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Processo 2115059-65.2024.8.26.0000Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Adriano Antônio da SilvaAna Caroline TroquilhoBANCO VOTORANTIM S.A.Bruno Alcantara Panucci VentriziClaudete Joaquina da SilvaCooperativa de Crédito CredicitrusCoopercitrus Cooperativa de Produtores RuraisFagner Botelho os oficianteso na decisão de fls.o Recuperacionalos oficiantes. Ciente. Quanto aos itenso analisar os pedidos de natureza semelhante àquele que ora se requer. A medida visa possibilitar o exercício da atividaos oficiantes das comunicações objeto da petição de fls.Vara do Trabalho de ColomboVara do Trabalho de São CarlosVara do Trabalho de São PauloVara do Trabalho de Porto AlegreVara do Trabalho de CambéVara do Trabalho de São Caetano do Sul 04/12/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 21.158/21.166; 24.118/24.123; 25037/25044 (últimas decisões) 1) Fls. 26815/26817 (Ana Silva Nicolau de Souza); 26819/26822 (Bruno Alcantara Panucci Ventrizi); 26900/26902 (Ana Caroline Troquilho); 27029/27030 (Tamiris Roberto Rocha): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2) Fls. 26893/26898 (2ª Vara do Trabalho de Colombo); 26911/26915 (2ª Vara do Trabalho de São Carlos); 27032/27045 (10ª Vara do Trabalho de São Paulo); 27046/27067 (8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre); 27068/27083 (8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre); 27084/27091 (Vara do Trabalho de Cambé); 27101/27108 (80ª Vara do Trabalho de São Paulo); 27125/27142 (2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul); 27292/27295 (Vara do Trabalho de Bragança Paulista); 27380/27401 (6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo); 27627/27635 (80ª Vara do Trabalho de São Paulo): Ciência às recuperandas. Ao administrador judicial para responder aos juízos oficiantes, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 26823/26844 e 26845/26866 (Rita de Cássia Guerra); 26877/26892 (Adriano Antônio da Silva); 26904/26910 (Fagner Botelho); 26916/26921 (Marcos Francisco); 26922/26964 (Jailton Carvalho Almeida); 27092/27098 (Pedro de Menezes Graciano); 27109/27115 (Claudete Joaquina da Silva); 27276/27185 (Maria Joana Soares Anchieta); 27563/27621 (Lauranice de Fátima Pereira Silva): Após a publicação da 2ª Lista de Credores, o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 20.080/20.090 informando que, nos termos do Provimento CGJT no 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entende pela possibilidade de receber, administrativamente, apenas os pedidos de habilitação de créditos de natureza trabalhista. Desse modo, fica o Administrador Judicial autorizado para apresentar, oportunamente, petição de inclusão de créditos trabalhistas. 4) Fls. 26876 (Eduardo Souza Navarro Bezerra exara ciência com renúncia ao prazo): Ciente. 5) Fls. 26965/26969 (Banco Safra S.A. requer que seja indeferido o pedido de cisão parcial da Gocil, formulado por meio da petição de fls. 25.365/25.374, ante a ausência de especificação da operação, a inexistência de previsão no Plano de Recuperação Judicial das recuperandas e a impossibilidade de autorização judicial para tanto): Tema decidido no item 10.3 desta decisão. 6) Fls. 26970/26974 (Recuperandas manifestam-se, em cumprimento ao item 13.1 da decisão de fls. 26.808/26.814, a respeito dos ofícios oriundos dos processos trabalhistas): Ao administrador judicial para, em conjunto com os ofícios mencionados no item 2 desta decisão, providenciar resposta. 7) Fls. 26975/26978 (China Construction Bank Brasil Banco Múltiplo S.A opõe embargos de declaração em face a decisão proferida nas fls. 26.808/26.814, a qual prorrogou o prazo do stay period): Manifestem-se as recuperandas no prazo de 5 dias. Após, ao Administrador Judicial. 8) Fls. 26980/26984 (Recuperandas alegam que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo descumpriu a decisão ao não reestabelecer o fornecimento de água à filial das devedoras localizada no munícipio de Santos/SP. Requerem, portanto, em caráter de urgência, que seja determinado (i) o imediato cumprimento da referida decisão, com o restabelecimento do fornecimento de energia e água às filiais do Grupo Handz; (ii) a aplicação de multa diária, nos valores estabelecidos por este Juízo na decisão de fls. 6.050/6.054; e (iii) a majoração da multa outrora fixada): Tendo em vista o descumprimento da determinação contida nas fls. 26808/ 26814, majoro a multa fixada às fls. 6050/6054 para o valor de R$ 20.000,00 por dia de descumprimento. Intime-se a SABESP para que restabeleça o fornecimento de serviços essenciais à filial da Recuperanda, cujo endereço foi informado, em 24 horas. Ao final do prazo, às Recuperandas para informarem do restabelecimento do serviço. 