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Processo 0127015-12.2008.8.26.0053Processo 0004525-51.2009.8.26.0053Processo 0026226-63.2012.8.26.0053Processo 0607909-07.2008.8.26.0053Processo 0116976-87.2007.8.26.0053Processo 0003398-68.2015.8.26.0053 Estado de São Paulo o da execução. Sentença parcialmente procedente mantida. Recurso improvido.Substo de execução. É razoávelo da execuçãosignatário da inicial da ação executivasignatário da inicial da ação executiva bem como que um número considerável deles faleceram durante a execuçãoCâmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda PúblicaComarca da Capital - UPEFAZArt. 1ºart. 5º 24/04/201725/04/201724/03/201426/03/201419/06/2000
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução Autos nº 2015/001868 Vistos. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe movem PÉRICLES CARAMASCHI e O/O. Sustenta, em síntese: a falta de pressuposto de constituição válida do processo visto que inúmeros autores que ajuizaram a ação de conhecimento teriam revogado os poderes conferidos ao advogado signatário da inicial da ação executiva; a ilegitimidade de parte devido ao óbito de vários coautores; a prescrição intercorrente devido à inércia dos embargantes. Argumenta, ainda, que há excesso de execução, pelos seguintes motivos: os embargados não deduziram o valor do IPESP para a apuração do valor devido; aplicaram juros sobre o principal bruto (quando deveriam tê-lo feito sobre o principal líquido); e utilizaram indevidamente a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Ao final, pleiteia a extinção da execução em razão da prescrição e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso alegado. Os embargados manifestaram-se às fls. fls. 23/30 contestando as alegações da executada e requerendo a homologação dos cálculos do contador de fl. 18. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à prescrição alegada: o art. 1º do Decreto 20.910/32 estipula que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Verifico que há comprovação nos autos (fls. 29/30) de que os exequentes-embargados impugnaram o depósito requerendo, em atendimento ao Assento Regimental n. 195/91, diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça a correta apuração do precatório. De fato, no ano de 1991 entrou em vigor o Assento Regimental nº 195/91 deste E. Tribunal, que cometeu ao Presidente da Corte, dentre outras providências, a competência para resolver todas as questões relativas ao cumprimento de precatórios, inclusive sua extinção (inciso VI do art. 5º), bem como, requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência (inciso VII, art. 5º). Ademais, observa-se (fl. 31), que foi determinado à executada o pagamento do débito no prazo de 90 dias, nos termos do art. 337, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conclui-se, portanto, que cabia à executada-embargante pagar o valor indicado, em linha com o que era a prática à época, período em que se outorgava ao Presidente da Corte a competência para movimentar e decidir incidentes de execução envolvendo precatórios. Confira-se: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Inocorrência. Inexistência de prescrição intercorrente se examinado o aspecto de que se executa obrigação única, cumprida parceladamente. Entendimentos do STJ e desta Corte. Especificidades do caso, ademais, que descartam a ocorrência de inércia por parte do credor. Observância do Assento Regimental nº 195/91 do TJSP, que outorgava ao Presidente da Corte a competência para movimentar e decidir incidentes de execução envolvendo precatórios. Sentença de procedência reformada. Recurso municipal e reexame necessário, considerado suscitado, acolhidos. (TJSP; Apelação Cível 0127015-12.2008.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2017; Data de Registro: 25/04/2017) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade do título em virtude de constitucionalidade posteriormente declarada da lei que embasou a sentença. Impossibilidade de aplicação do artigo 741, parágrafo único, CPC. Pretensão ao reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente. Inocorrência. Assento Regimental nº 195/91 e Regimento Interno que atribuíam competência ao Presidente do Tribunal de Justiça para conhecer de pedidos de insuficiência de depósitos provenientes da execução de precatórios. ADIN 1.098-1 e Decisão Normativa deste Tribunal que atribuem tal competência apenas no que tange a questões administrativas, atribuindo a competência para o devido processo ao juízo da execução. Sentença parcialmente procedente mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0004525-51.2009.