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Processo 1018690-06.2023.8.26.0309 artigo 487
Remetido ao DJE Relação: 0420/2024 Teor do ato: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo o caráter remuneratório da verba em comento, (a) condenar a Fazenda ré na obrigação de fazer, consistente em incluir a referida verba Bonificação por Resultados, percebida pela parte autora, na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada que cabem a estas partes demandantes, bem como (b) condenar a Fazenda requerida ao pagamento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença. O quantum debeatur vencido será apurado em liquidação por cálculo, com a incidência dos encargos legais da mora, a saber, IPCA-E a partir de cada vencimento e juros desde a citação, contados pelos mesmos índices de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, até 08.12.2021 e, após, passará a incidir apenas a taxa SELIC, por englobar ambos os elementos, observada a prescrição quinquenal. Sem sucumbência. Advogados(s): Valéria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia