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Processo 0014580-70.2023.8.26.0053 Elio BuschSÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV art. 691artigo 313, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0467/2024 Teor do ato: São Paulo, 15 de agosto de 2024. VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por Elio Busch e outros contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 537/8: Cuida-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores de Elio Busch. Fls. 585/7: A executada se opõe alegando ser indispensável a abertura do inventário para regularizar a transmissão dos bens deixados pelo falecido. Defende que a habilitação na espécie deve ser deferida ao espólio. Relatado. Decido. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Por força da regra do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Considerando a natureza da demanda, e que todos os sucessores são filhos do de cujos, defiro a habilitação dos herdeiros. Promova o cartório a inclusão do herdeiros no polo ativo deste incidente bem como a baixa dos exequentes falecidos. Regularizado o polo ativo, manifestem-se os exequentes sobre o prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)