CBPM, o hospital recusou-se à realização da cirurgia tendo em vista o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, o qual encerrar-se-á em 22 de setembro de 2025. Também verifico estar presente a verossimilhança do direito alegado, mormente porque diante do conflito entre dois bens jurídicos fundamentais, in casu de caráter patrimonial em relação aos réus, e o bem referente à vida e saúde da autora, em razão da prudência e até para evitar possíveis consequências incalculáveis decorrentes da mora quanto à realização da cirurgia, mister que se conceda a tutela de urgência tal como pleiteado. De acordo com a Súmula n. 103 deste E. Tribunal de Justiça: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98. Isto porque o legislador previu no art. 12, inciso V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998 o prazo obrigatório de carência de 24 (vinte e quatro) horas para as situações de urgência, in verbis: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) V - - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). Repisa-se que entre o embate entre dois bens jurídicos tutelados, notadamente deverá prevalecer o direito à vida e à saúde da autora, razão pela qual concedo a tutela de urgência. À vista disso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA com supedâneo no art. 300 do Código Processual Civil, para determinar que a ré CRUZ AZUL DE SÃO PAULO HOSPITAL E MATERNIDADE providencie a realização da cirurgia necessária, tendo em vista a grave fratura na clavícula, cujo custeio deverá ser ressarcido pela corré CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por economia e pela celeridade processual valerá o presente despacho, assinado digitalmente, como OFÍCIO a ser e protocolizado pela requerente para os atos acima descritos, comprovando-se o protocolo no processo no prazo de 10 dias. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 4-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias (no caso da CRUZ AZUL DE SÃO PAULO HOSPITAL E MATERNIDADE) nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, e, em relação à CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR via portal eletrônico entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se.