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 26/03/2014) Tal sistema instituído pelo Assento Regimental nº 195/91 foi modificado apenas em 19/06/2000, com a publicação de decisão normativa proferida pelo Des. Viseu Júnior - momento a partir do qual as partes deveriam apresentar suas alegações de insuficiência e pedidos de complementação no próprio juízo de execução. É razoável, portanto, que os exequentes-embargados tenham ficado aguardando que o pagamento se completasse na órbita administrativa do Tribunal, uma vez que, à luz do Assento Regimental nº 195/91, não eram exigíveis providências perante o juízo da execução, motivo pelo qual AFASTO a prescrição alegada pela embargante. Quanto à falta de pressuposto de constituição válida do processo e à ilegitimidade de parte, a embargante alegou que vários dos autores que ajuizaram a ação de conhecimento teriam revogado os poderes conferidos ao advogado signatário da inicial da ação executiva bem como que um número considerável deles faleceram durante a execução, entretanto não houve nenhuma comprovação de tais fatos. Devidamente intimada a comprovar as suas alegações, como se observa às fls. 32 e 34, a Fazenda se limitou a apresentar relação de coautores supostamente falecidos descumprindo o comando judicial para apresentar as certidões de óbito, portanto, rejeito o alegado pela FESP. Quanto à necessidade de dedução do valor a ser destinado ao IPESP para apuração do valor devido, não tem razão a embargante-executada. Isso porque tal valor é destacado e enviado ao respectivo órgão quando do pagamento: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Cálculos apresentados com base em dívida que consta em certidão emitida pelo Poder Público. Possibilidade. Descontos do IPESP e IAMSPE do cálculo. Inviabilidade. Tais valores compõem o total da dívida para todos os efeitos, ou seja, são incluídos para o cálculo dos juros e demais verbas, já que tais valores integram os vencimentos dos servidores. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. Julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema Nº 810 e do Recurso Especial nº 1.492.221/PR, Tema N° 905. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0026226-63.2012.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) Quanto à incidência dos juros, ao contrário do que alega a embargante-executada, devem incidir sobre o principal bruto: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título judicial que garantiu o recálculo dos vencimentos dos embargados com a incidência recíproca e sucessiva dos adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e gratificação do RETP. Alegação de inexigibilidade do título judicial, sob o argumento de que a decisão que embasa a execução foi proferida em período anterior à Constituição Federal de 1988, que passou a vedar o denominado "efeito cascata ou repique". Impossibilidade. Argumento que contraria frontalmente o postulado da coisa julgada, de acordo com o estabelecido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Juros moratórios. A base de cálculo dos juros moratórios deve ser o valor principal bruto. Inclusão dos descontos previdenciários devidos à CBPM na elaboração dos cálculos. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de inércia ou paralisação do processo por culpa exclusiva dos embargados. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0607909-07.2008.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Por fim, quanto à correção monetária, tratando-se de execução de saldo remanescente de precatório não quitado integralmente, deve-se aplicar, para a correção monetária, a tabela prática do Tribunal de Justiça vigente ao tempo de cada depósito: "APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução de sentença. Precatório colhido pela moratória constitucional do artigo 33 do ADCT. Precatório não quitado integralmente. Execução do saldo remanescente. Insuficiência dos depósitos. Correção monetária. Aplicabilidade da Tabela Prática do Tribunal de Justiça vigente ao tempo de cada depósito. Precedentes. Falta de cumprimento do prazo da moratória que configura mora, atraindo, assim, a incidência de juros. Erros materiais apontados que, ao seu turno, foram devidamente rechaçados pela Contadoria Judicial. Honorários advocatícios em continuação. Incidência sobre as parcelas pagas em atraso. Inadmissibilidade. Recurso da Fazenda Estadual provido em parte". (AC nº 0116976-87.2007.8.26.0053, Rel. Oswaldo Luiz Palu, j. 06/02/2013). Tudo isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos pela FESP e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador judicial à fl. 18, prosseguindo-se a tramitação do precatório nos autos da execução. Pagará a embargante as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, do Codigo de Processo Civil. P.I.C.