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Processo 1128822-15.2022.8.26.0100 Daniela Lopes Gugliano Benaglia Munhoz artigo 189 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0437/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1979/1991 e 2127/2130: conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas a eles nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. 2) Fls. 2131: indefiro a tramitação dos autos em segredo de justiça, pois não estão configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. Ainda, verifico que diversos documentos já estão categorizados como "Documentos Sigilosos", o que basta para se manter o sigilo, competindo a executada indicar outros se for o caso. 3) Fls. 2132/2134: ciente. 4) Fls. 1977: como já determinado a fls. 1975, expeça o Cartório o necessário ao registro da caução no Registro de Imóveis, seja mandado, ofício ou certidão, com urgência ante o tempo já decorrido, e intime-se a embargante, que deverá comprovar seu registro no prazo de 10 dias sob de se cancelar o efeito suspensivo concedido. Intime-se. Advogados(s): Daniela Lopes Gugliano Benaglia Munhoz (OAB 130441/SP), Edner Carlos Bastos (OAB 149714/SP)