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Processo 0027112-62.2012.8.26.0053Processo 2179180-15.2018.8.26.0000Processo 2204374-46.2020.8.26.0000Processo 1003914-25.2019.8.26.0120Processo 3005145-88.2020.8.26.0000Processo 2002918-40.2023.8.26.0000Processo 3002411-33.2021.8.26.0000Processo 3005211-68.2020.8.26.0000 o fixou os limites subjetivos e objetivos do título executivoo foi reformada. Consoante excerto do v. acórdão proferido no recurso acima mencionadoo incompetenteo. Caso se constatem imprecisões nos cálculoso na decisão proferida nos autos principais e objeto do agravo de instrumento nCâmara de Direito PúblicoCâmara preventaCâmara e da Corte. Extinção do cumprimento de sentença que se impõe. Matérias de ordem pública. Efeito tranForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda PúblicaCâmara de Direito Público afirmam que a coisa julgada constante da ação principal foi expressa ao afirmar queForo de Tupã -2ª Vara Cível 25/06/201201/03/201326/06/202310/08/202317/06/2015
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Fls. 980: Anote-se. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença do Mandado de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053. Diante da pulverização de feitos em razão do amplo universo subjetivo credor do título executivo, em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, impõe-se a racionalização e uniformização do trâmite dos respectivos cumprimentos. Assim, ressalvadas as hipóteses de preclusão e coisa julgada, estando o feito em fase de liquidação e homologação dos cálculos, mostra-se salutar o saneamento de todos os incidentes. Posto isso, verifico que são pontos controvertidos na apuração da obrigação de pagar: (i) ilegitimidade ativa da parte exequente por não constar no quadro de associados da AFAM; (ii) falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita e ausência de pretensão resistida; (iii) impossibilidade de execução provisória antes do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000; (iv) nulidade dos cálculos pela não apresentação dos informes oficiais; (v) excesso de execução em razão de inclusão de juros e correção monetária de forma indevida (tema 810 do STF); (vi) excesso de execução decorrente da utilização equivocada da base de cálculo, com incidência sobre verbas indevidas (como RETP); (vii) existência de coisa julgada decorrente de decisão transitada em julgado que julgou pedido individual para incorporação do Adicional de Local de Exercício à parte exequente; (viii) cobrança de valores em duplicidade, considerando o pagamento administrativo parcial de verbas incluídas no presente feito; (ix) ausência de direito a Adicional por Tempo de Serviço no período para parte dos demandantes; (x) prescrição da pretensão da parte exequente; (xi) inexistência de requisitos para concessão de gratuidade de justiça em favor da parte exequente. Delimitada a controvérsia, passo à definição das questões de direito aplicáveis à hipótese. Do título executivo A coisa julgada no mandando de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, impetrado pela AFAM em face do Estado de São Paulo, determinou a incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE aos vencimentos dos militares associados, para todos os efeitos legais, nos moldes da Lei Complementar nº 1.197/13, com os pagamentos das diferenças daí decorrentes no período de 25/06/2012 a 01/03/2013. Com o trânsito em julgado do v. acórdão proferido na ação de conhecimento, este Juízo fixou os limites subjetivos e objetivos do título executivo (decisão de fls. 659/665 dos autos principais), estabelecendo (i) a necessidade de comprovação de que o exequente seja associado da AFAM para se beneficiar dos direitos reconhecidos no título, independentemente da época da filiação; e (ii) a impossibilidade de incorporação do ALE no salário base, sob pena de implicar em acréscimo no percentual de 100% sobre o RETP. A associação exequente interpôs agravo de instrumento apenas em relação ao alcance objetivo, no qual a decisão proferida por este Juízo foi reformada. Consoante excerto do v. acórdão proferido no recurso acima mencionado: (...) não há mesmo que se falar em cobrança do ALE, na medida que este valor era pago pela agravada (FESP), mas sim que os valores pagos a título de ALE deveriam estar incorporados, gerando reflexos, sendo que essas diferenças decorrentes do cálculo sobre as prestações vencidas devem ser executadas, incidindo sobre os quinquênios, sexta-parte, Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), inclusive, e outras verbas que compõe os vencimentos, limitado ao período pleiteado de 25/06/2012 (distribuição do writ) até 01/03/2013 (LC 1.197/13). Dessa forma, não há como se restringir a incidência do ALE em razão da coisa julgada, ao contrário, portanto, do que ficou decidido na r. decisão