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Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Com efeito, a tese da Defesa deve ser acolhida em parte. Tem razão quanto à obscuridade e até mesmo erro material na decisão de fls. 578, visto que não foi noticiado cometimento de falta grave, mas sim decreto condenatório superveniente, decorrente de outro processo criminal. Assim, neste ponto merece reparos a decisão, pois não houve essa notícia. Contudo, diante do montante de pena ainda a cumprir (ultrapassa 12 anos), e em razão da condenação noticiada, apesar de ainda não ter sido juntado guia de recolhimento, mister se faz a sustação cautelar do regime semiaberto, posto que a nova condenação se deu em regime fechado, com mandado de prisão cumprido. Ressalvo, porém, que caso essa nova prisão seja por algum motivo cancelada, deverá o Juízo ser prontamente comunicado, voltando-se o sentenciado ao regime em que estava anteriormente. Assim, solicite-se à 2ª vara do Foro de Orlândia a vinda da guia de recolhimento referente ao processo n. 1500247-24.2021.8.26.0404. Comunique-se à direção da unidade prisional Penitenciária II de Reginópolis para ciência ao sentenciado.