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Processo 1005970-26.2019.8.26.0348Processo 0018504-97.2011.8.26.0348 o pela parte exequente em epígrafe nos autos do processo retroo destinatário. Requisito a sua anotação no rosto dos autoso competente e eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail ao endereço mauafazVara Cível de MauáComarca de DiademaVara Cível de Diademaartigo 40, §2ºlei 6.830/80 04/03/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 109: Considerando a informação do Juízo do 2ª Vara Cível de Mauá/SP, sobre a redistribuição dos autos nº 1005970-26.2019.8.26.0348 a uma das Varas Cíveis da Comarca de Diadema, defiro a penhora de direitos creditórios pleiteados em juízo pela parte exequente em epígrafe nos autos do processo retro, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Diadema/SP (fl. 110), para o pagamento do crédito exequendo no valor de R$ 1.460.421,15 atualizado para o dia 04/03/2024, autorizada a parte exequente a apresentar valor atualizado da dívida perante o juízo destinatário. Requisito a sua anotação no rosto dos autos, bem assim que não sejam feitos pagamentos e/ou liberados valores em favor da parte executada e que a penhora seja efetivada nos bens ou valores que vierem a lhe caber (artigos 855, inciso I, e 860 do Código de Processo Civil), remetendo-se à conta judicial vinculada a este feito eventuais valores a levantar. Serve cópia desta decisão como ofício encaminhando-se via e-mail institucional ao Juízo competente e eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail ao endereço [email protected]. No silêncio, aguarde-se no arquivo, pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 40, §2º, da lei 6.830/80, observando-se a abertura do prazo prescricional conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo, independentemente de nova intimação. Int.