PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
26 min de leitura
Processo 1022982-36.2017.8.26.0053Processo 1047152-43.2015.8.26.0053Processo 1030675-32.2021.8.26.0053Processo 3006948-38.2022.8.26.0000Processo 3004576-19.2022.8.26.0000Processo 0016633-72.2012.8.26.0000Processo 3001887-31.2024.8.26.0000Processo 1011450-33.2018.8.26.0602 ia do eminente Desembargador Wanderley José Federighio a quo e não determinada a realização de períciaCâmara em 20 de junho de 2012Câmara de Direito PúblicoForo de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda PúblicaForo de Itapetininga - 1ª Vara CívelForo de Americana - 1ª Vara CívelCâmara já havia reconhecido a ausência de fundamentação da decisão quanto às questões jurídicas levantadasForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda PúblicaComarca da Capital - UPEFAZForo de Porto Feliz - 2ª Vara 09/12/202115/06/202430/04/202410/06/202403/06/2024
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. De uma geral os parâmetros são os apresentados, mas o julgamento ficará restrito a defesa. Diante da condenação (remuneração de servidores), devida a atualização monetária , desde a data do vencto. de cada parcela não paga de acordo com o(a) art. 389 do código civil (aplic. subsidiária) / 1022982-36.2017.8.26.0053 . Correção mediante a utilização do(s) índice(s) IPCA-E e Taxa Selic em consonância com os critérios consolidados pelo STF, jurisprudência e legislação a seguir: Tema 810 STF e EC 113/2021 / 1047152-43.2015.8.26.0053. Destaque-se que a depender da "data do fato" que ensejou a correção monetária, deverão ser utilizados outro(s) índice(s), indicado(s) no histórico de índices . Também devido o pagamento de juros moratórios , não capitalizados, desde a data da citação de acordo com o/a art. 405 do código civil/1022982-36.2017.8.26.0053 . Deve(m) ser utilizada(s) a(s) taxa(s) da(o) remuneração da caderneta de Poupança e taxa Selic conforme legislação e jurisprudência a seguir: (a) art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 , combinado com: (b) art. 12 da Lei 8.177/91 com redação da Lei 12.703/12 ; (c) Tema 810 e (d) EC 113/21 / 1030675-32.2021.8.26.0053 e 3006948-38.2022.8.26.0000 / 3004576-19.2022.8.26.0000 . Outrossim, a depender da "data do fato" que ensejou a aplicação dos juros, a(s) parte(s) deve(m) atentar-se para o histórico de taxas . Cumpre ainda ressaltar que com o início da vigência da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por fim, por se tratar de dívida pública, deve ser observada a prescrição quinquenal e os critérios previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. Na forma da impugnação apresentada a discussão é restrita aos pontos a seguir indicados ficando restritos a eles o julgamento Alega-se em impugnação necessidade de suspensão do feito em vista da admissão do IRDR 47, ilegitimidade ativa, litispendência, coisa julgada e excesso de execução, pois (...)O autor utilizou a IPCA como índice de correção monetária até 12/2021 e EC 113/2021, após, o que acarreta diferença no valor final encontrado em comparação com o nosso cálculo, tendo em vista que utilizamos a Tabela Resolução CNJ 303/19/IPCA-E, a qual utiliza exclusivamente a taxa Selic como índice de correção a partir de dez/2021. (...). Em relação aos juros de mora o autor utilizou a taxa fixa de juros da Poupança ao mês por todo o período. Em nosso cálculo utilizamos Juros 11.960/09 e Juros 12.703/12 (70% SELIC). (...) O autor utilizou os valores de ATS S/VENC INTEGRAIS-A.JUD correspondente ao período de S.T.A - SUPENSÃO da Tutela Antecipada (Jan/2011 a Set/2012). A questão da suspensão do feito foi superada com o julgamento do agravo juntado aos autos. Anoto, ainda, de acordo com o agravo juntado aos autos, a pertinência da inclusão da insalubridade no presente título. Altero posição anterior quanto à legitimidade. Há limitação do pedido, acatada pelo título, aos filiados da associação impetrante da ação coletiva. Outrossim, o Agravo de Instrumento 0016633-72.2012.8.26.0000, interposto pela associação impetrante da ação coletiva, julgado pela 12 ª Câmara em 20 de junho de 2012, de relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, foi provido com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Execução provisória de sentença. Pretensão da agravante em habilitar, na execução, pessoas que não figuravam como associados da agravante à época da impetração. Cabimento. A ação de mandado segurança coletivo defende interesses coletivos. A eficácia da sentença é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe; logo, seu efeito se estende a todos os associados, até àqueles que adquiriram tal condição após a impetração do presente mandamus. Decisão reformada. Recurso provido. Nesse passo, o E. Tribunal de Justiça vem ratificando esse posicionamento em sede de agravo de instrumento, conforme segue: Agravo de Instrumento nº 3001887-31.2024.8.26.0000. (...) Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva, em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar.(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3002174-91.2024.8.26.000.(...) Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, que conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3001887-31.2024.8.26.0000. Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar. Portanto, altero entendimento anterior. A legitimidade para o cumprimento individual da sentença não depende do momento da filiação, bastando a sua existência após o ajuizamento da ação coletiva. Da análise dos autos, observo a comprovação da filiação do exequente, ainda que em época posterior à da impetração do mandado de segurança coletivo. Detém o exequente, portanto, legitimidade para o cumprimento individual da sentença. Quanto à litispendência e coisa julgada, aponta a Fazenda que as ações, 1011450-33.2018.8.26.0602, 1007589-68.2018.8.26.0269 e 1013340-97.2021.8.26.0053, anteriormente ajuizadas são idênticas ao presente pedido, pugnando pela extinção do presente, suscitando litispendência quanto às duas primeiras, e coisa julgada quanto à última. Em resposta à impugnação, aponta o exequente, com documentos, a extinção dos feitos 1011450-33.2018.8.26.0602 e 1007589-68.2018.8.26.0269, sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da incompetência territorial e litispendência, respectivamente. Não há, portanto, litispendência. No que se refere ao processo nº 1013340-97.2021.8.26.0053, julgado improcedente (conforme cópia juntada), não há ofensa à coisa julgada. Rememorando o disposto nos autos O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. A coisa julgada decore diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Malgrado tenha sido julgado improcedente os autos 1013340-97.2021.8.26.0053, houve a implantação do direito reconhecido no writ coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, em data anterior àqueles. Noutras palavras, buscou-se nos autos nº 1013340-97.2021.8.26.0053 o reconhecimento de um direito já reconhecido e implantado em folha, que ora se executa. Não há, portanto, litispendência ou coisa julgada, tampouco execução em duplicidade. Da dispensa de prova pericial. No caso dos autos a controvérsia não gira em torno de defeito que estaria intrínseco nas constas das partes, posto que aparentemente atendidos os parâmetros por ambos, situação na qual haveria necessidade de perito a fim de analisar como as contas foram feitas, mas na situação presente há apenas a necessidade de verificar o atendimentos aos parâmetros pois a discussão ora reside apenas ao atendimento integral a eles. O Art. 370 do Código de Processo Civil, leciona Theotonio Negrão que Sendo o julgador destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 2016, pág. 440). Neste sentido, Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador (AgRg no AREsp. nº 723.568 MS, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 16/02/16, pág. 185). Prescindível a elaboração de perícia, visto que se trata de debate com verificação de atendimento aos parâmetros, cuja divergência se mostra somente na metodologia aplicada por cada parte. Neste sentido decidiu a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. RECÁLCULO SEXTA-PARTE. REGIME DE TEMPO INTEGRAL (RTI). ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. Pretensão da parte exequente em reformar decisão que determinou a realização de prova pericial contábil sob o fundamento de que existiria excesso de execução. PRELIMINAR. Justiça Gratuita. Perda de objeto. Agravante que, após intimada a juntar documentos comprobatórios do seu alegado estado de hipossuficiência econômica, comprovou o recolhimento das custas processuais. Pagamento das custas que é incompatível com o pedido de justiça gratuita. MÉRITO. Ação Coletiva de 1015601-62.2014.8.26.0576, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto, que pretendeu o recálculo do adicional sexta-parte, para que passasse a incidir sobre os vencimentos integrais, com o pagamento das diferenças. Sentença do processo de conhecimento determinou o recálculo da sexta-parte, nos termos do artigo 99, da Lei Complementar Municipal 05/90, com base na integralidade dos vencimentos incorporados, excluídas as verbas eventuais sem qualquer ressalva quanto ao RTI. Sentença mantida por acórdão. COISA JULGADA. A coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito. Em prol da coisa julgada, não há que se cogitar da modificação dos parâmetros fixados na fase de conhecimento, os quais consideraram todas as verbas percebidas pela parte autora, ora agravada, englobadas no conceito trazido no artigo 99 da LC Municipal 05/1990. VERBA RTI. REGIME TEMPO INTEGRAL. Não sendo o RTI considerado verba eventual, única ressalva feita pelo título exequendo, deve compor a base de cálculo da sexta-parte. