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Processo 2334804-81.2023.8.26.0000Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Adilson Adão da SilvaAdriano Augusto de SouzaArthur Nogueira de PaulaBanco BS2 S.A.Banco do Brasil S/ABanco do Estado do Rio Grande do Sul S.a.Banco do Nordeste do Brasil S/ACenyra Akie Nakamura Pucci os oficiantesos oficiantes. Ciente. Às recuperandas conforme indicado pelo auxiliars AssociadosVara do Trabalho de JacareíVara do Trabalho de Pouso AlegreVara do Trabalho de AracruzVara do Trabalho de CaieirasVara Do Trabalho De CamaçariVara do Trabalho de São PauloVara do Trabalho de CaçapavaVara de Trabalho de Caxias do Sulart. 69-C 27/08/202417/09/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 16.940/16.941; 17.592/17.593; 19.190/19.198 (últimas decisões) 1) Fls. 20.129/20.137 e 20.138/20147 (Cultibras Agronegocios Ltda); 20.148/20.149 (Mauro Fernando Dos Santos); 20.175/20.177 (Mauricio Felix Cabral); 20.317 (Fabio Magelo Da Silva); 20.318/20.326 (Leonardo Henrique de Almeida e Silva); 20.789/20.810 (Produtécnica Nordeste Comércio de Insumos Agrícolas LTDA.); 20.821/20.822 (Sociedade, Lima Lopes, Cordella E Advogados Associados); 20.823/20.826 (Willyams Gabriel De Medeiros); 20827/20903 (Elektro Redes S/A); 20.904/20.946 (Aeroscan Tecnologia S.A.); 21.077/21.083 (Adriano Augusto De Souza); 21.084/21.086 (Herikles Belchior Rodrigues Da Silva); 21.087/21.103(Facape Transportes e Serviços LTDA); 21.104; 21.112; 21.149; 21.151/21.152: Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2) Fls. 19.699/19.707 (Charles Souza Ribeiro); 20.019/20.023 (Nilson Coelho Dos Santos); 20.047/20.073 (Sociedade, Lima Lopes, Cordella E Advogados Associados); 20.159/20.165 e 20.166/20.174 (George Jose Lopes); 20.304/20.316 (Lucio Mauro Da Cunha); 20.787/20.788 (Cenyra Akie Nakamura Pucci); 21.010/21.015 e 21.016/21.020 (Salete Ribeiro Soares da Silva): Após a publicação da 2ª Lista de Credores, o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 20.080/20.090 informando que, nos termos do Provimento CGJT no 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entende pela possibilidade de receber, administrativamente, os pedidos de habilitação de créditos de natureza trabalhista. Desse modo, fica o Administrador Judicial autorizado para apresentar, oportunamente, petição de inclusão de créditos trabalhistas. 3) Fls. 19.148/19.159 (Tigre Materiais e Soluções para Construção LTDA); 19.371/19.415 (Igesp S/A - Centro Médico e Cirúrgico Instituto de Gastroenterologia de São Paulo): Após a publicação da 2ª Lista de Credores, aqueles interessados na modificação ou inclusão de créditos de natureza que não seja trabalhista devem o fazer por meio de impugnação de crédito, as quais devem ser ajuizados em incidente próprio, distribuído por dependência ao processo principal, na forma do Comunicado Geral CG 219/18. 4) Fls. 19160/19170 e 19171/19181 (2ª Vara do Trabalho de Jacareí); 20.024/20.041 (3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre); 20.150/20.158 (Vara do Trabalho de Aracruz); 20.298/20.303 (Vara do Trabalho de Caieiras); 20.342/20.349 (1ª Vara Do Trabalho De Camaçari); 20.350/20.361 (13ª Vara do Trabalho de São Paulo); 20.362/20.372 (Vara do Trabalho de Caçapava); 20.813/20.820 (26ª Vara do Trabalho de São Paulo); 21.066/21.067 (4ª Vara de Trabalho de Caxias do Sul): Ciência às recuperandas. Ao administrador judicial para responder aos juízos oficiantes, comprovando-se nos autos. 5) Fls. 19182/19189 (Banco do Brasil S/A apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial); 19228/19289 (Banco Inter S.A. apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial); 19290/19299 (Suzano S.A. apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial); 19300/19306 (Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial); 19307/19332 (Oracle do Brasil Sistemas LTDA apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial); 19333/19346 (Banco Safra S.A. apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial); 19347/19362 (Elektro Redes S.A. apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial); 19420/19431 (Banco BS2 S.A. apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial); 19432/19434 (Banco Luso Brasileiro S.A. apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial); 19435/19440 (Banco do Nordeste do Brasil S/A apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial); 19441/19452 (Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial); 19453/19459 (MAV- Fiagro Direitos Creditórios apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial); 19460/19466 (Virgo Companhia de Securitização apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial); 19467/19476 (Itau Unibanco S/A apresenta objeção ao Plano de Recuperação Judicial): Aguarde-se a AGC, a ser instalada em 1ª convocação no dia 27/08/2024 (terça-feira) e, em 2ª convocação, no dia 17/09/2024 (terça-feira), ambas às 10:00 horas, a serem realizadas de forma virtual. 6) Fls. 19.416/19.419 (Wiliam Daniel do Nascimento requer retificação na Lista de Credores, uma vez que o n° do seu documento pessoal está errado): Ao Administrador Judicial para retificação do estado da OAB do credor. 7) Fls. 19.477/19.698; 20.373/20.577 e 20.578/20.782 (Administrador Judicial apresenta Relatórios Mensais de Atividades-RMA referentes aos meses de dezembro de 2023 e de janeiro e fevereiro de 2024): Ciência aos interessados. 8) Fl. 19.708 (Geremias Francisco Duarte pugna pela manifestação do Administrador Judicial sobre os créditos habilitados em seu favor, bem como sobre a impugnação apresentada nas fls. 17599/17604, requerendo, por fim, a habilitação de seu patrono nos autos do processo): As impugnações de crédito devem ser ajuizados em incidente próprio, distribuído por dependência ao processo principal, na forma do Comunicado Geral CG 219/18. Quanto ao pedido de habilitação nos autos, ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 9) Fls. 19.709 (Eduardo Souza Navarro Bezerra exara ciência com renúncia de prazo): Ciente. 10) Fls. 19.710/19.836 (Recuperandas apresentam contas demonstrativas de junho de 2024): Ciência aos interessados. 11) Fls. 19837/19997 (AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda requer o adimplemento das obrigações trabalhistas vencidas e das que vencerão em decorrência do encerramento da relação contratual entre GOCIL e AGCO): Os créditos originados até o pedido de recuperação judicial se sujeitam-se aos efeitos da recuperação e aqueles com fato gerador posterior ao pedido são considerados não sujeitos, cabendo tão somente ao credor trabalhista a defesa de seus interesses perante as recuperandas, motivo pelo qual indefiro o pleito da AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda. 12) Fls. 20.000/20.018 (Recuperandas informam a venda em larga escala de arroz, em operação no patamar de trinta milhões de reais, e requerem seja autorizada a celebração de financiamento, exigência feita pela compradora, Camil Alimentos S.A. Argumentam que nenhum bem de seu ativo não circulante será onerado, propondo-se apenas a alienação fiduciária da sua produção, a ser entregue à compradora quando concluída,); 20.783/20.786 (Administrador Judicial não se opõe ao pedido, registrando que ser uma prática comum, na dinâmica operacional das recuperandas, a venda dos produtos agrícolas em larga escala, sendo, contudo, desnecessária autorização deste Juízo): Autorizo a alienação fiduciária, por se tratar de exigência do comprador, ressaltando que nenhum bem do ativo não circulante das recuperandas será atingido por esta operação. A prestação de contas se dará diretamente ao administrador judicial, que, em 30 dias após a conclusão da operação, apresentará relatório acerca da destinação dos recursos. 13) Fls. 20.042/20.044 (Arthur Nogueira de Paula e Adilson Adão da Silva exaram ciência dos RMAs, bem como informa que fez seu pré-cadastramento para participação na AGC de Handz): Ciente. 