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Remetido ao DJE Relação: 0486/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Como é sabido, a Fazenda Pública, por ser isenta, é dispensada do pagamento e, portanto, do adiantamento da taxa judiciária. 2. No entanto, por força do parágrafo 13 do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 (acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023), regulamentado pelo item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ, em caso de gratuidade ou outra hipótese de dispensa de adiantamento da taxa judiciária, deverá o exequente/credor incluir seus valores na memória de cálculo para pagamento pelo devedor/vencido. Anote-se, desde já, que os valores da taxa judiciária, segundo item 11 do mesmo Comunicado Conjunto, deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, inclusive decorrente de constrição judicial, e posteriormente recolhidos ao TJSP. 3. Saliente-se que a isenção da Fazenda Pública no recolhimento/pagamento da taxa judiciária, quando há prestação de serviço público de natureza forense, não pode ser estendida à outra parte vencida não beneficiária da referida isenção. 4. Assim, no prazo de quinze dias, em emenda, deverá a Fazenda Pública incluir na sua memória de cálculo os valores das taxas judiciárias (inicial, recursal, se tiver apelado, e da instauração do cumprimento de sentença, conforme art. 4º, I, II e IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003), sob pena de não processamento deste incidente. 5. Intimem-se. Advogados(s): André Braga Bertoleti Carrieiro , Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB 230894/SP)