PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Execução nº 2010/000158 Vistos. Fls. 860: Cuida-se de impugnação da Fazenda Estadual alegando excesso no valor sequestrado. Intimado, o exequente se manifestou às fls. 869/871 pela rejeição da alegação fazendária. Brevemente relatado. DECIDO. A divergência das partes, como se nota, reside na incidência, ou não, da EC 113/2021 sobre os valores. E, a despeito da irresignação dos exequentes, razão assiste à Fazenda Estadual. Não há que se cogitar em violação à coisa julgada formal, eis que se trata, no caso, de simples aplicação de regramento constitucional posterior à decisão, em decorrência do princípio do tempus regit actum. Diante do exposto, portanto, ACOLHO a impugnação da Fazenda Estadual e reconheço o excesso no valor sequestrado. Preclusa a presente decisão, DEFIRO o levantamento de referida quantia em favor da Fazenda Estadual. Consequentemente, INDEFIRO o pedido de novo sequestro de valores postulado, em razão da alegada insuficiência apontada pelos exequentes. Após o levantamento dos valores sequestrados em excesso em favor da Fazenda Estadual, tornem conclusos para extinção do feito pela satisfação. Intimem-se