14) Fls. 20.045/20.046 e 20.074/20.075 (Em atenção ao item 14 da decisão de fls. 19.190/19.198, Suzano S.A. pugna pelo prazo suplementar de 15 dias para apresentar todos os contratos e documentos exigidos): Defiro o prazo requerido pelo credor. Após, às recuperandas para manifestação em 5 dias e ao administrador judicial para parecer final em 5 dias. 15) Fls. 20.076/20.079 (Em atenção ao item 18.1 da decisão de fls. 19.190/19.198, o Itaú Unibanco S.A. informa que o montante retido das recuperandas não supera 15,38% do saldo devedor do contrato não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pugnando pela manutenção da retenção realizada): Às fls. 15.182/15.254 as recuperandas noticiaram suposta retenção ilegal do montante de R$ 912.500,00 das contas bancárias vinculadas à Cédula de Crédito Bancário nº 100122100000500, requerendo a devolução dos valores. Em manifestação de fls. 17.110/17.113, o banco credor rechaçou os argumentos apresentados pelas recuperandas, em razão da natureza extraconcursal de seu crédito. Por sua vez, o administrador judicial registrou às fls. 17.552/17.557 que a retenção realizada pelo credor seria permitida até o limite de 15,38% do saldo devedor da operação, requerendo a intimação da instituição financeira para prestar tal esclarecimento, com o credor informando que o montante referido pelo AJ atingiria a monta de 18 milhões de reais. Diante dos esclarecimentos prestados, constata-se que a retenção realizada pelo credor foi feita dentro dos limites contratuais, conforme exposto pelo AJ, de modo que indefiro o pedido de fls. 15.182/15.254. 16) Fls. 20080/20123 (Manifestação do Administrador Judicial sobre a decisão de fls. 19.190/19.198): Ciente. 16.1. Itens 1, 9, 10 e 16 da decisão: AJ informa as providências tomadas junto aos juízos oficiantes. Ciente. Às recuperandas conforme indicado pelo auxiliar, em 5 dias. 16.2. Item 3 da decisão: AJ comunica o recebimento dos pedidos de habilitação de crédito, de maneira que irá protocolar, oportunamente, petição requerendo a inclusão dos referidos créditos). Ciente. Vide item 2 desta decisão. 16.3. Item 5 da decisão: Quanto aos débitos devidos pela Gocil a Neoenergia Brasília, AJ opina pela manutenção do crédito no valor de R$ 570,80 em favor da credora Neoenergia Distribuição Brasília S.A., que já consta listado no Quadro Geral de Credores da presente recuperação judicial. Os créditos extraconcursais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Acolho o parecer do auxiliar para manter o crédito da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. no valor de R$ 570,80. 16.4. Item 21 da decisão: Sobre o pedido de exclusão do crédito do Banco Santander, registra o AJ que, apesar do momento processual demandar o ajuizamento de impugnação de crédito, o pedido ora analisado trata de mera correção de erros materiais.. Portanto, o auxiliar não se opõe à retificação do erro material em relação à listagem de crédito frente à recuperanda Brangus, também não vislumbra óbice à retirada do crédito irrisório junto à recuperanda Elah, mediante a declaração do credor de que de que inexistem débitos devidos por esta, visando à mera retificação de informações. Portanto, autorizo a correção de erro material, com as informações corretas já constando do parecer de crédito do administrador judicial. 16.5. Item 24 da decisão: Em relação ao pedido de reconsideração da FUCS, o auxiliar opinou pela manutenção do item 4 da decisão de fls. 15.027/15.033, ante a ausência de fatos novos. O tema já foi analisado por este Juízo, não havendo novos argumentos acerca da discussão, motivo que rejeito o pedido de reconsideração. 16.6. Item 25 da decisão: AJ informa ciência das objeções. 16.7. Item 17 e 29 da decisão: Sobre a juntada de contas demonstrativas pelas Recuperandas, o AJ exara sua ciência. 16.8. Item 31 da decisão: Sobre a petição do SINDIBOMBEIROS informando repasse de valores às fls. 18.756/18.757, o auxiliar exara ciência e opina pela intimação das devedoras para que se manifestem acerca dos valores depositados nos autos. Intime-se as Recuperandas para tomarem conhecimento do repasse dos valores. 