agravada (AI. n° 2179180-15.2018.8.26.0000) Considerando as disposições do título executivo que embasa o presente feito, e a limitação de alcance subjetivo e objetivo assentadas por instância superior, dessume-se que a norma individualizada beneficia os associados da AFAM, independentemente da época de filiação, e que o pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE aos vencimentos dos militares associados, para todos os efeitos legais, no período de 25/06/2012 a 01/03/2013, repercute sobre os quinquênios, sexta-parte, Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), inclusive, e outras verbas que compõe os vencimentos. O referido Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000 já teve julgamento definitivo e está arquivado. A ação rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000 também já transitou em julgado em 26/06/2023. Nada impede o prosseguimento da demanda. Estabelecidas essas premissas, passo à apreciação das matérias indicadas na impugnação ofertada. Coisa Julgada Tratando-se de matéria de ordem pública, a existência de demanda individual autônoma impede a execução do título executivo coletivo em respeito à coisa julgada da demanda individual já proposta, pretendendo a Incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base (Padrão), fundamento idêntico ao versado no mandado de segurança coletivo. Evidencia-se a existência de coisa julgada ante a igualdade entre o pedido, a causa de pedir e as partes (associação atua como substituto processual) entre as referidas demandas individual e coletiva, devendo prevalecer aquela em detrimento desta por se tratar de autêntico exercício de vontade do titular do direito da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POLICIAL MILITAR - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE COISA JULGADA - Apelante que ajuizou ação de rito ordinário, objetivando o mesmo efeito prático. Ação individual julgada improcedente por este E. Tribunal de Justiça e já transitada em julgado. Matéria acobertada pela coisa julgada. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Art. 485, inciso V do CPC. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003914-25.2019.8.26.0120; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; j. 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) Assim, não basta a alegação genérica de cobrança em duplicidade, devendo a Fazenda executada indicar expressamente o nome do exequente e o número do processo sob o qual registrada a demanda individual autônoma. Interesse de agir Em que pese a existência de acordo firmado com a AFAM (homologado pelo juízo) com definição da forma de distribuição de cumprimentos de sentença, tal transação não implica a perda do interesse de agir e nem tem o condão de restringir a distribuição de execuções individuais, sobretudo considerando a necessidade de observância do princípio da inafastabilidade de jurisdição e a possibilidade de execução do título por quaisquer integrantes da categoria substituída independentemente de filiação. Assim, tendo em vista a presença do binômio necessidade/adequação do pedido, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Ainda que assim não fosse, eventuais providências a serem tomadas para racionalização na condução de cada um dos cumprimentos de sentença não comprometem as condições da ação. Prescrição Já foi assentado em segunda instância, pela Câmara preventa, que a correta data do trânsito em julgado se operou em 17/06/2015: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFAM. INCORPORAÇÃO DO ALE. Prescrição inocorrente. Termo inicial da fase executória que se inicia com o trânsito em julgado da ação coletiva. No caso do processo coletivo n.º 0027112-62.2012.8.26.0053, é fato notório que o trânsito ocorreu aos 17/06/2015, descabendo reabrir discussão acerca do tema. Observância do princípio da boa-fé. Precedente do STF. Execução na ação coletiva não induz litispendência quanto às execuções individuais. Precedentes. Mérito. Impossibilidade de homologação da planilha de cálculos apresentada pela Fazenda. Trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 22044374-46.2020.8.26.0000 que afirma a forma de incidência do ALE pacificada em definitivo no Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, que a ação visava a desconstituir. Decisão agravada em descompasso com o que foi definido no aludido Mandado de segurança coletivo, conforme já constatado por esta C. Câmara, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Autor em que foi reconhecida a necessidade de refazimento dos cálculos nos moldes definidos no writ em questão. Agravo desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 3005145-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; j. 16/10/2023) Ademais, é aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sem