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Processo 2139705-23.2016.8.26.0000Processo 0103717-77.2013.8.26.0000Processo 2109309-58.2019.8.26.0000Processo 2014254-17.2018.8.26.0000Processo 0033390-50.2003.8.26.0100 Emilio Mário de Oliveira PintoJean Louis FretinMurilo Góes dos Santos o quanto ao teor da certidão retro em relação ao julgamento improcedente dos embargos à execução. Fls.da causa que indeferiu o pedido de consulta aoo de origem que não está cadastrado em tal sistema Caso em que não é obrigatório o cadastro de acesso aoo quanto à juntada de carta de anuência. Fls.o. Manifeste-se a parte exequenteCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível -41ª Vara CívelForo de São Carlos -5ª. Vara Cívelart. 19art. 1º 04/08/201620/06/201312/06/201914/06/201923/04/2018
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciente o Juízo quanto ao teor da certidão retro em relação ao julgamento improcedente dos embargos à execução. Fls. 763/765 - Ciente o Juízo. I) Em relação aos coexecutados Emilio Mário de Oliveira Pinto e Jean Louis Fretin. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, foi instituída pelo Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, que em seu art. 19 dispôs que poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgão do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgão públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Extrai-se, ainda, do art. 1º, inciso V, do mencionado Provimento que a implementação da CENSEC tem como um de seus objetivos possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. Contudo, muito embora essa ferramenta tenha por finalidade a garantia da razoável duração do processo, não há norma que obrigue os Magistrados a utilizá-la. Não há como se exigir que assim também se proceda com o sistema disponibilizado pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, principalmente por não ser obrigatório o cadastro de acesso. Portanto, incumbe ao exequente realizar tal diligência, sendo, de outro turno, cabível, a renovação do pedido somente no caso de demonstrar a efetiva impossibilidade de obtenção dos dados por meios próprios. Em casos semelhantes assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Contrato de locação. Execução de Título Extrajudicial em face dos fiadores. Expedição de ofícios para consulta das declarações de operações imobiliárias - DOI - junto. Receita Federal, bem como ao Colégio Notarial do Brasil para consulta do CENSEC para localização de escrituras públicas firmadas pelos agravados. Exequente que pode requerer, por primeiro, junto ao Colégio Notarial a informação pretendida, providência cabível ao particular. Ausência de comprovação de recusa. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2139705-23.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ruy Coppola, j. em 04/08/2016). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de expedição de ofício. Associação dos Notários Registradores de São Paulo e ao Colégio Notarial do Brasil para que seja informada a eventual existência de inventário extrajudicial. Decisão mantida. Dados que podem ser obtidos diretamente pela parte. Inexistência de interesse da justiça (Agravo de Instrumento nº 0103717-77.2013.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Campos Mello, j. em 20/06/2013). Execução Juiz da causa que indeferiu o pedido de consulta ao "CENSEC" para que se verificasse a existência de eventual lavratura de escritura pública de alienação de imóvel que envolva os agravados Juízo de origem que não está cadastrado em tal sistema Caso em que não é obrigatório o cadastro de acesso ao "CENSEC", não havendo norma que obrigue o magistrado a assim proceder Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109309-58.2019.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019) Monitória, em fase de cumprimento de sentença Requisição de informações Expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e à CENSEC - Deferimento do pedido em relação à expedição do ofício à Caixa Econômica Federal Necessidade de informações para o prosseguimento processual Não configuração de violação do direito à intimidade do executado Indeferimento do pedido em relação à expedição do ofício à CENSEC - Incumbe à exequente promover as diligências necessárias para obter as informações pretendidas - Recurso parcialmente provido Decisão parcialmente reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014254-17.2018.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018) Em breve pesquisa junto ao endereço eletrônico https://censec.org.br/Censec/Home.Aspx, constata-se que está disponível a pesquisa a despeito de ordem judicial. Repiso que fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, eis que a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo site "https://censec.org.br/Censec/Home.aspx" nas opções de "Busca de Testamento" e "Consulta CESDI". Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa CENSEC por meio do Juízo, devendo a parte providenciar o necessário. II) Expeça-se o competente mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para a citação de Júlio César Zuquim (CPF 215.651.458-52), no seguinte endereço: Avenida São Luiz, nº 112, 13º andar, conjunto 1302, São Paulo - SP. III) Em relação ao coexecutado Murilo Góes dos Santos, intime-se o executado para o pagamento dos valores no prazo de 15 dias úteis. Esgotado o prazo acima, dar-se-á início à fase de consecução dos atos expropriatórios e coercitivos propriamente ditos. Fls. 777 - Ciente o Juízo quanto à juntada de carta de anuência. Fls. 780/781 - Ciente o Juízo. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Transcorrido o prazo, in albis, arquive-se. Intime-se.