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Processo 0019289-17.2006.8.26.0451 por ele constituídoart. 267artigo 887 do CPCart. 889 do CPC 31/08/202317/05/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. DO DEFERIMENTO DO LEILÃO HÍBRIDO - Bens móveis Fls.7254/7263: Defiro a realização de hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, regulamentado pelo Provimento CSM n. 1625/2009, nos termos dos arts. 142, I, da Lei conforme determinações a seguir: 1.1. Nomeio o leiloeiro Ronaldo Sérgio M. R. Faro, com endereço eletrônico www.Faroonline.com.br, cadastrando-se no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça. O valor da alienação deverá observar o laudo de avaliação de fls. 7254/7263 no valor total de R$ 81.310,00 em 31/08/2023, o qual deverá ser atualizado; 1.2. Fixo Comissão de corretagem em 4% (quatro por cento) do valor; 1.3. A alienação deverá ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, comportando prorrogação de prazo, se necessário, facultando a divulgação por meio de imprensa em geral; 1.4. Observo que, sendo eletrônico e presencial, o leilão é único. 1.5. Pelas peculiaridades do bem, fixo como preço mínimo a ser observado no leilão o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 1.6. Cumpridas as determinações supra, intime-se o(a) leiloeiro(a) para as providências necessárias. Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023, disponível no Portal e-SAJ o peticionamento eletrônico para Leiloeiro - Pessoa Física, nos termos Comunicado CG nº 1082/2021, para apresentação de eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Desse modo, as manifestações devem ser protocolizadas pelo próprio leiloeiro e não por advogado(a) por ele constituído; 1.7. Nos termos do art. 267 e seus parágrafos das NJCGJ, o leiloeiro orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro para que sejam juntados ao processo. 2. DA APROVAÇÃO DO EDITAL Após a apresentação da Minuta do Edital, deverá a Serventia certificar a regularidade das determinações supracitadas e, caso seja necessário alguma retificação, intimar o leiloeiro. Constatada a regularidade da Minuta, nos termos desta Decisão, fica desde já aprovado o Edital, independente de nova decisão, devendo a serventia: 2.1. Afixar uma cópia no átrio do Fórum; 2.2. Intimar as partes e eventuais interessados, através de seus patronos, das datas designadas para a realização da hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s); 2.3. Intimar o leiloeiro das datas aprovadas, para que cumpra o determinado nos §§ 1° e 5° do artigo 887 do CPC, observando o item 1.7 quanto ao peticionamento eletrônico; 2.4. Incumbe ao leiloeiro as providências relativas à publicação de edital e às intimações obrigatórias prévias (art. 889 do CPC), com a antecedência de até 05 (cinco) dias antes do início do leilão. 2.5. Sendo positivo o leilão, deverá o leiloeiro informar nos autos com todas as peças pertinentes, observando que o auto de arrematação deverá ser colocado como anexo da petição e categorizado como "Auto", para que seja possível a assinatura do(a) Magistrado(a), se o caso, bem como comprovar que todas as intimações do item 2.5 foram realizadas. 3. Intimem-se os Oficiais de Justiça Anibal de Pontes Júnior e Justino Luís Leite, nos termos da manifestação do MP (fls. 7430), para que procedam a juntada de suas pesquisas de mercado que indiquem o valor médio informado. 4. Fls. 7438/7441, 7442/7444 e Fls. 7445/7445: Manifeste-se o Administrador Judicial. 5. Fls. 7308 e 7393: Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, a fim de que promova a transferência dos valores oriundos dos honorários já arbitrados ao Administrador judicial e ao Perito Contador, bem como seja determinado o pagamento da credora extraconcursal New Trade Fomento Mercantil Ltda, conforme rateio de fls. 7126 e seguintes, com acréscimos legais a partir de 17/05/2023. Para, posteriormente prosseguir com o pagamento dos credores trabalhistas. Autorizo que cópia deste despacho sirva como ofício, cabendo ao Administrador Judicial providenciar sua impressão, encaminhando por e-mail ou correspondência sob sua responsabilidade. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por meio eletrônico, no endereço de e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int.