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Necessidade de dispensa da prova técnica pericial. Objeto de prova que é matéria já julgada em mais de uma oportunidade por esta 8ª Câmara de Direito Público, que determinou a manutenção da coisa julgada. Ademais, a controvérsia eminentemente de direito, e não de fato, já apaziguada no próprio título executivo. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097544-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2024; Data de Registro: 15/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Determinação de perícia contábil para a apuração de valores. Acolhimento. Subsistência de controvérsia apenas quanto à definição de índices aplicáveis à luz do próprio título judicial. Desnecessidade de perícia. Possibilidade de aferição dos valores por simples cálculos aritméticos, de baixa complexidade, considerados os elementos constantes dos autos e os parâmetros contidos no título judicial exequendo. Precedentes. Afastada a necessidade da perícia, prejudicada a questão relativa à responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito e ao respectivo quantum. Desfecho de origem reformado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002426-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Cálculos da exequente que supostamente desbordam dos limites objetivos da coisa julgada Título executivo expresso ao reconhecer o direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) Controvérsia que reside no tocante aos reflexos de incidência do adicional sobre as horas extras, IRPF, Contribuições Sociais e FGTS à luz do próprio título judicial Cálculos do credor que foram normalmente impugnados pelo devedor, apontando numericamente o excesso excutido Realização de perícia contábil Desnecessidade Meros cálculos aritméticos de baixa complexidade que já foram realizados pelas partes Desproporção da medida Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2093170-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. Decisão que determinou a realização de perícia contábil para dirimir suposta divergência entre os cálculos das partes e determinou custeio pela executada. Não há divergência contábil entre os cálculos das partes. A FESP, ora agravante, concordou com o valor cobrado a título de crédito principal, impugnando apenas a cobrança da multa cominatória. No agravo de instrumento nº 3003804-22.2023.8.26.000 está Câmara já havia reconhecido a ausência de fundamentação da decisão quanto às questões jurídicas levantadas, que são apenas de direito, deveriam ter sido enfrentadas pelo Juízo a quo e não determinada a realização de perícia, pois a divergência de valor decorre de consideração ou não da multa cominatória aplicada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002779-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) Fundamentação Legal e Jurisprudência: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), firmou a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." RE 870947. Via de consequência, até a entrada em vigor da EC 113/2021, para as relações não tributárias, adota-se o índice IPCA-E para atualização monetária e a taxa da poupança a título de juros. Veja precedente(s) na(s) nota(s) seguinte(s). Emenda Constitucional 113/2021 - Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Consectários legais. Diferenças apuradas em razão do julgamento definitivo da Repercussão Geral nº 810/STF. 1. Exequentes que requereram que a discussão acerca da aplicação, ou não, da Lei Federal nº 11.960/09, ficasse sobrestada, com resguardo do direito de execução da diferença de valores; tendo o ente executado concordado tacitamente com o pedido. Não configuração de preclusão consumativa ou ofensa à coisa julgada formada pelo título executivo. Matéria cognoscível de ofício. Precedentes. 2. Forma de cálculo dos consectários legais. Adoção dos critérios da tese consolidada pelo STF na Repercussão Geral nº 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Relação jurídica não tributária. Juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e correção monetária pelo IPCA-E. 3. EC nº 113/2021. Incidência, a partir de 09/12/2021, apenas do índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios. 4. Sentença reformada. Possibilidade de cobrança de eventuais diferenças depois do julgamento do Tema 810/STF. 5. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1047152-43.2015.