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Processo 0012779-27.2013.8.26.0100 particular nos autosart. 10 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0663/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 802/804: Em observância ao que dispõe o art. 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se os autores - ora representados por advogado particular nos autos, ao menos a partir da juntada da procuração a fls. 807 - acerca do disposto pela Defensoria Pública na petição em comento. Após, tornem conclusos para análise da pertinência (ou não) de levantamento de honorários em favor do FUNDEP (fls. 757), conforme o requerido pela Defensoria Pública. 2. Fls. 805/806: Não obstante o já disposto no item "3" da decisão retro, observo que, embora tenha a corré CDHU alegado, à época da expedição do ofício extrajudicial de fls. 773 (03.06.2023), que a expedição de escritura pública do imóvel objeto da lide restava inviabilizada em razão da inexistência de registro do empreendimento em que se encontra perante CRI, pela documento ora juntado aos autos a fls. 809, vislumbra-se agora que o empreendimento foi registrado pouco dias depois (em 31.07.2023). Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a corré CDHU acerca dos pedidos ora declinados pelos autores. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), José Ricardo Pereira da Silva (OAB 252541/SP), Tito Costa Borin Del Valle (OAB 380179/SP), Sara Otranto Abrantes (OAB 412468/SP), Wendel de Paula Santos (OAB 475178/SP)