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Processo 1023214-04.2024.8.26.0053 Wanderley José Federighi assim determinouo de conformidade. Int. Dessa formao competenteLei 11.960/2009art. 1Artigo 10
Remetido ao DJE Relação: 0226/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito (idoso). Anote-se. Para análise do pedido de justiça gratuita juntem os exequentes, cada qual, cópia do último holerite. Revejo em parte o posicionamento anterior que suspendia, no todo, os cumprimentos de sentença individuais lastreados no título executivo coletivo obtido na ação coletiva 0035864-57.2011, para determinar apenas o seguimento da obrigação de fazer, naqueles casos em que ela foi pedida, mantendo a suspensão quanto à obrigação de pagar valor, salvo naqueles casos em que já houver ordem da segunda instância de prosseguimento da obrigação de fazer ou outra diversa. Atente a serventia que a decisão da segunda instância tem prevalência de ordem total e deve ser cumprida como emitida. Justifica-se a suspensão parcial (apenas em relação à obrigação de pagar) para que nenhuma das partes busquem nas execuções individuais decisões contrárias àquelas já proferidas na execução coletiva. Assim, o cuidado em não emanar decisões conflitantes com a ação coletiva beneficiando ou prejudicando apenas parte dos substituídos se faz em observância ao princípio da segurança jurídica. Compulsando assim o cumprimento de sentença coletivo, observo que em sede de agravo de instrumento nº 3004571-65.2020 o Exmo. Desembargador Wanderley José Federighi assim determinou: Diante das alegações de fls. 1-9, do incidente, reconsidero as decisões de fls. 129-30 e 131-4, ficando, consequentemente, prejudicados os agravos (fls. 137-52, 144-52 e 1-9, do incidente). Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 78-90,nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do recurso especial interposto às fls. 92-102, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. Dessa forma, uma vez que a matéria ali discutida versa sobre tema que recai também sobre este cumprimento de sentença individual, fica suspensa a execução de pagar até que se finde o sobrestamento do cumprimento de sentença coletivo, ressaltando que a discussão sobre os limites dos consectários legais não impede o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Em relação aos limites subjetivos da ação, anoto que o acórdão exequendo dispôs: (...) Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dos filiados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal. Ficam excluídas as verbas de natureza eventual e transitória (...). Assim, comprovem os exequentes com documentos a filiação. Quanto aos informes. Se houver informes de rendimentos a serem fornecidos para fins de cálculo para obrigação de pagar deverão os autores diligenciar, no momento oportuno, na Administração, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP)