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Processo 2167782-66.2021.8.26.0000Processo 1505142-10.2016.8.26.0014Processo 1501776-26.2017.8.26.0014 o da recuperação judicial à análise da possibilidade de sua manutenção ou não. Diante do expostoo Falimentaro da recuperação judicialo recuperacional a essencialidade do bem e determinado o cancelamento de qualquer ato constritivo que tenha sido ordenad
Remetido ao DJE Relação: 0496/2024 Teor do ato: Vistos. A presente execução fiscal tramita desde 2017 e estão em cobrança débitos de ICMS declarado e não pago. Em 1º de novembro de 2019 foi penhorado o imóvel de matrícula 3.222 do 8º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 67). Quando o imóvel foi encaminhado à leilão, manifestou-se a executada e informou que havia sido decretada sua recuperação judicial. O feito, então, foi suspenso nos termos da decisão de fls. 138 e o curso do processo foi retomado m 07 de maio de 2021, conforme decisão de fls. 149. Contra a decisão que determinou o prosseguimento do feito foi interposto agravo de instrumento (autos de nº 2167782-66.2021.8.26.0000) ao qual foi negado provimento (fls. 182/188). A executada apresentou, no mais, exceção de pré-executividade (fls. 189/200), e esta foi acolhida parcialmente, a fls. 235/236, para determinar que o débito seja corrigido pela SELIC. Foi rejeitada a alegação de que seria necessária autorização judicial para realização de constrição patrimonial de bens de empresas em recuperação judicial. Contra esta decisão, foi interposto agravo de instrumento nº 2167782-66.2021.8.26.0000, ao qual foi dado parcial provimento: Dessa forma, é o caso de acolhimento parcial dos embargos de declaração para, mantida a penhora sobre o bem imóvel sede da empresa, impor ao Juízo da recuperação judicial à análise da possibilidade de sua manutenção ou não. Diante do exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, nos termos acima dispostos. Foram expedidos ofícios ao Juízo Falimentar, sem que houvesse resposta. A executada trouxe aos autos a decisão de fls. 292/296. Em que pese a decisão apresentada pela executada às fls. 292/296, proferida pelo juízo da recuperação judicial, tenha determinado a expedição de ofício somente à execução fiscal nº 1505142-10.2016.8.26.0014, não se pode ignorar o reconhecimento da essencialidade do mesmo bem penhorado nestes autos. Foi reconhecido pelo juízo recuperacional a essencialidade do bem e determinado o cancelamento de qualquer ato constritivo que tenha sido ordenado sobre os bens da recuperanda sem a deliberação prévia daquele juízo, bem como informado a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.222 (8º CRI da Capital de São Paulo). Assim, considerando o teor da decisão proferida nos agravo de instrumento nº 2167782-66.2021.8.26.0000, determino o levantamento da penhora realizada nestes autos. Decorrido o prazo recursal, providencie a z. Serventia o necessário para levantamento da constrição realizada sob o imóvel de matrícula nº 3.222 (8º CRI da Capital de São Paulo). Por fim, manifeste-se a Fazenda, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Réu Revel (OAB R/SP)