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Proferido Despacho de Mero Expediente O executado nunca compareceu em Juízo, desde a concessão do livramento condicional (fls. 178/180). As fotografias de fls. 199/200 não têm data nem identificação. Não são suficientes à comprovação da longa ausência, portanto. Assim, mantenho a decisão de sustação e concedo à Defesa o derradeiro prazo de 30 dias para a apresentação de documentos que comprovem as alegações de fls. 197/200. Decorrido in albis, tornem conclusos.