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Processo 2018034-28.2019.8.26.0000Processo 2216638-61.2021.8.26.0000Processo 2067818-66.2022.8.26.0000Processo 2041424-85.2023.8.26.0000Processo 1016070-90.2015.8.26.0506 Gilson RibeiroMaria Aparecida Prudêncio da parte informar às testemunhas arroladas do dia e hora da audiênciada parteCâmara de Direito Privadoartigo 248 do CPCart. 248, § 4ºart. 373art. 1238 do CCart. 357, § 4ºart. 455 do CPCart. 455, § 1ºart. 455
Embargos de Declaração Acolhidos Fls. 365/370: Houve erro material decorrente de digitação na decisão de saneamento do processo. Assim, como o erro material, decorrente de digitação, pode ser corrigido de ofício, a referida decisão passa a ter a seguinte redação: Vistos. Fls. 130, a: Concedo à ré Maria Aparecida Prudêncio o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Inicialmente, deve-se ter presente que a alegação de falsidade da assinatura lançada nos documentos a fls. 132 e 133, apresentados pela ré Maria Aparecida, arguida pelo autor (fls. 201/207), ficou superada com a juntada do instrumento de procuração a fls. 306, não impugnado especificamente. Também deve ser reconhecida a intempestividade da contestação apresentada por Maria Aparecida Prudêncio porquanto o decurso do prazo se deu em 16.02.2022 (cf. certidão a fls. 114) e a referida contestação foi protocolada somente em 27.06.2022 (fls. 122/131). Por outro lado, sem razão o réu a Gilson Ribeiro quando se insurge contra o ato citatório a fls. 100 (fls. 144), tachando-o nulo. Isso porque o § 4º do artigo 248 do CPC estabelece expressamente que a citação "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência". No mesmo sentido: DESPESAS CONDOMINIAIS - IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA - CITAÇÃO POR CARTA AR DEFERIDA - RECEBIMENTO, SEM QUALQUER RESSALVA, POR TERCEIRA PESSOA NA PORTARIA DO CONDOMÍNIO - VALIDADE DO ATO RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando ter sido autorizada a citação da ré por carta AR, tendo sido a correspondência remetida para o endereço da condômina e entregue na portaria do condomínio edilício, não há como reconhecer que o ato citatório é nulo, eis que a missiva foi recebida sem qualquer ressalva, além de estar o ato fundado na norma contida no art. 248, § 4º, do CPC, razão pela qual de rigor a manutenção da r. decisão agravada (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2018034-28.2019.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Paulo Ayrosa, j. 11.06.2019 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cujo processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a impugnação oferecida pela executada, ora recorrente. Citação efetivada no endereço constante dos atos constitutivos, cujo comprovante foi entregue na portaria e foi firmado pelo porteiro do condomínio, sem nenhuma ressalva. Aplicação da Teoria da Aparência. Citação da pessoa jurídica válida. Dicção do art. 248, § 4º, do CPC. Agravante que deve suportar os efeitos da revelia. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2216638-61.2021.8.26.0000, sessão permanente e virtual da 25ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Carmen Lucia da Silva, j. 19.10.2021 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de adjudicação compulsória. Decisão de não conhecimento de citação postal cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro. Insurgência dos autores. Acolhimento. Endereço diligenciado que se tratava de condomínio edilício. Validade da entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Exegese do art. 248, § 4º, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2067818-66.2022.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. des. João Baptista Galhardo Júnior, j. 24.08.2022 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORRETAGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - Não configuração - Mesmo antes de positivada pelo art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência já reconhecia a validade da entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência - As regras de experiência denotam ser usual a vedação de acesso aos carteiros às unidades autônomas de condomínios edilícios, de forma que a assinatura de carta com aviso de recebimento é feita por porteiro, administrador, zelador ou outro funcionário destacado para esse fim - A adoção de entendimento diverso acabaria por inviabilizar a citação - Agravantes não lograram elidir a presunção de que as cartas lhes foram posteriormente encaminhadas - Negado provimento (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2041424-85.2023.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Hugo Crepaldi, j. 12.04.2023 - destaquei). No caso, deve-se ter presente que a carta de citação foi recebida sem qualquer ressalva. Portanto, com a aplicação da teoria da aparência, adotada pela nossa legislação e jurisprudência, é válida a citação efetivada a fls. 100. Todavia, em que pese a intempestividade das contestações apresentadas a fls. 122/131, protocolada em 27.06.2022, e a fls. 141/150, protocolada em 19.10.2022 (cf. certidão a fls. 326), não há que se aplicar os efeitos da revelia em razão da conexão havida entre o presente processo e aquele registrado sob nº 1046983-11.2022, em apenso. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o processo, defiro a produção de provas e: a) delimito as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: se o autor é, ou não, titular da posse do imóvel descrito na inicial por sucessão de Sebastião José Prudêncio; se o autor possui, ou não, como seu, de forma ininterrupta e sem oposição, com animus domini, há quinze anos ou mais, o imóvel ad usucapionem; se ocorreu, ou não, a prescrição aquisitiva em relação ao citado bem imóvel; se o réu é, ou não, legítimo proprietário do aludido imóvel; se o autor exerce, ou não, posse injusta sobre o referido imóvel; b) distribuo o ônus da prova: cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam, que: (i) ele, autor, é titular da posse do imóvel descrito na inicial por sucessão de Sebastião José Prudêncio; (ii) ele, autor, possui como seu, de forma ininterrupta e sem oposição, com animus domini, há quinze anos ou mais, o imóvel ad usucapionem; (iii) ocorreu a prescrição aquisitiva em relação ao citado bem imóvel; cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), quais sejam, que: ele, réu, é legítimo proprietário do o imóvel ad usucapionem; o autor exerce posse injusta sobre o referido imóvel; c) delimito as questões de direito relevantes para a decisão do mérito: se o autor tem, ou não, direito de adquirir o domínio do imóvel mencionado na inicial (art. 1238 do CC).. Para a audiência de instrução e eventual julgamento, designo o próximo dia 11 de setembro de 2024, às 13h45, a ser realizada de forma presencial. Eventual rol de testemunha deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. Cabe ao advogado da parte informar às testemunhas arroladas do dia e hora da audiência (art. 357, § 4º, cc o art. 455 do CPC) e esclarecer que esta se dará de modo presencial. Deverá ainda, o advogado da parte, intimar a testemunha arrolada por meio de carta com aviso de recebimento e comprovar a intimação juntando aos autos, em até 3 (três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e o comprovante do aviso de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC. Poderá a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se que houve desistência da testemunha caso ela não compareça em audiência, nos termos do § º do art. 455, do CPC. A parte que requereu depoimento pessoal deverá comprovar o recolhimento da respectiva taxa postal para intimação da parte contrária, no prazo de 15 (quinze), caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, para que a serventia possa expedir carta de intimação. Int. Int.