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Remetido ao DJE Relação: 0223/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1932/1945, com documentos: ciente dos documentos apresentados e esclarecimentos. Quanto à caução ofertada pela executada, em que pese a negativa do exequente, defiro-a, pois não restou demonstrado que o valor dos registros de indisponibilidade existentes superam o valor do bem. Afinal, embora a execução se processe em favor do credor deve ser observado o princípio da menor onerosidade. Logo, proceda o Cartório com urgência à averbação da caução via ONR se possível, às expensas da executada, ou certifique a impossibilidade e expeça o necessário, comunicando com urgência a executada para encaminhamento do ofício/mandado, sendo que, de todo modo, deverá a exequente comprovar o registro da caução no prazo de 40 dias corridos da publicação desta decisão. Ato contínuo, considerando a caução ora aceita e os fortes argumentos expostos no inquérito policial nº 771/2023, IP nº 2311026-76.2023.010101, CNJ nº. 1548512-81.2023.8.26.0050, em trâmite perante o 1° Distrito Policial da Capital - SP, de rigor a concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 919, §1°, do CPC, até o deslinde das investigações. Registro que a manutenção do efeito suspensivo ora concedido fica condicionado à apresentação do registro da caução na matrícula do imóvel ofertado. Intime-se. Advogados(s): Daniela Lopes Gugliano Benaglia Munhoz (OAB 130441/SP), Edner Carlos Bastos (OAB 149714/SP)