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Processo 0017308-40.2023.8.26.0100 art. 854, § 3ºart. 854, § 2º
Bloqueio/penhora on line Vistos. 1. Fls. 1 e ss. (expediente sigiloso apenso): Defiro o pedido de pesquisas visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 1.1. Pesquisas em termos para realização neste ato, com custas já conferidas: SISBAJUD. 2. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) EDUARDO RIYAD AZZAM, CPF 073.039.878-19, até o último valor indicado na execução (R$ 122.766,48). 2.1. A ordem de bloqueio não deverá atingir contas-salário. 2.2. Desbloqueiem-se eventuais valores irrisórios. 2.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC). 2.4. Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 15 dias. 2.5. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 2.6. Decorrido o prazo para impugnação, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, providencie-se a transferência do numerário constrito para conta judicial, desbloqueando-se eventuais valores excedentes alcançados. 3. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 4. No mais, reporto-me aos termos da decisão de fls. 48/49. Intime-se.