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023). Histórico de índices: Out/64 a fev/86: ORTN; Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); Abr/89 a mar/90: BTN (de mar/89 a fev/90); Abr/90 a mar/91: IPC (de mar/90 a fev/91); Abr/91 a dez/91: INPC (de mar/91 a nov/91); Jan/92: IPCA-E (dez/91); Fev/92 a jan/01: UFIR (de jan/92 a dez/00); Fev/01 a dez/21: IPCA-E (de jan/01 a nov/21); Jan/22 em diante: SELIC (de dez/21 em diante). Lei 9.494/97, art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) - (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade). Lei Federal 8.177/1991, art. 12 - Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (...) § 5o O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012). RESPONSABILIDADE CIVIL Pedidos de reparação material e moral Anotação indevida de inquéritos e processos criminais Uso de dados pessoais do autor por suspeito de crime Suspensão de direitos políticos Aplicação do 37, § 6º, da Constituição Federal Fatos que avançaram para além da fronteira do mero aborrecimento para a órbita da reparação extrapatrimonial Incidente de falsidade que ratifica a fraude Sistema de dados à disposição da polícia para a conferência da veracidade da identidade de pessoa a ser qualificada Acesso à rede integrada de informações que indicaria a utilização de documento falso Erro que expôs o demandante ao risco de ser encarcerado Dano moral configurado Dano material não comprovado Apelação da parte autora parcialmente provida. LEI FEDERAL Nº 11.960/2009: TEMAs 810/stf E 905/stj ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS MORATÓRIOS Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs nºs 4.357 e 4.425, e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.270.439/DF Inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", inscrita no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital em face da corrosão inflacionária, resolvido no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº 870947/SE (j. 20/09/2017) Adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E) Sobre os juros moratórios, na relação jurídica não-tributária sua taxa seguirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de correção monetária e de juros moratórios a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). HONORÁRIOS Aplicação do artigo 85, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil Fixação à razão de 10% sobre o valor da condenação (TJSP; Apelação Cível 1030675-32.2021.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Servidores estaduais. Sexta parte. Diferenças. LF nº 11.960/09. Tema STF nº 810. Correção monetária. Saldo remanescente. 1. Correção monetária. LF nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI nº 4.357-DF e 4.425-DF, Pleno, 14-3-2013, Rel. Luiz Fux, declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" do § 12 do art. 100 da Constituição Federal introduzido pela EC nº 62/09 e, em consequência e por arrasto, a disposição semelhante da LF nº 11.960/09. Manteve hígidos, contudo, os juros de mora nela indicados. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme entendimento da Suprema Corte (AgR na Recl nº 3.632-AM, 2-2-2006, Rel. para acórdão Eros Grau; AgR na Recl nº 3.473-DF, 31-8-2005, Rel. Carlos Veloso; Recl nº 2.576-SC, 20-8-2004, Rel. Ellen Gracie). 2. LF nº 11.960/09. Repercussão geral. Tema STF nº 810. O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947-SE, 16-4-2015, Rel. Luiz Fux, em regime de repercussão geral, submeter ao Pleno a análise da aplicação do art. 5º da LF nº 11.960/09 na fase anterior à expedição do precatório (Tema STF nº 810). Em julgamento realizado em 20-9-2017, duas teses foram firmadas: (i) a primeira reafirmou o posicionamento da jurisprudência majoritária, declarando inconstitucional a incidência do art. 1º-F da LF nº 9.494/97, com redação dada pela LF nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, 'caput'); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional; e (ii) a segunda, também no mesmo sentido do que já vinha sendo decididos nos Tribunais, declarou inconstitucional o art. 1º-F da LF 9.494/97, com redação dada pela LF nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 3. Correção monetária. LF nº 11.960/09. Saldo remanescente. Neste caso, os juros de mora devem ser calculados nos termos da LF nº 11.960/09 e a correção monetária de acordo com o IPCA-E, havendo o saldo remanescente indicado pelos credores. Não houve renúncia dos exequentes à aplicação do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, apenas opção pelo prosseguimento da execução com base no valor então incontroverso. O entendimento, ademais, está alinhado à regra insculpida no item 3.1.1, 'b' do Tema STJ nº 905. O Estado não se insurge contra o cálculo propriamente dito. Agravo do Estado desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006948-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS JUROS DE MORA DA CADERNETA DE POUPANÇA DISCIPLINADA PELA LEI FEDERAL Nº 8.177/1991. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em que se alegou excesso de execução pela incorreção na forma de cálculo dos juros moratórios. 2. Juros moratórios para débitos não tributários contra a Fazenda Pública. Incidência de juros moratórios nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09, sem estipulação de percentual fixo de 0,5%. Possibilidade. 