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Processo 1000278-73.2024.5.02.0062Processo 1043561-14.2024.8.26.0100Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Abix Tecnologia LtdaAdriano Augusto de SouzaAgrofel Agro Comercial S.a.Autuori, Burmann Sociedade de AdvogadosBANCO VOTORANTIM S.A.Felipe Silva do Nascimento o da recuperação judicial intervir nas contratações do Poder Públicoo competente. Por issoos solicitantesVara do Trabalho de DiademaVara do Trabalho de Caxias do SulVara do Trabalho de São Paulo informando decisão nos autos do processo nVara de Falências de Recuperações JudiciaisVara do Trabalho de Santa Cruz do Rio PardoVara do Trabalho de VitóriaVara do Trabalho de São Pauloart. 7º, § 2ºart. 52 15/05/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Fls. 14367/14373 (Abix Tecnologia LTDA); 14498/14560 e 14561/14635 (Autuori, Burmann Sociedade De Advogados): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2 - Fls. 14319/14327 (Alexsandro Correia Torisco); 14478/14492 (Adriano Augusto de Souza); 14637/14690 (Euler Hermes Seguros De Crédito S/A); 14733/14736 (Felipe Silva do Nascimento): Aguarde-se a conclusão da fase administrativa de análise de créditos. Ao AJ para ciência e providências. 3 Fls. 14330/14335 (Administrador Judicial se manifesta sobre a decisão de fls. 13833/13839): Ciente. 3.1 - item 9 da decisão: Pedido de compensação de valores apresentado pela Fundação da Universidade de Caxias do Sul - FUCS. Vide item 4 desta decisão; 3.2 - item 10 da decisão: Financiamento DIP firmado com o Banco BS2 e com o Banco BTG Pactual. O AJ informou que está em contato com as recuperandas a fim de obter maiores informações acerca da operação. Ciente. Aguardo manifestação conclusiva em 10 dias. 3.3 - item 14.2 da decisão: Ciente quanto à desistência momentânea da venda da embarcação; 3.4 - item 19 da decisão: AJ manifesta ciência do ofício proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Diadema, que comunicou ajuizamento de demanda contra a recuperanda. 4 - Fls. 14086/14104 (Recuperandas se manifestam sobre o pedido de compensação de valores de créditos trabalhistas pagos valores que lhes são devidos em virtude dos serviços prestados créditos, apresentado pela Fundação Universidade de Caxias do Sul- FUCS), 14330/14335 (Administrador Judicial opina pela rejeição): Os valores devidos a credores trabalhistas sujeitos à recuperação e não pagos pelas recuperandas, em razão do ajuizamento do pedido, têm sido satisfeitos pela FUCS, como responsável subsidiária. Surgiu, daí, a sub-rogação da FUCS nos créditos trabalhistas. Logo, a FUCS passou a se sujeitar à recuperação, pelos valores pagos, na classe trabalhista. Por outro lado, alega a FUCS que tem valores a pagar, requerendo a compensação com o quanto lhe é devido. Segundo o CC, a compensação exige que os créditos das partes sejam exigíveis reciprocamente. Os créditos nos quais se subrogou a FUCS, ao menos por ora, não são exigíveis, pois sujeitos à recuperação, com a possibilidade de estabelecimento de novas condições de pagamento. Por tais razões, inviável a compensação pretendida. 5 - Fls. 14336 (Ofício proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, comunicando ajuizamento de demanda em face da Gocil): Ciência às recuperandas e ao administrador judicial. 6 - Fls. 14338/14360 (Recuperandas, em complementação à manifestação de fls. 14.267/14.289, requerem a juntada das contas demonstrativas referentes ao mês de fevereiro de 2024): Ciência aos interessados. 7 - Fls. 14361/14366 (Ofício proveniente da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo informando decisão nos autos do processo n° 1000278-73.2024.5.02.0062, na qual foi deferida reserva de valor no juízo da 2ª Vara de Falências de Recuperações Judiciais): Ciente. Ao Administrador Judicial. 8 - Fls. 14367/14373 (Abix Tecnologia LTDA requer convolação da recuperação judicial em falência); 14.756 (Abix Tecnologia LTDA desiste do pedido de convolação em falência): Ciente. 9- Fls. 14474/14477 (Recuperandas requerem dilação do prazo estabelecido no art. 7º, § 2º para entrega da lista de credores por parte do administrador judicial): Diante da alegação das recuperandas - no sentido de que tornou-se necessária a habilitação de uma grande quantidade de créditos trabalhistas após as rescisões contratuais, e restando apenas poucos dias para o encerramento do prazo administrativo -, prorrogo a fase administrativa de verificação de créditos até o dia 15/05/2024, de modo a evitar-se o ajuizamento de habilitações em juízo, com grande sobrecarga aos serviços cartorários e prejuízo ao eficiente andamento processual. 10 - Fls. 14493/14497 (Estado do Rio Grande do Sul comunica que não existe crédito estatal em face das recuperandas): Ciente. 