9) Fls. 26985/26986 (Banco do Brasil S.A. manifesta-se sobre a petição de fls. 26.690/26.692 das Recuperandas, requerendo a apresentação de documentação complementar, bem como que os recursos provenientes da transação da Rice Paraguay S.A. sejam submetidos à fiscalização e acompanhamento pelo Juízo Recuperacional); 27622/27625 (Banco do Brasil S.A. alega que, conforme fato relevante, a operação de transação da Rice Paraguay S.A. foi concluída, reiterando os requerimentos da petição anteriormente trazida): Manifestem-se as Recuperandas no prazo de 5 dias. 10) Fls. 26987/27028 (Administrador Judicial manifesta-se sobre a decisão de fls. 26808/26814): Ciente. 10.1: Item 2 da decisão: AJ informa as providências tomadas junto aos juízos oficiantes. Ciente. Quanto aos itens 1.2. da petição do AJ, às recuperanda para que se manifestem em 5 dias. 10.2: Itens 4 e 7 da decisão: AJ manifesta-se pela improcedência dos pedidos de fls. 25.114/25.119 (Cooperativa de Crédito Credicitrus) e fl. 25219 (Paulo Henrique Santos Lopes), no qual foi requerido, respectivamente, (i) concessão de Tutela Provisória para que seu crédito seja reclassificado para fins de apuração de votos na Assembleia Geral de Credores e (ii) autorização para participação na forma virtual. Segundo o administrador, a reclassificação de crédito deve ser exclusivamente tratada nos autos da impugnação de crédito, vide art. 8° da Lei. 11.101/2005, além disso, já foi reconhecido pelo E. TJSP a impossibilidade de ingresso de novos credores após a instalação da AGC. Isto posto, o auxiliar opinou pela improcedência de ambos os pedidos. Quanto ao pedido da Credicitrus, já foi apreciado pela decisão de fls. 27.784/27.785. Em relação ao credor Paulo Henrique Santos Lopes, o pedido de credenciamento para a AGC foi devidamente descrito no edital, se dando estritamente perante o administrador judicial, não sendo possível o ingresso de novos credores ao conclave já instalado. 10.3. Item 8 da decisão: AJ manifesta-se sobre o pedido de autorização para parcial do patrimônio das recuperandas apresentado às fls. 25.365/25.374, não se opondo à medida desde que: (i) as empresas subsidiárias criadas sejam vedadas de promover a alienação do patrimônio transferido até o encerramento da recuperação judicial e (ii) que suas operações constem da documentação enviada mensalmente para a confecção do Relatório Mensal de Atividades pelo administrador. Ressalta-se que o Banco Safra S.A., credor não sujeito, opôs-se às fls. 6.965/26.969, alegando que a operação deveria ter constado detalhadamente no Plano de Recuperação Judicial, a fim de que fosse submetida ao crivo dos credores durante a AGC. Compreendo que no presente momento processual, antes da realização da AGC, cabe a este Juízo analisar os pedidos de natureza semelhante àquele que ora se requer. A medida visa possibilitar o exercício da atividade econômica das recuperandas, superando obstáculo burocrático inerente às empresas em estado de recuperação judicia. Deferido o pedido nos termos sugeridos pelo administrador judicial em sua manifestação. 10.4. Item 10 da decisão: AJ opina pela intimação dos credores Mav Fiagro-Direitos Creditórios; Gilberto Schincariol; Gilberto Schincariol Júnior; Daniela Maria Schincariol; José Augusto Schincariol e Banco Pine S.A para que se manifestem acerca das divergências encontradas na documentação das operações de cessão de crédito em favor da empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., bem como informem quais créditos fazem parte das operações. Intimem-se os credores para que, no prazo de 10 dias, prestem esclarecimentos quanto aos questionamentos feitos pelo administrador judicial. Após, ao administrador judicial para apresentar parecer conclusivo. 10.5. Item 11 da decisão: Comunica as providências tomadas junto aos juízos oficiantes das comunicações objeto da petição de fls. 26.109/26.12 das Recuperandas. Ciente. 10.6. Item 13.4 da decisão: Diante da autorização judicial, AJ informa que tomará as providências cabíveis com vistas a promover a retificação da lista de credores, nos termos da cessão de crédito pactuada entre Virgo Companhia de Securitização e a Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. Ciente. 