prejuízo, o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil preceitua que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Destaque-se ainda que a ação rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, transitada em julgado em 26/06/2023, não influencia no prazo prescricional, considerando que não se pretendia desconstituir a decisão proferida nos autos originários, mas sim a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000 em que houve deferimento da incidência do ALE sobre o RETP. Ademais, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional durante o período de pandemia de COVID-19 tendo em conta a ausência de previsão legal que embase a pretensão e de demonstração de efetivo prejuízo às partes e seus patronos, sobretudo considerando a distribuição de outros feitos idênticos ao presente em período anterior ao encerramento do prazo prescricional (inclusive pelos patronos que representam a parte exequente no presente caso) e o lapso temporal existente entre a data de certificação do trânsito em julgado da demanda coletiva e o início da pandemia. Nesse sentido, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCORPORAÇÃO DO ALE. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. 1. Ilegitimidade ativa. Necessidade de comprovação da condição de associado da entidade impetrante, AFAM, no momento em que requerido o cumprimento de sentença. Ausência de comprovação de filiação. Extinção do cumprimento de sentença que se impõe. Titulo executivo que delimita expressamente seu alcance subjetivo, cingindo-se aos associados da AFAM. Distinguishing em relação aos Temas nº 1056, STJ e nº 1119, STF. Extinção do cumprimento de sentença que se impõe. Ausência de condição da ação. 2. Prescrição. Trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança ocorrido em 17/06/2015. Cumprimento de sentença iniciado somente em 13/12/2022. Art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, Tema 553/STJ e Súmula n.º 150 do STF. Inaplicabilidade à espécie da suspensão do prazo prescricional determinada pela Lei Federal n.º 14.010/2020, destinada às relações entre particulares. Precedentes da Câmara e da Corte. Extinção do cumprimento de sentença que se impõe. Matérias de ordem pública. Efeito translativo do agravo. Recurso prejudicado, extinguindo-se de ofício o incidente, por ilegitimidade de parte e pela prescrição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002918-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) Considerando o prazo quinquenal a contar do trânsito em julgado da ação coletiva (17/06/2015), a inexistência de causa interruptiva do prazo prescricional e a data da propositura da execução (11/12/2019), afasto a ocorrência de prescrição. Ilegitimidade Ativa Como já mencionado, a limitação subjetiva decorreu da coisa julgada e da decisão que a sucedeu, em primeiro grau, contra a qual, não opôs recurso a associação. Os acórdãos proferidos pela preventa 8ª Câmara de Direito Público afirmam que a coisa julgada constante da ação principal foi expressa ao afirmar que o direito reconhecido é para os associados da apelante, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCORPORAÇÃO DO ALE. Ilegitimidade ativa em relação à maioria dos exequentes. Necessidade de comprovação da condição de associado da entidade impetrante, AFAM, no momento em que requerido o cumprimento de sentença. Ausência de comprovação de filiação. Título executivo que expressamente se restringe aos filiados da AFAM. Extinção do cumprimento de sentença em relação a esses exequentes. Exame do mérito do recurso prejudicado nesse ponto. Necessidade de julgamento do agravo em relação às partes cuja legitimidade ativa foi comprovada. Execução na ação coletiva que não induz litispendência quanto às execuções individuais. Precedentes. Inocorrência de violação do título executivo. Trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 22044374-46.2020.8.26.0000 que retira o óbice ao prosseguimento da execução provisória de sentença. Forma de incidência do ALE pacificada em definitivo no Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, que a Ação Rescisória visava a desconstituir. Excesso de execução não verificado e fundamentadamente afastado pela r. decisão agravada. Agravo desprovido, com determinação, ex officio, de extinção do incidente de origem em relação às partes que não comprovaram sua legitimidade ativa, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002411-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento individual de sentença. Incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE). Mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Policiais Militares do Estado de São Paulo (AFAM Proc. nº 0027112-62.2012.8.26.0053). Ilegitimidade ativa. Necessidade de comprovação da condição de associado da entidade impetrante, AFAM, no momento em que requerido o cumprimento de sentença. Título executivo que delimita expressamente seu alcance subjetivo, cingindo-se aos associados da AFAM. Distinguishing em relação aos Temas nº 1056, STJ e nº 1119, STF. Ausência de comprovação de filiação. Agravo a que se concede provimento.