PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
13 min de leitura
Processo 1047697-17.2017.8.26.0224Processo 1037547-74.2017.8.26.0224Processo 2021319-87.2023.8.26.0000Processo 1027698-15.2016.8.26.0224 Alex de TalJefferson Gomes da SilvaJosé Ivaldo Rodrigues de Andrade o para o julgamento das duas demandasdo réu para redesignação da audiência porque estaria ela acometida por Coronavírus. A decisão de fls.do réu. Em seguidaVara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvelVara Cível desta Comarca. Aduz que não reconhece e impugna com veemência as alegações da autora tanto naVara Cível da Comarca de GuarulhosComarca de GuarulhosVara Cível local os autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224. Por meio daquela demandaVara Cível localVara Cível. A finalidade é o julgamento em conjunto. Com a vinda dos autos acima referidoart. 298 27/05/201620/09/2016
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ingressou com ação de interdito proibitório em face de ALEX DE TAL, IVALDO DE TAL, JEFERSON DE TAL, alegando, em suma que, é proprietária e possuidora do lote 10 da Quadra 131, do loteamento localizado no Parque Continental e, no dia 27/05/2016, seus prepostos verificaram que os requeridos, quebraram o muro do referido lote e, adentraram no imóvel. Ao serem questionados, alegaram serem donos do imóvel e que não sairiam do local. Mesmo com as notificações dos prepostos, os requeridos se recusam a deixar o imóvel. Afirme que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para que os requeridos desocupem o imóvel e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação dos requeridos na restituição do imóvel, com todos os frutos e rendimentos, bem como o pagamento do IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone desde a invasão até a desocupação da área. Instruíram a inicial, documentos de fls. 11/31. A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos de expedição de ofícios ao SAAE, Bandeirante e Prefeitura, para que fossem adotas as providências administrativas para a suspensão dos serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto e fornecimento de eletricidade, além de providências para a demolição de construções existentes no imóvel. A referida decisão também determinou que a autora esclarecesse se sua pretensão tinha cunho possessório ou petitório. Emenda a inicial a fls. 35/40. A autora esclarece que a intenção é que a ação seja considerada possessória e, ao final, que seja expedido mandado proibitório. Decisão de fls. 42/44, concedeu ordem liminar para que os réus se abstenham de proceder a prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse da autora, com relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 131, do loteamento Parque Continental, bem como determinou a citação dos requeridos. ALEX DE TAL, JEFFERSON GOMES DA SILVA E JOSÉ IVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, foram citados às fls. 53,54 e 88, respectivamente. JOSÉ IVALDO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial. No mérito, alega que adquiriu o imóvel em 20/09/2016, da ré, representada por seu sócio, conforme instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, inclusive com firma reconhecida. Ajustou-se o preço de R$ 155.000,00, pagos na assinatura do contrato. No mais, após o contrato, arcou com o pagamento dos IPTUs em atraso, no valor de R$ 31.125,58. Alega que, mesmo após ter realizado todo o pagamento, não houve a outorga da escritura. Assim, ingressou com ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvel, requerendo a improcedência da demanda. Formulou pedido contraposto, requerendo a manutenção na posse do imóvel e, caso a demanda principal seja julgada procedente, a condenação da requerente ao ressarcimento de R$ 155.000,00, pagos pelo terreno e, ainda R$ 31.125,58, referente ao IPTU quitado junto a Prefeitura. Em réplica, a autora arguiu falsidade documental. Assevera que o compromisso de compra e venda apresentado é falso, requerendo determinação para que o requerido deposite o contrato original em cartório. Instados a especificarem provas, a autora requereu produção de perícia técnica e o réu oitiva de testemunhas. A decisão de fls. 302/304, determinou que o requerido se manifestasse acerca da tese de falsidade documental. A fls. 306 e seguintes, o requerido se manifestou alegando que a ação deve ser extinta, dada a impossibilidade de aplicação da fungibilidade. Sustenta que o objeto da ação não é a posse, mas sim a origem do direito da posse fundamentada na propriedade e domínio. A manifestação da autora de fls. 154/172, é mentirosa e equivocada e destaca a pretensão que, em verdade seria petitória a despeito da emenda de fls. 35 e seguintes. Narra que a autora já teria inclusive perdido a propriedade do imóvel, por deixar de arcar com os ônus fiscais. Aduz que a autenticidade da assinatura do sócio da autora foi reconhecida pelo tabelião do 2º Cartório de Notas desta Comarca, e foi o réu quem inclusive saldou a dívida existente desde 1994 quando adquiriu o imóvel, bem como realizando as manutenções e limpezas, conforme fls. 120/150. Alega que a autora confirma sua ciência quanto a ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c restituições, autos do processo nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite desde 