11 - Fls. 14691/14700 (Administrador Judicial manifesta-se sobre o item 14.4 da decisão de fls. 13833/13839, no qual foi determinado que apresentasse parecer sobre a questão do Banco Caixa Geral Brasil S.A. no que tange aos direitos creditórios da conta de n° 220001591-3): O AJ opinou pela manutenção da decisão de fls. 5486/5487 proferida nestes autos, em razão do reconhecimento da validade da cessão fiduciária de recebíveis; b) pela intimação do BCGB para que apresente os extratos da conta vinculada à CCB referente aos meses de julho/2023, agosto/2023 e setembro/2023; c) pela intimação das recuperandas para que informem especificamente quais os pagamentos que não deveriam ter sido feitos na conta bancária, informação essa que deve ser apontada nos extratos apresentados pelo BCGB. Mantenho a decisão de fls. 5486/5487. Intime-se o Banco Caixa Geral Brasil S.A. para que apresente os extratos da conta vinculada à CCB referente aos meses de julho/2023, agosto/2023 e setembro/2023, no prazo de 10 (dez) dias. Às recuperandas para que, no sucessivo prazo de 10 dias, prestem informações a respeito dos pagamentos que não deveriam ter sido realizados na conta vinculada. Após, ao AJ para parecer conclusivo em 10 dias. 12 - Fls. 14701/14732 (Banco Votorantim S.A. informa o trâmite da execução de nº 1043561-14.2024.8.26.0100): Ciente. 13 - Fls. 14737/14740 (Recuperandas requerem expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para suspenderem a publicidade das negativações feitas): As dívidas existem e não foram pagas. A suspensão das execuções é temporária para que a negociação do plano seja frutífera. A publicidade deste processo permite o conhecimento sobre as dívidas inadimplidas e sujeitas ao plano. Trata-se de efeito semelhante ao da publicidade decorrente dos órgãos de proteção ao crédito. Por isso, não identifico prejuízo na manutenção da publicidade extrajudicial, que é semelhante à processual. Sobre o tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que apenas após a homologação do plano de recuperação judicial é que se deve oficiar aos cadastros de inadimplentes para que providenciem a baixa dos protestos e inscrições em nome da recuperanda.". No caso dos autos, não houve sequer votação sobre o plano. Por tais razões, indefiro o pedido. 14 Fls. 14741/14747 (Administrador Judicial se manifesta sobre a decisão de fls. 14367/14369): Ciente. 14.1 - itens 3, 8, 10 e 11 da decisão: pedidos de habilitação e divergências de crédito. Ciente; 14.2 Do item 14 da decisão: Petição de fls. 14086/14141 das recuperandas. 14.2.1 Objeção ao PRJ apresentada pela Agrofel Agro Comercial S.A. às fls. 11880/11919: AJl pugna pela intimação das recuperandas para que apresentem data para realização da AGC em cinco dias. Intimem-se as recuperandas. 14.2.2 Fornecimento do CNPJ da filial da Gocil Nordeste Sistemas de Segurança: Intime-se a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia para que restabeleça o fornecimento de serviços essenciais à filial da Recuperanda, cujo CNPJ foi informado, em 24 horas, nos termos do item 1 da decisão de fls. 7157/7158. Ao final do prazo, às Recuperandas para informarem do restabelecimento do serviço. Em caso negativo, tornem-se conclusos os autos para apreciação do pedido de majoração da multa diária de fls. 12837/12867. 14.2.3 - Grupo Handz solicita a dispensa de CND's para contratação com o Poder Público: Não cabe ao juízo da recuperação judicial intervir nas contratações do Poder Público, determinando, em todo e qualquer caso, quais as exigências podem ser feitas dos concorrentes e o que configura indevida exigência. Caso algum ente licitante desrespeite o art. 52, inc. II da LRF, cabe à recuperanda tomar as medidas pertinentes contra o a autoridade, no juízo competente. Por isso, indefiro a pretensão. 15 - Fls. 14.752/14.753 (Ofício da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo); 14.760/14.763 (ofício da 14ª Vara do Trabalho de Vitória); Fls. 14.7836/14.785 (ofício da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo); Fls. 14.944/14.958 (mandado de penhora): Manifeste-se a AJ, respondendo aos juízos solicitantes, comprovando-se nos autos. 16 - 14.801/14.805 (Grupo Handz reitera, com urgência, o pedido de dispensa de CNDs): Apreciado no item 14.2.3. 17 - 14.767/14.768 (Grupo Handz requer a convocação da Assembleia Geral de Credores): Manifeste-se a AJ, no prazo de 5 dias. 18 - 14.961/14.964 (Grupo Handz requer nova autorização para alienação de bens do ativo não circulante): Manifeste-se a AJ, no prazo de 5 dias. 19 - 14.967/14.977 (Grupo Handz requer seja vedado o redirecionamento de demandas trabalhistas aos clientes das Recuperandas do ramo de prestação de serviços, bem como seja determinado aos clientes inativos que se abstenham de reter pagamento de faturas devidas em razão da não comprovação de pagamento de verbas trabalhistas, e procedam ao pagamento dos valores devidos pelos serviços prestados pelas Recuperandas): Manifeste-se a AJ, no prazo de 5 dias. Int.