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Processo 1159239-14.2023.8.26.0100Processo 0003531-51.2024.8.26.0100Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 BANCO VOTORANTIM S.A. os onde tramita a ação de execução.s sobre os atos processuais. Quando aos pedidos de reconhecimento de créditoVara Cível deste Foro Central da Comarca de São Pauloart. 7º, §1ºLei nº 11.101/2005art. 52, §1º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 15652/15659: último pronunciamento judicial. 2. Fls. 15926/15927 e 15961/15963: já houve deliberação a respeito na decisão anterior, determinando-se a liberação dos valores. 3. Fls. 15928/15929: ciente da interposição do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o deslinde recursal, observando que houve a concessão de efeito suspensivo (fls. 16521/16524). 4. Fls. 15966/15967, 16031/16032, 16048/16049, 16058/16059, 16079, 16081/16082, 16252, 16414, 16474, 16481/16482, 16556, 16581, 16606/16607, 16622, 16670, 16679, 16723, 16729, 16737, 16750/16751, 16757, 16774, 16782, 16793/16794, 16827, 16911, 167073/17074, 17159: anotações no cadastro processual, para intimação dos advogados sobre os atos processuais. Quando aos pedidos de reconhecimento de crédito, reporto-me ao item 5. 6. Fls. 15974/15975, 16100/16102, 16281/16282, 16525: devem os credores observar o procedimento previsto no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, em caso de eventual divergência em relação ao valor e demais informações listados sob sua titularidade. 7. Fls. 16057/16068, 16256/16261 (AJ) e 16549/16555: Preliminarmente, nota-se que ambas as partes já se manifestaram acerca da mesma omissão ao opor seus próprios aclaratórios, sendo desnecessária nova intimação para, agora, responder aos embargos de declaração opostos pela parte contrária. No mérito, ambos os recursos merecem acolhida, haja vista que, de fato, a decisão foi omissa ao não deliberar quanto à liberação dos valores constritos na Execução de Título Extrajudicial nº 1159239-14.2023.8.26.0100, movida pelo Banco Votorantim S.A. perante a 42ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. De todo modo, os fundamentos já apresentados em relação aos credores em situação similar se aplicam inteiramente ao crédito e à execução judicial do Banco Votorantim S.A. (item 7 da decisão anterior, fls. 15655/15656). Assim, dou provimento ao recurso das recuperandas e dou provimento parcial aos embargos de declaração do Banco Votorantim S.A., para o fim de determinar a liberação, em favor das recuperandas, dos valores bloqueados em razão de ordem proferida nos autos da citada execução. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo das recuperandas nos juízos onde tramita a ação de execução. 8. Fls. 16256/16261: ciente da instauração do incidente autuado sob o nº 0003531-51.2024.8.26.0100. Cientifiquem-se os credores, interessados, recuperandas e o MP. 9. Fls. 16526/16531: (I) Publique-se o edital do art. 52, §1º, da LREF, intimando-se as recuperandas para recolhimento das despesas correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme já decidido na decisão retro. (II) Haja vista a anuência das recuperandas e todos os fundamentos apresentados às fls. 15056/15072, fixo os honorários provisórios da AJ no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) líquidos mensais, retroativos à data da assinatura do Termo de Compromisso, com atualização monetária anual pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem prejuízo do reembolso das despesas com as diligências para vistoria das atividades desempenhadas pelas recuperandas, até ulterior deliberação quanto à fixação dos honorários definitivos. 10. Fls. 16543/16544: a necessidade das informações e eventual determinação para sua apresentação serão decididas nos autos do incidente. 11. Fls. 16545/16548: às recuperandas e à AJ, para resposta. 12. Fls. 17167: apresentação do Plano de Recuperação Judicial, bem como dos laudos de viabilidade econômico-financeira e de avaliação de bens e ativos das recuperandas. Ad cautelam, antes de determinar a publicação, à AJ. 13. Intimem-se, inclusive o MP. Cumpra-se. Oportunamente, conclusos.