19.12.2017, perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Aduz que não reconhece e impugna com veemência as alegações da autora tanto na peça inicial, como na manifestação de fls. 154/172 e no Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, registrado em 27.05.2016, quando o réu ainda não possuía nenhuma relação com o bem, na medida em que o adquiriu a título oneroso em 20.09.2016, do próprio sócio da autora. O documento de fls. 117/119, fora juntado em sua via original. Afirma que a autora não contestou o pedido contraposto apresentado pelo réu as fls. 103/106, requerendo assim seja aplicada a pena de confissão e revelia. A fls. 354/355, fora determinada a realização de perícia. A decisão de fls. 372/373 esclareceu que as perícias a serem realizadas consistem em perícia documental e grafotécnica. A fls. 378 e seguintes, em atenção ao determinado nos autos de nº 1047697-17.2017.8.26.0224, que tramitam perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, a autora requereu a expedição da certidão de objeto e pé. A fls. 381 fora determinada a expedição de certidão. A fls. 392 e seguintes, a autora informa que seu representante teria sofrido acidente doméstico e, em razão do exposto, além da pandemia do Covid-19, não poderá comparecer a perícia. Requereu a utilização de laudo grafotécnico elaborado nos autos nº 1037547-74.2017.8.26.0224 como prova emprestada e intimação do respectivo perito para que forneça os padrões de confronto utilizados naquele trabalho. Juntou documentos que podem ser utilizados como padrão de confronto. A fls. 448/449, o réu informa que foi dispensado da colheita de assinaturas, porque sua assinatura não é objeto de questionamento e que não foi autorizado o depósito do contrato original em cartório. A fls. 455/456, foi indeferido o pedido de utilização de prova emprestada e determinada a designação de nova data para coleta de assinaturas. A fls. 462, a perita informa que a perícia pode ser realizada de forma direta, desde que apresentados os documentos pessoais indicados. A fls. 466 e seguintes, a autora apresentou os documentos pleiteados pela perita. Laudo pericial a fls. 474/503. A fls. 511/512, a autora manifestou concordância ao laudo pericial. A fls. 513/517, o requerido impugnou o laudo pericial. Aduz que consta no documento o reconhecimento de firma pelo 2º Tabelião de Notas desta Comarca de Guarulhos/SP, cujo selo de autenticidade é legitimo, conforme consta a fls. 320. Sustenta que mesmo os documentos pessoais, em razão da época em que foram expedidos, poderão ter divergências de grafias, não podendo ser os únicos a serem analisados pela perita, mostrando-se necessária a efetiva colheita de assinaturas do representante da requerente. Alega que recebeu documento com firma reconhecida, como se legítimo fosse, adquiriu o imóvel a título oneroso, assumiu dívidas públicas e as adimpliu, pagando os impostos e demais despesas do imóvel, sendo evidentemente o maior interessado em esclarecer os fatos e ter ressarcido seu prejuízo. Narra que se houve montagem de contrato que foi entregue por terceiro, que se identificou como representante da autora, deverá ser investigada a conduta criminosa de todos os sócios, representantes e funcionários da autora. Alega que agiu de boa-fé é pessoa honesta e leiga, e se tivesse desconfiado da autenticidade do documento não teria celebrado o negócio em apreço. Requereu esclarecimentos. Esclarecimentos periciais a fls. 522/524. A fls. 528/529, a autora requereu o acolhimento do laudo e intervenção do Ministério Público para apuração do crime, em tese, previsto no art. 298 do Código Penal. A fls. 530/534, o requerido apresentou impugnação. Afirma que o laudo não pode ser considerado, eis que não utilizou nenhum padrão de confronto original. Reiterou os termos da sua impugnação anterior. A decisão de fls. 535 e ss., saneou os autos e homologou as conclusões periciais para reconhecer a falsidade na assinatura de Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. (especificamente a fls. 119), bem como para reconhecer que o referido contrato teria sido resultado de montagem (falsidade material). A referida decisão também afastou as preliminares de mérito e designou audiência de instrução, debate e julgamento, para oitiva de testemunhas. Com a petição de fls. 548 e ss., foi apresentada a carta de desistência formulada pelo autor, no tocante ao seu pedido contraposto. A fls. 557, Imobiliária apresentou seu rol de testemunha. A fls. 572 e ss., Imobiliária informou que não concordaria com a desistência formulada na petição de fls. 548 e ss. A fls. 577, o réu apresentou seu rol de testemunhas. Nisto, constou que a testemunha Wagner seria amigo íntimo do réu, razão pelo qual seria ouvido como informante. O réu informou que a testemunha Florisvaldo teria sido a pessoa que entregou o contrato para Wagner. Coube a Wagner entregar o contrato para o réu. Assim, foi manifestado o interesse do réu quanto à oitiva da testemunha Florisvaldo. O réu também pugnou pela oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura lançada por Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. A fls. 600, o réu informa que as testemunhas não teriam apresentado seus dados para contato, exceção feita a testemunha Wagner. A fls. 604, sobreveio pedido formulado pela advogada do réu para redesignação da audiência porque estaria