17) Fls. 20.124/20.128 (Recuperandas se manifestam sobre a decisão de fls. 19190/19198): Ciente 17.1. Item 7 da decisão: Sobre o DIP com o Banco BS2: Recuperandas informam que as partes reestruturaram as garantias da operação contratada com o Banco BS2, de forma que esta agora é garantida nos termos do aditamento celebrado em 5/7/2024. Administrador Judicial se manifesta nas fls. 21.068/21.076 juntando os termos da repactuação, reitera concordância com a operação de fls. 8.247/8.250 e informa encerramento temporário das tratativas perante o Banco BTG. Tendo as partes reiterado o interesse na realização do negócio, vislumbro a possibilidade de concretização da operação. O art. 69-C da LRF, que dispõe acerca da autorização para constituição de garantia subordinada para o financiador do devedor em recuperação, proíbe tal operação sobre qualquer modalidade de alienação ou cessão fiduciária. Contudo, registro que posteriormente à alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, o legislador editou o Novo Marco das Garantias (Lei 14.711/2023), que em seu art. 22, §4º passou a permitir a constituição de alienação fiduciária em sucessivos graus, inaugurando novo olhar da legislação sobre a operação aqui pretendida, não existente à época da reforma da LRF. Neste contexto e considerando a necessidade de incremento de caixa das recuperandas, o devido relacionamento das garantias e o contexto legal mediante a promulgação do Novo Marco das Garantias, entendo por autorizar a operação descrita pelas recuperandas às fls. 8.118/8.121, complementada pelo aditivo colacionado pelo administrador judicial às fls. 21.071/21.076. Com relação ao DIP perante o BTG, ciente das tratativas entre as partes. 17.2. Item 18.2. da decisão: As Recuperandas alegam que foram realizados dois pedidos distintos de alienação de veículos, às fls. 14.961/14.966 e 17.974/17.979, alegando que este Juízo, ao analisar o tema, teria autorizado apenas o primeiro requerimento, reiterando o pedido de alienação dos veículos listados na relação de fls. 17.978/17.979. Verifico às fls. 18.997/18.999 que o administrador judicial não se opôs às alienações, registrando que as razões acerca da disparidade de preço entre a Tabela Fipe e a proposta de alienação apresentadas pelas recuperandas às fls. 16.718/16.733 foram satisfatórias. Sendo assim, autorizo a alienação pretendida, com prestação de contas diretamente ao AJ em 5 dias ao final das alienações. Após, apresentará o AJ em 30 dias relatório da destinação dos recursos. 17.3. Item 32 da decisão: Sobre os débitos devidos ao Município de Ribeirão Preto, as Recuperandas informam que os valores em aberto foram regularizados, conforme certidão negativa de débito anexa. Ciente. 18) Fls. 20.184/20.297 (Companhia Piratininga de Força e Luz, CPFL Energia S.A., Cooperativa de Crédito Credicitrus e Coopercitrus Cooperativa de Produtos Rurais); 21.040/21.045(Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais); 21.046/21.055 (Cooperativa de Crédito Credicitrus); 21.056/21.065 (Companhia Paulista de Força e Luz): Credores requerem juntada de documentos para fins de participação na Assembleia Geral de Credores a ser realizada dia 27/08/2024. Ao Administrador Judicial. 19) Fls. 20.327/20.332 (Comunicação de despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento n° 2232774-31); 20.333/20.341 (Comunicação de V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n° 2100442-03); 20.947/20.952 (Comunicação de decisão nos autos da Tutela Provisória nº 350262-41.2023.8.26.0000); 21.022/21.039 (Comunicação de V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n° 2334804-81.2023.8.26.0000): Ciente. 20) Fls. 20.953/20.987 (Manifestação do Administrador Judicial sobre o item 20.1 da decisão de fls. 19.190/19.198, acerca da essencialidade da Fazenda Santa Zélia e da Fazenda Touro Passo às atividades das recuperandas): Manifestem-se os interessados. 21) Fls. 20.992/21.006 (recuperandas apresentam pedido de consolidação substancial): Manifestem-se os credores e o administrador judicial, no prazo de 10 dias. 22) Fls. 21.117/21.119 (recuperandas apresentam novo pedido de alienação de seu ativo não circulante): Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 10 dias. Int.