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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se pretende a implantação do adicional noturno e o pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal. A decisão de fls. 212/215 assim determinou: Em sendo assim, revendo posicionamento anterior, INDEFIRO o pedido para que a Prefeitura forneça folha de ponto de registro de frequência e determino ao requerente que, baseando-se nos holerites de jan/2023 (ref. nov/202 -fl. 95), apresente as planilhas comparativas, nos exatos termos da decisão de fls. 12, que novamente transcrevo: Quanto as parcelas já pagas com o divisor 240, a fim de se evitar tumulto processual, traga o autor planilha de cálculo comparativo entre o que foi pago (desde nov/202 no holerite de jan/2023 fl. 95) e o que deveria ser pago, caso o divisor 20 e os adicionais desprezados tivessem sido considerados à época do pagamento. Consigno que esta última conta deverá também ser atualizada nos mesmos moldes do que determinado pela instância superior nos autos principais (fl. 538): devendo tais diferenças ser atualizadas pelo IPCA-E, desde quando vencidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema nº 810 do E. STF. Nos termos da determinação supra, a parte exequente juntou planilha às fls. 232/237 e às fls. 243/246, após atualização. Em contraditório, a PMSP trouxe às fls. 255/261 sua própria conta, contabilizando o seguinte: 1) R$ 81.354,94 como valor principal Bruto, devendo incidir desconto previdenciário na razão 11% até 03/2019 e 14% após 04/2019; 2) a diferença de pagamento pelo divisor 240 para o divisor 200 entre nov/2022 e jan/2024 é de R$ 3.360,07, atualizado pela Selic e; 3) concordância com os honorários advocatícios de R$ 9.253,84. Em resposta (fls. 268/275), o exequente informou 1) concordar com o valor de R$ 81.354,94 encontrado pela Prefeitura; 2) que não se opõe, para fins de facilitar a execução, à incidência dos dois percentuais de previdência 11% até 03/2019 e 14% após 04/2019 sobre o bruto; 3) discordar do valor da diferença de pagamento pelo divisor 240 para o divisor 200 entre nov/2022 e jan/2024, pois aplicado índice diferente do que estipulado pelo v. acórdão de fls. 531/538 que julgou procedente o apelo. Decido. Pois bem, sobre os honorários de sucumbência, em razão da concordância da devedora, o valor deve ser homologado. Sobre o montante bruto de R$ 81.354,94 encontrado pela Prefeitura, pela concordância do autor, também deve ser homologado. No entanto, em relação às diferenças pagas pelo divisor 240, em que pese a manifestação da parte autora, há razão no cálculo da Prefeitura, pois esse valor especificamente não é referente ao julgamento do mérito, mas ao cumprimento de sentença que se deu de maneira equivocada e precisou ser refeito para adequar ao divisor correto (200). Em sendo assim, ao caso, é aplicável a nova regra constitucional da EC 113/2021 que determina que as dívidas da Fazenda Pública devam ser corrigidas pela Taxa Selic. Portanto, necessário acolher a conta da Municipalidade neste particular. Ante o exposto, HOMOLOGO os valores encontrados pelo autor a título de honorários sucumbenciais (R$ 9.253,84) e os encontrados pela PMSP do principal Bruto de 81.354,94, devendo incidir desconto previdenciário na razão 11% até 03/2019 e 14% após 04/2019, bem como ACOLHO os argumentos da executada para reconhecer como correta a diferença de pagamento pelo divisor 240 para o divisor 200 entre nov/2022 e jan/2024 de R$ 3.360,07, atualizado pela Selic. Providenciem as partes o necessário para o pagamento. Intime-se.