ela acometida por Coronavírus. A decisão de fls. 605/613 recordou que não teria sido possível a realização da audiência de instrução, debate e julgamento, originalmente designada para o dia 5 de dezembro de 2022, em razão de atestado médico apresentado pela advogada do réu. Em seguida, a referida a decisão recordou que seria necessária à realização da audiência para comprovação da boa-fé de José, por ocasião da aquisição do imóvel pleiteado na peça vestibular. Houve a dispensa da testemunha Wagner, porque seria amigo íntimo de José. Também foi dispensada a oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura de Walter Luongo, no contrato de fls. 117 e seguintes. A despensa ocorreu porque a falsidade de assinatura foi reconhecida pelo perito judicial e homologada pelo juízo, conforme decisão de fls. 535 e seguintes. Assim, foi reconhecido como útil apenas oitiva da testemunha Florisvaldo. Na referida decisão, foi observado que Florisvaldo não teria sido localizado até aquela oportunidade. Assim, o réu foi instado a promover o recolhimento das custas para a tentativa de localização da testemunha Florisvaldo. Foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça formulado por Florisvaldo. A decisão suscitada recordou que a propriedade imobiliária seria do autor. O laudo pericial já produzido nesses autos também teria demonstrado ser falsa a assinatura de Walter Luongo no contrato apresentado pelo réu. Assim, a decisão em apreço reconheceu que ainda estaria latente a discussão referente à boa fé de José quanto à aquisição do imóvel em apreço quanto ao seu ingresso na posse do imóvel em apreço. A referida decisão determinou a oitiva da testemunha Florisvaldo em primeiro lugar. Enfim, referida decisão reconheceu que, caso não houvesse o recolhimento das custas para a tentativa de localização da testemunha Florisvaldo, a hipótese seria de preclusão da produção da prova testemunhal, o que implicaria no sentenciamento do feito. A Fls. 626 e seguintes, José informa ter interposto recurso de Agravo de instrumento. José se refere aos autos nº 2021319-87.2023.8.26.0000. A Fls. 649 e seguintes, foi dado provimento ao pedido formulado nos autos no recurso de Agravo no instrumento nº 2021319-87.2023.8.26.0000, para conceder, em favor de José os benefícios da gratuidade e de justiça. A Fls. 657 está o termo de audiência referente ao dia 05 de dezembro de 2022. A decisão de fls. 673/679, determinou a tentativa de localização da testemunha Florivaldo, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, desde que houvesse a apresentação do CPF de Florivaldo. A decisão de fls. 699 designou audiência de instrução, debates e julgamento. Eis o resumo do necessário. Decido. Observo que houve a realização de audiência de instrução, debates e julgamento. Não foram ouvidas testemunhas. Com efeito, foi possível dispensar a oitiva da testemunha Florivaldo, na medida em que ele teria sido a pessoa que teria recebido o suposto pagamento feito por Jose Ivaldo, a título de preço pelo terreno ora pleiteado por Imobiliária. Se Florivaldo foi a pessoa que recebeu o dinheiro do preço, então, não há dúvida de que Florivaldo tem interesse no julgamento da lide, para manter a validade do negócio jurídico, e portanto, manter o valor consigo. Há outro detalhe: o contexto dos autos se refere a prática de ato criminoso: Florivaldo teria se apresentado como representante da Imobiliária e, pelo que se denota, teria convencido Jose Ivaldo para que celebrasse o contrato ilustrado a fls. 117 e seguintes. Ocorre que o referido contrato é falso, conforme reconhecido na decisão lançada a fls. 535 e seguintes. Tal quer dizer que Florivaldo aparenta ser pessoa envolvida na prática de ato destinado a obtenção do dinheiro de Jose Ivaldo, embora soubesse que o documento de fls. 117 seria falso. Não há dúvida de que o relato a ser prestado por Florivaldo não poderia ser tomado como expressão isenta da verdade porque ele não teria tendencia a prestar declaração isenta, na medida em que buscaria se livrar de responsabilidade contra eventual prática do crime em questão. Nesse sentido, a única hipótese seria de dispensa da oitiva da testemunha Florivaldo. No mais, é possível concluir que os autos ainda não estão maduros para julgamento. Com efeito, na oportunidade em que revejo os autos, noto que ainda está em trâmite perante a 4ª Vara Cível local os autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224. Por meio daquela demanda, José Ivaldo busca impelir a Imobiliária a outorga de escritura, com relação ao imóvel em apreço. Trata-se do mesmo imóvel e da mesma relação jurídica discutida nesses autos nº 1027698-15.2016.8.26.0224. Assim, vislumbro que a decisão a ser proferida nesses autos influenciará o resultado daquela demanda. Há prejudicialidade externa, portanto. A hipótese é de prevenção desse juízo para o julgamento das duas demandas, tendo em vista que esse feito foi proposto no ano de 2016, ao passo que aquele apenas foi proposto apenas no ano de 2017. Por conta do exposto, determino a vinda dos autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224, atualmente em trâmite perante a 4ª Vara Cível local, para esta 10ª Vara Cível. A finalidade é o julgamento em conjunto. Com a vinda dos autos acima referido, ambos deverão vir conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se.