3. Juros da caderneta de poupança definidos pelo art. 12, inciso II, da Lei federal n° 8.177/1991. Incidência, a partir de sua vigência, da MP n° 567/2012, convertida na Lei federal n° 12.703/2012. Precedentes deste E Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido (com observação). (TJSP; Agravo de Instrumento 3004576-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Histórico de taxas: - até dez/2002: 0,5% ao mês; - jan./2003 a jun./2009: Selic; - jul./2009 a abr./2012: cadern. de poup; - mai/2012 a nov./2021: cadern. de poup com redutores da Lei 12.703/12; - a partir de dez./2021: Selic. * Nos créditos referentes a servidores e empregados públicos, no período anterior a julho/2009, os juros serão computados à taxa de: (a) 1% ao mês até jul./2001 (Decreto-lei n. 2.322/1987; AgRg no REsp n. 1.085.995); e b) 0,5% ao mês de ago./2001 a jun./2009 (MP n. 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997). (Fonte: Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e Tema 905/STJ). Conforme decisão de fls.413/419, foram apresentados os parâmetros aplicáveis e a necessidade de esclarecimento das contas, tudo de forma bastante didática e fácil ao credor, que preferiu apenas trazer a colação os cálculos fls.352/363, onde se vê, no que se refere a atualização monetária, a utilização do índice IPCA-E até 08.12.2021 (v. fls. 478/481), e a partir de 09.12.2021 a atualização do débito pela SELIC (v. fl. 482), devendo ser aceita a impugnação pois incertos. A metodologia do cálculo aplicada pelo exequente não demonstra o cumprimento dos parâmetros legais e fundamentados, notadamente quanto aos índices, tornando incertos a atualização monetária e juros, o que justifica a divergência apontada pela Fazenda. Não prospera, contudo, a alegação de que o exequente não excluiu os valores referente ao período da liminar concedida na execução coletiva, isso porque o referido período se encontra zerado (abstrai-se da planilha de fls. 473/477). De todo modo, a planilha apresentada pela Fazenda, também corretamente, não apresenta valores para o período. Em suma, não houve atendimento quanto a forma da atualização, a utilização do(s) índice(s) IPCA-E e Taxa Selic em consonância com os critérios consolidados pelo STF, jurisprudência e legislação a seguir: Tema 810 STF e EC 113/2021 / 1047152-43.2015.8.26.0053, quanto aos juros e juros moratórios, não capitalizados, desde a data da citação, de acordo com o/a art. 405 do código civil/precedente: 1022982-36.2017.8.26.0053, e cumpre ainda ressaltar que com o início da vigência da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros. Não cabeao magistrado que não tem formação técnica para fazer suas contas, assim como não os escrevente, valendo anotar que o setor da contadoria da Fazenda foi extinto, para arvorar-se de perito contador e elaborar de ofício laudo contábil por sipróprio, agindo na hipótesecomo julgador e técnico que elabora o laudo, pois não há discussão que haveria defeito intrínseco, mas apenas atendimento aos parâmetros aplicáveis. O ônus da prova do fato e da suposta ilegalidade é do autor que se limitou a juntar documentos unilaterais técnicos para tal prova, retirando do julgado a possibilidade de inquirir o perito e dever julgar sem prova imparcial nos termos da lei. A partir do que dispõe o texto do Código mormente artigo 373 do Novo CPC é possível perceber que o ônus da prova não é algo exclusivo da parte que ingressa com o pedido na justiça, embora a mesma sempre tenha que apresentar primeiro as provas necessárias para sustentar o seu pedido. Conforme o que expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Dos autos resta certo que o órgão atuou em defesa do erário e teve ganho na parte apontada, donde lhe são devidos honorários integrais. Neste sentido, considerando que as contas do EXEQUENTE divergiram, em sua maioria, dos parâmetros de cálculos fixados na legislação e jurisprudência, de rigor reconhecer a improcedência dos valores apurados pelo EXEQUENTE, sendo devido o pagamento de honorários integrais à parte vencedora. Essa a diretriz fixada no parágrafo único do art.86 do CPC/2015. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Impugnação da Fazenda Municipal em que se alega excesso de execução em virtude da incorreção dos cálculos relativos aos juros, correção monetária, e termo inicial de incidência. Decisão que homologou cálculo apresentado pela parte exequente, rejeitando liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535, § 2º, do CPC/2015. Fazenda Municipal que, inobstante não tenha indicado na peça de defesa o valor que entende devido, fez impugnação específica aos cálculos efetuados pela agravada, e juntou planilha pormenorizada de acordo com os parâmetros que entende corretos. Admissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027189-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022). Isto posto julgo procedente a impugnação e fixo como devido o valor de 46.482,37. Fixo como honorários pelo exequente 10 % sobre a diferença entre o valor executado e o valor impugnado, observada a gratuidade de justiça. P.R.I.C