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Processo 1163225-39.2024.8.26.0100 o da carta precatóriao de que os autos da deprecata permanecem suspensos até ulterior deliberaçãoart. 678 do CPC 14/11/2024
Concedida a Medida Liminar 2. Nos termos do art. 678 do CPC, uma vez que comprovada sumariamente a posse, defiro o pedido liminar, para o fim de suspender a imissão na posse da arrematante até a audiência de conciliação, oportunidade em que a decisão será reavaliada. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo dos requerentes, para cientificação do juízo da carta precatória (expedida para o cumprimento da imissão na posse), bem como para solicitação àquele juízo de que os autos da deprecata permanecem suspensos até ulterior deliberação (que será proferida com brevidade). 3. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 14/11/2024, às 14h. A audiência será realizada virtualmente, por meio do aplicativo Microsoft Teams, mediante acesso ao seguinte link (ou QR Code): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzdlNWIxMjAtZDcxOC00MTFhLWIyMjMtYjQ2OWMxZGZkZDRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe10e82-3142-495a-87f2-5debd25f9c5c%22%7d Intimem-se, para comparecimento, a parte autora, a parte ré (Massa Falida e arrematante) e o Ministério Público. 4. O prazo para a contestação será contado da audiência de conciliação, caso infrutífera. 5. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.