10.7. Item 17 da decisão: AJ não se opôs ao pedido das Recuperandas de fls. 26.568/26.59 para que seja autorizado a alienação de bens de seu ativo não circulante, quais sejam, lavadoras, varredoras de piso e armas de fogo anteriormente utilizadas que totalizam o montante estimado de R$ 2.670.117,90. Na esteira dos outros pedidos similares favoravelmente decididos e considerando a utilidade da venda desses bens que não mais são utilizados, AUTORIZO a alienação pretendida, com prestação de contas de todos os valores auferidos, ao administrador judicial, o qual deverá no prazo de 30 dias após a efetivação da venda apresentar relatório da destinação dos recursos, tendo as Recuperandas apresentado a documentação pertinente ou não. 11) Fls. 27099/27100 (Bradesco Vida e Previdência S.A requer a autorização para cancelar apólice contratada pelas devedoras, em razão da inadimplência): Manifestem-se as Recuperandas no prazo de 5 dias. 12) Fls. 27116/27124 (Recebido ofício do 2° grau do TJSP informando o trânsito em julgado do V. Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra o V. Acordão de fls. 214/221 que negou provimento ao Agtr. nº 2115059-65.2024.8.26.0000/50002 interposto pela Carouge 41 FIDC): Ciente. 13) Fls. 27143/27175 (Banco Votorantim S.A. e Travessia Securitizadora VIII requer a substituição processual do banco credor, bem como a retificação da relação de credores, ante a cessão de créditos): Ao administrador judicial para análise da documentação. 14) Fls. 27286/27291 (Cooperativa de Crédito Credicitrus reitera, com urgência, os termos da petição de fls. 25114/25154, na qual requereu a Tutela de Urgência Antecipada para retificar a quantia de R$ 3.168.618,78, referente à Cédula Rural n.º 69666122, como crédito a ser listado na Classe II Garantia Real nas Assembleias Gerais de Credores que estão sendo realizadas. Subsidiariamente, requer que a votação na AGC do dia 04/12/2024 seja colhida em ambas as possibilidades, tanto com o crédito listado, quanto com o crédito que credora entende como certo): Tema decidido no item 10.2 da presente decisão. 15) Fls. 27296/27298 (União - Fazenda Nacional requer que eventual homologação do Plano de Recuperação Judicial ocorra apenas após o fornecimento de Certidão de Regularidade Fiscal, facultando a sua concessão ao estabelecimento de prazo viável para a conclusão da negociação em curso, sob pena de invalidação dos atos eventualmente efetuados no procedimento): Manifestem-se as recuperandas no prazo de 10 dias. Após, ao Administrador Judicial. 16) Fls. 27300/27341 (Companhia Paulista de Força e Luz); 27342/27355 (Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais); 27402/27493 (Cooperativa de Crédito Credicitrus): Ao Administrador Judicial para informar se os credores já se encontram devidamente credenciados para participarem da Assembleia Geral de Credores a ocorrer no dia 04/12/2024. 17) Fls. 27494/27520 (Recuperandas apresentam o 2° Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial): Ciência aos interessados. 18) Fls. 27521/27562 (Recuperandas requer a suspensão da consolidação de propriedade pela Banco Inter S.A. do imóvel de matrícula nº 414, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Alegrete/RS): Manifeste-se o Administrador Judicial em 5 dias. 19) Fls. 27636/27783 (Administrador Judicial manifesta-se acerca de diversos temas): Ciente. 19.1. Item 1 da petição: AJ comunica o recebimento de requerimento administrativo de retificação de crédito enviado pelo Bradesco Leasing S.A. em conjunto com a devedora Maná Imóveis. Os requerentes aduzem que, em razão da continuação do adimplemento do contrato de arrendamento mercantil n° 1381273-1, não há mais saldo devedor sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Desse modo, requereram a exclusão do crédito ora sobejante inscrito na Classe III Quirografários no valor de R$ 524.164,49 em favor do Bradesco Leasing. AJ informou que procederá com a exclusão. Ciente. 19.2. Item 2 da petição: AJ apresenta a Lista de Credores em consolidação substancial que servirá de base para a continuação da 2ª convocação da Assembleia Geral de Credores, a ser realizada em 04/12/2024. Ciência aos credores. 19.3. Item 3 da petição: AJ manifesta-se sobre o item 13.3. da decisão de fls. 26.808/26.814, na qual foi determinado que apresentasse relatório detalhado sobre a essencialidade de tratores oferecidos em garantia ao Banco CNH Industrial Capital S.A., para fins de suspensão da consolidação de propriedade dos bens. Diante da ausência de fatos novos que justifiquem a mudança de posicionamento, o Administrador reiterou os termos da petição de fls. 26.139/26.151, na qual opinou pela essencialidade dos tratores, vez que se encontram em uso rotineiro e atuam em diversas atividades das recuperandas. Tendo em vista o caráter essencial dos bens para a continuidade das atividades das recuperandas, MANTENHO a decisão de fls. 26.808/26.814, no sentido da impossibilidade de retirada dos tratores do estabelecimento do devedor durante a vigência do stay period. Int.