(TJSP;Agravo de Instrumento 3005211-68.2020.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) Também já decidiu a C. Câmara que os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação 1006930-64.2017.8.26.0408; Relator (a):Bandeira Lins; 8ª Câmara de Direito Público; j. 05/09/2023). Assentou-se que inexiste limitação temporal para que os interessados se beneficiem dos efeitos advindos da concessão da segurança, devendo esta favorecer, inclusive, aqueles servidores que se afiliaram à associação posteriormente. No entanto, a C. Câmara preventa especifica que malgrado a jurisprudência não identifique óbice na integração tardia do servidor junto à associação representativa para que se valha do título judicial obtido por esta, a ele subsiste o ônus de ao menos se agregar à entidade para que venha a executar o crédito pretendido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3005092-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Dessa forma, com fundamento no princípio da cooperação e da duração razoável do processo, tratando-se de matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, o(s) exequente(s) deve(m) indicar as folhas dos autos em que constam os comprovantes de filiação de cada um deles à AFAM ou providenciar a juntada respectiva declaração de pertencimento ao quadro associativo, emitida pela entidade, comprovando o vínculo vigente na data de propositura do presente cumprimento de sentença, sob pena de extinção em relação ao exequente recalcitrante. Ausência de Informes Oficiais Não merece acolhimento a tese de que a execução deva ser anulada por conta da não apresentação dos informes oficiais. À luz do princípio da cooperação processual, o fornecimento das planilhas de pagamento não compete, exclusivamente, a uma das partes da ação: elas podem ser apresentadas tanto pela executada quanto pelos exequentes. Nessa toada, se os exequentes estiverem em condições de estimar os valores que entenderem devidos a partir de informações extraídas de informes, de demonstrativos de pagamento ou de quaisquer outros documentos oficiais , devem apurá-los e exibi-los em juízo. Caso se constatem imprecisões nos cálculos, faculta-se à Administração Pública a prerrogativa de consultar dados complementares que estejam em seu poder. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Funcionalismo Execução de título judicial declaratório de direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço Controvérsia a respeito do ônus de apresentação de planilhas e informes administrativos, para elaboração de memória de cálculo Princípio da cooperação entre os sujeitos do processo Ressalva quanto à possibilidade de apresentação de documentação suplementar pela administração pública Lineamento jurisprudencial Interlocutória mantida Recurso desprovido. [...] Demais a mais, este E. Tribunal de Justiça afasta a tese no sentido de que a ausência das referidas planilhas resulta na nulidade da execução, de forma que a apresentação dos documentos supratranscritos, por qualquer das partes, poupará tempo e esforços dos litigantes, prestigiando ainda os primados da instrumentalidade das formas e da celeridade processual [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2334440-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INFORMES OFICIAIS VALORES PRETÉRITOS. Pretensão da parte exequente, ora agravante, em reformar a decisão a quo, a qual determinou que os exequentes apurem o índice legal, apresentando então planilha dos valores devidos. INFORMES OFICIAIS Apresentação dos informes oficiais não configura ônus dos exequentes Inteligência do art. 524, §3º, do Código de Processo Civil Documentos que estão em poder da Fazenda, a qual possui aparato dotado de facilidade muito maior do que os particulares para sistematizar dados que, embora de interesse deste, são de natureza pública e devem ser de amplo acesso, até para a eficiência da Administração Art. 6º do Código de Processo Civil que prevê o princípio da cooperação das partes Precedentes jurisprudenciais, inclusive desta 8ª Câmara de Direito Público. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2318425-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024 - grifei) EMBARGOS À EXECUÇÃO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS DO ÓRGÃO PAGADOR INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DA EXECUTADA 1. A não apresentação de informes ou documentos oficiais do órgão pagador para apuração do valor devido não acarreta, per se, a nulidade da execução. Necessária demonstração de prejuízo para a defesa da embargante. 