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Remetido ao DJE Relação: 0845/2024 Teor do ato: Execução nº 2010/000158 Vistos. Fls. 860: Cuida-se de impugnação da Fazenda Estadual alegando excesso no valor sequestrado. Intimado, o exequente se manifestou às fls. 869/871 pela rejeição da alegação fazendária. Brevemente relatado. DECIDO. A divergência das partes, como se nota, reside na incidência, ou não, da EC 113/2021 sobre os valores. E, a despeito da irresignação dos exequentes, razão assiste à Fazenda Estadual. Não há que se cogitar em violação à coisa julgada formal, eis que se trata, no caso, de simples aplicação de regramento constitucional posterior à decisão, em decorrência do princípio do tempus regit actum. Diante do exposto, portanto, ACOLHO a impugnação da Fazenda Estadual e reconheço o excesso no valor sequestrado. Preclusa a presente decisão, DEFIRO o levantamento de referida quantia em favor da Fazenda Estadual. Consequentemente, INDEFIRO o pedido de novo sequestro de valores postulado, em razão da alegada insuficiência apontada pelos exequentes. Após o levantamento dos valores sequestrados em excesso em favor da Fazenda Estadual, tornem conclusos para extinção do feito pela satisfação. Intimem-se Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB 206842/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB 258974/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP), Robison Divino Alves (OAB 40966MG/)