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Processo 0038053-85.2023.8.26.0053 art. 487
Remetido ao DJE Relação: 0635/2024 Teor do ato: Assim, o crédito executado é inexigível em razão da prescrição da pretensão executiva. Portanto, acolho a impugnação apresentada e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, II do CPC, ante a prescrição. Condeno o exequente nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor desta execução. P.R.I. Advogados(s): EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB 130714/SP), Carla Tosi dos Santos (OAB 387752/SP)