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Processo 2338800-87.2023.8.26.0000Processo 1001847-90.2023.8.26.0106 Rosangela Melo de Paula Pardal a correta formação do processo eletrônico - Regularidade da emenda à petição inicial apresentada pela parte autora - RequCâmara de Direito PrivadoForo de Santos -7ª Vara Cívelart. 77art. 336art. 303, § 1 08/03/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 2.422, 2.442, 2.500, 2.502, 2.503: Anote-se. 2. Fls. 2.448/2.449 e 2.485/2.488: Dê-se acesso aos autos, com urgência. No mais, as petições e documentos de fls. 2.456/2.461, 2.464/2.471, 2.472/2.479 são idênticos aos já apresentados a fls. 2.448/2.455. Assim, mantenham-se nos autos apenas os originais, desentranhando-se as cópias. Desde já, advirto que o contínuo protocolo de petições e documentos idênticos aos já apresentados não torna o processo mais célere, mas atenta contra o dever de boa-fé processual disposta no art. 77, III, do Código de Processo Civil. Afinal, a conduta consiste em atos processuais inúteis e desnecessários, que apenas têm o condão de tumultuar o processo, que já se encontra com mais de 2.000 folhas. A reiteração desse tipo de conduta, em descumprimento ao determinado nesta decisão, será sancionada enquanto ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC). 3. Fls. 2.462: O requerente não é parte nesta ação nem guarda qualquer relação com o direito discutido, não havendo fundamento para sua habilitação. 4. Fls. 2.505/2.517: É descabido o aditamento a contestações já apresentadas, seja em razão da preclusão consumativa que se opera com a prática do ato processual, seja por violação ao princípio da concentração da defesa. A marcha processual segue uma sequência lógica dos atos processuais, de modo a garantir a ordem, a segurança jurídica e a duração razoável do processo. É nesse contexto que se insere o sistema preclusivo do direito processual civil, que serve, justamente, para impulsionar o processo de forma lógica e ordenada, garantindo o contraditório. Com a apresentação da contestação pelos réus, opera-se a preclusão consumativa. Com a preclusão, torna-se descabida a repetição do ato ou o aditamento daquele já apresentado. É certo que às partes é facultada a produção de provas, para o fim de convencer o julgador, ao longo do processo, observadas as regras do momento de sua produção. Ainda, as partes podem alegar objeções de ordem pública, a qualquer tempo, o que deverá ser analisado pelo juiz. O que não pode é o réu, uma vez apresentada a contestação, buscar aditá-la ou substitui-la, basicamente alterando os pontos controvertidos da demanda. A preclusão consumativa impede nova realização do ato. Do mesmo modo, impede o aditamento pretendido o princípio da concentração da defesa. Trata-se de regra positivada no Código de Processo Civil em seu art. 336, tendo por finalidade, justamente, garantir o devido processo legal, a segurança jurídica dos atos processuais e a duração razoável do processo: "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Assim, descabido o aditamento das contestações já apresentadas, tal como requerido a fls. 2.505/2.517. Os documentos apresentados podem permanecer nos autos, devendo o aditamento à contestação, porém, ser desentranhado. Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento - Ação cominatória visando o cumprimento de avença, cumulada com reparação por danos materiais - Decisão interlocutória que rejeitou o pedido de acolhimento da segunda contestação apresentada pelo réu - Preclusão consumativa para o exercício do direito de defesa - Apresentação de duas contestações pelo agravante - Esgotamento do ato com o protocolo da primeira peça defensiva - Descabimento da repetição do ato processual - Observância ao princípio da concentração da defesa - Irrelevância de eventual equívoco no protocolo - Responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico - Regularidade da emenda à petição inicial apresentada pela parte autora - Requerimento inicial limitado à tutela antecipada em caráter antecedente - Mera prerrogativa da parte em formular o pedido propriamente dito - Inteligência do art. 303, § 1.º, III e § 3.º, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2338800-87.2023.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024). Assim, preclusa esta decisão, desentranhe a serventia a petição de fls. 2.505/2.517. 5. A petição sigilosa de arresto apresentada por Rosangela Melo de Paula Pardal nada tem a ver com o presente processo, tendo sido protocolada por equívoco nestes autos. Assim, desentranhe-se, dando-se ciência à interessada. 6. Intime-se o autor para que se manifeste em termos de prosseguimento, considerando a certidão de fls. 2.480. Prazo: 15 dias. Intime-se.