2. A embargante sempre teve acesso aos documentos que lhe permitiriam questionar a memória de cálculo apresentada pela embargada. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0031642-75.2013.8.26.0053; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2015; Data de Registro: 08/07/2015 - grifei) Diante do exposto, não prospera a irresignação pela ausência de informes oficiais. Inexistindo provas da incorreção dos dados disponibilizados pela própria Administração, os cálculos elaborados pela parte exequente com base em informações retiradas de demonstrativos de pagamento e holerites são hígidos, devendo a execução prosseguir nos seus termos. Base de Cálculo Incidência sobre a Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial RETP Nos autos do Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso nos seguintes termos: "AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO POR PARTE DA FESP E SPPREV - Decisão que defere a antecipação de tutela recursal suspendendo a decisão proferida pelo D. Juízo "a quo", nos autos do cumprimento de sentença do Mandado de Segurança Coletivo que excluiu o RETP sobre os reflexos do pagamento da condenação estipulado no V. Acórdão transitado em julgado - Razões recursais que não convencem do desacerto da decisão recorrida, que fica mantida RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AFAM INCORPORAÇÃO DO ALE Decisão que acolheu a manifestação da FESP, sob o fundamento de que a incorporação integral do ALE ao salário base, replicaria também sobre a verba do RETP caracterizaria "bis in idem" Inadmissibilidade - As alegações de que teriam os associados da agravante recebidos valores a título de ALE não procedem, pois busca o recebimento do ALE também em relação aos reflexos sobre seus vencimentos, incluindo o RETP, nos termos da decisão transitada em julgado Inobservância do decidido no julgamento do IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 - Ação de cobrança referente ao período de 26/06/2007 a 25/06/2012, enquanto o citado IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 trata da Lei Complementar nº 1.197/13 que teve sua vigência a partir de 1º de março de 2013 A Lei não pode retroagir para atingir caso anterior à sua vigência - O caso dos autos é diverso daquele decidido no IRDR - Decisão que desrespeitou o princípio da coisa julgada - Decisão da reforma que se impõe - RECURSO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2179180-15.2018.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Nesse sentido, já houve reconhecimento por Instância Superior da incidência do Adicional de Local de Exercício sobre os quinquênios, sexta-parte, Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) e demais verbas que componham os vencimentos, conforme se percebe no seguinte trecho da fundamentação adotada no julgamento do referido recurso: "O V. Acórdão executado foi claro ao condenar a ré a incorporar o Adicional de Local de Exercício (ALE) aos vencimentos dos associados da apelante, para todos os efeitos legais, bem como para condenar a agravada ao pagamento das diferenças decorrentes do novo cálculo sobre as prestações vencidas, sendo certo, ainda que o pedido inicial foi expresso ao pleitear a incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE, ao salário base (padrão) para todos os fins legais, inclusive para a incidência sobre os quinquênios, sexta-parte, Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) e outras verbas que compõem os vencimentos. Assim, não há mesmo que se falar em cobrança do ALE, na medida em que este valor era pago pela agravada (FESP), mas sim que os valores pagos a título de ALE deveriam estar incorporados, gerando reflexos, sendo que essas diferenças decorrentes do cálculo sobre as prestações vencidas devem ser executadas, incidindo sobre os quinquênios, sexta-parte, Regime Especial de Trabalho Policial (RETP),inclusive, e outras verbas que compõem os vencimentos, limitado ao período pleiteado de 25/06/2012 (distribuição do writ) até 01/03/2013 (LC 1.197/13).Dessa forma, não há como se restringir a incidência do ALE em razão da coisa julgada, ao contrário, portanto, do que ficou decidido na r. decisão agravada.". Em tal contexto, tendo em vista a impossibilidade de rediscussão de matéria apreciada e transitada em julgado, bem como a referida determinação de incidência do adicional "sobre os quinquênios, sexta-parte, Regime Especial de Trabalho Policial (RETP),inclusive, e outras verbas que compõem os vencimentos, limitado ao período pleiteado de 25/06/2012 (distribuição do writ) até 01/03/2013 (LC 1.197/13)", não comporta acolhimento a tese apresentada pela parte executada referente à não incidência sobre Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial RETP. Cobrança em Duplicidade A discriminação do Adicional de Local de Exercício ALE nos contracheques e sua incidência sobre os vencimentos integrais não afasta a pretensão dos credores tampouco implica em cobrança indevida ou em duplicidade. Oportuno consignar que o reflexo da incorporação do ALE no RETP corresponde à integralidade da quantia, como aventado por este Juízo na decisão proferida nos autos principais e objeto do agravo de instrumento n° 2179180-15.2018.8.26.0000, acima mencionado. A questão está superada de modo que os exequentes em seus cálculos se limitaram a discriminar a incidência do ALE sobre o RETP, que implica na duplicação do valor recebido a título de ALE, e a deste acréscimo nos adicionais temporais. Infere-se da peça vestibular que a parte credora objetiva o pagamento da repercussão da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) no salário base dos servidores, no período de 25/06/2012 a 01/03/2013, ou seja, pretende o pagamento dos reflexos dessa incorporação sobre todas as verbas que compõem os vencimentos dos beneficiários (como quinquênios, sexta-parte, Regime Especial de Trabalho Policial). Os cálculos dos exequentes devem discriminar a repercussão da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) no RETP e deste acréscimo nos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), razão pela qual não prospera o argumento da impugnante quanto ao suposto efeito repique. Outrossim, os cálculos da parte exequente devem observar o período de 25/06/2012 a 01/03/2013, tudo conforme estabelecido no título executivo. Ausência de direito a Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no período para parte dos demandantes A impugnante sustenta que parte dos exequentes não teria direito ao recebimento de ATS durante o período objeto da presente execução, o que impediria a incidência do ALE sobre tal verba e o consequente pagamento de eventual diferença apurada (hipótese de liquidação zero). O fato de o exequente não ter direito ao ATS (quinquênio e sexta-parte) não impede que execute o ALE sobre o RETP. Rejeito, assim, a possibilidade de liquidação zero. Atualização Monetária e Juros de Mora Deve incidir o Tema 810 do STF, julgado nos autos do Recurso Extraordinário 870.947/SE, bem como o Tema 905 do STJ, julgado nos autos do REsp 1.492.221. O valor da condenação será atualizado monetariamente desde os respectivos vencimentos até o dia 08/12/2021, pelo IPCA-E (pelos índices da "Tabela prática para cálculo de atualização monetária - IPCA-E", publicada no DJE) e acrescido dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar da data da citação. A partir do dia 09/12/2021 data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21 , tanto para fins de atualização monetária quanto para fins de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida emenda. Insta salientar que a discussão acerca da possibilidade de aplicação do Tema 810 aos cumprimentos de sentença que estipularam indexadores diversos, em período anterior ao trânsito em julgado do mencionado tema de repercussão geral, é objeto de análise do C. STF, no julgamento do Tema 1.170, que não suspendeu o andamento das execuções, razão pela qual mantenho sua aplicabilidade, adequando os critérios dos cálculos aos parâmetros preconizados pelo Supremo Tribunal Federal e à referida Emenda Constitucional. Descontos previdenciários e assistenciais de saúde Ressalte-se que, considerando a natureza remuneratória, em se tratando de verba de caráter salarial, deverão ser operados os regulares descontos previdenciários, bem como, se aplicáveis, os descontos assistenciais de saúde. Decisório Diante de tudo que definido na presente decisão, preliminarmente à análise exauriente do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no princípio da cooperação e da duração razoável do processo, determino: (1) Tratando-se de matéria de ordem pública, no prazo de 60 (sessenta) dias, O(S) EXEQUENTE(S) deve(m) indicar as folhas dos autos em que constam os comprovantes de filiação de cada um deles à AFAM ou providenciar a juntada respectiva declaração de pertencimento ao quadro associativo na data de propositura do cumprimento de sentença individual, emitida pela entidade, sob pena de extinção em relação ao exequente recalcitrante. (2) Em igual prazo de 60(sessenta) dias, O(S) EXEQUENTE(S) deve(m) RATIFICAR OU COMPLEMENTAR os cálculos dentro dos parâmetros aqui definidos. (3) Decorridos, intime-se a FAZENDA PÚBLICA para que se manifeste, no prazo de 60 (sessenta) dias sobre os cálculos apresentados; na mesma oportunidade, havendo coisa julgada individual, deverá a Fazenda Pública indicar expressamente o nome do exequente e número do processo sob o qual registrada a demanda individual autônoma. (3.1) Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO da executada, tornem-me conclusos para homologação. (3.2) Em caso de RESISTÊNCIA, tornem-me conclusos para designação de perícia contábil. Intime-se.